Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo número:$[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], neste ato representado legalmente pela Inventariante, $[parte_autor_representante_nome_completo] já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, através de seu procurador constituído conforme instrumento de mandato em anexo, vêm, à presença de Vossa Excelência, oferecer:
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
No processo de execução fiscal movido pelo $[parte_reu_razao_social], também já qualificado, pelas razões de fato e de Direito que a seguir passa a expor:
I. DA SÍNTESE FÁTICA
O Exequente ajuizou, na data de 24.11.2015, a presente demanda executiva, fundamentando-se nas Certidões de Dívida Ativa números 267.259/2015, 267.260/2015, 267.261/2015, em que se discute o pagamento de tributos de IPTU supostamente não pagos das competências de 2011, 2012, 2013 e 2014, atingindo o valor, quando da propositura da demanda, de R$ 73.730,39 (SETENTA E TRÊS MIL SETECENTOS E TRINTA REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS).
Após o despacho do Juízo determinando o pagamento, houve tentativas malogradas de citação, conforme se infere do teor dos autos, vindo o Espólio a ser citado apenas em 28.04.2015, conforme juntada da Carta com Aviso de Recebimento às fls. 63/64 do presente feito.
Após, por não ter sido pago o débito em comento, a Municipalidade de $[parte_reu_razao_social] peticionou às fls. 70/72 informando acerca da atualização do débito – agora em R$ 134.201,11 (cento e trinta e quatro mil, duzentos e um reais e onze centavos) – pugnando pela penhora via sistema BACENJUD do indigitado valor no numerário depositado em favor do Executado.
Como se observará adiante, esta Execução Fiscal não pode prosseguir, dado que se encontra fulminada pela prescrição, nos termos a seguir delineados.
II. DOS FUNDAMENTOS
A Exceção de Pré-Executividade é fruto de construção doutrinária, e se baseia em alegações de Ordem Pública oponíveis a qualquer tempo e qualquer grau de Jurisdição. Sendo assim, pode ser manejada pelas partes para aduzir no feito questões que podem, inclusive, serem conhecidas pelo Juízo ex officio, daí advindo a possibilidade de manejo em qualquer fase do processo ou grau de Jurisdição.
Desta forma, pelo seu teor de simples petição ao Juízo, a Exceção de Pré-Executividade não se equipara aos embargos à execução, tanto pelo tipo de matéria alegável como também por não estar subordinada a prazo para interposição. Ademais, vale salientar que a Exceção de Pré-Executividade, ao contrário dos Embargos à Execução, NÃO EXIGE A GARANTIA DO JUÍZO.
Observe-se abaixo citação quanto à natureza desta modalidade de peça defensiva:
“A exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública.
Desta feita, a permissividade à utilização da exceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juiz de oficio pode reconhecer”.
O novo Código de Processo Civil, no artigo 803, parágrafo único, acabou normatizando a Exceção de Pré-Executividade, trazendo-a ao amparo da Lei e oficializando a sua prática. Observe-se abaixo a transcrição do dispositivo legal:
“Art. 803. É nula a execução se:
[...]
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução”.
Como se observa, é uma peça perfeitamente adaptável ao procedimento da Execução Fiscal, notadamente para alegar vícios contidos no procedimento que impedem o seu prosseguimento, tais como a prescrição.
A prescrição é a perda da pretensão a determinado bem da vida devido à ação do tempo. Vale-se do pressuposto de que ninguém deve ter eternamente o direito de processar outrem, pois tal circunstância favoreceria o arbítrio e o poder ilimitado de uns sobre os outros. Ademais, traria bastante insegurança jurídica às relações sociais. Leia-se abaixo conceito de prescrição:
“[...] a inércia ou a negligência do titular do direito permitiria que fatos contrários ao seu direito se consolidassem, dos quais para destruí-los teria que se lançar mão da paz social, pois esta repousaria tranquila sobre esses novos fundamentos. Ou seja, o princípio prescricional tem caráter tão imperativo que permite que o direito consolide atos contrários à sua própria natureza, ou porque não dizer, à própria justiça. Tudo isso, é claro, ocasionado pela inércia do autor. Dai é que se tem a conhecida expressão jurídica: “O direito não protege aos que dormem”.”
(BEVILACQUA Apud CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 22ª ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012).
À luz desses conceitos, analisa-se a vexata quaestio posta ao alvedrio de Vossa Excelência.
A prescrição no Direito Tributário acha-se regulamentada no artigo 174 do Código Tributário Nacional, em que se afirma que o prazo para que a Fazenda Pública demande tributos impagos em Juízo é de cinco anos, contado da efetiva constituição do Crédito Tributário. Observe-se:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
No caso em tela, as Certidões de Dívida Ativa datam, respectivamente, de 30.12.2011, 30.12.2012, 30.12.2013 e 30.12.2014. Desta forma, considerando-se o qüinqüênio legalmente previsto, conclui-se que o prazo para sua expiração dar-se-ia, tomando por base a data da última Certidão de Dívida Ativa, em 30.12.2019. Noutras palavras, nesta data, todas as Certidões de Dívida Ativa já restariam prescritas.
Compulsando os autos, observa-se que a citação do Executado efetivamente para pagar o crédito tributário deu-se com a juntada da carta com Aviso de Recebimento, na data de 28.04.2020, ou seja, após a expiração do prazo prescricional nos termos delineados no parágrafo acima. Desta feita, entende-se que, ao tempo da citação do Devedor Executado, todas as Certidões de Dívida Ativa já restaram prescritas, considerando-se a enormidade do lapso temporal existente entre a efetiva constituição dos créditos tributários e a data da citação.
Nesse sentir, os tribunais Brasil Afora corroboram a tese de que, tendo havido delonga excessiva entre a constituição do crédito tributário e a citação do Executado, e essa delonga se der por culpa do Exequente, tem-se configurado o instituto da prescrição. Vejam-se os exemplos de ementas a seguir:
“EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR A LEI COMPLEMENTAR 118/05. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. EFETIVA CITAÇÃO. DEMORA. CULPA DO EXEQUENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.O compulsar dos autos revela que a demora da citação decorreu por culpa da exequente, não sendo aplicável ao caso o entendimento tirado do julgamento do da Súmula 106/STJ, bem como o entendimento do REsp. 1.120.295/SP, representativo da controvérsia, na parte em que entende que a citação retroage à data do ajuizamento da ação, pois a citação válida no presente caso se deu após o transcurso do lapso prescricional, por culpa da exequente. 2.Imperioso o reconhecimento da prescrição, em razão da segurança jurídica, uma vez que o conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se, após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, pela via da prescrição, impondo segurança …