Direito Processual Civil

[Modelo] de Exceção de Pré-Executividade em Execução Fiscal | Nulidade de CDA e Sucessão Empresarial

Resumo com Inteligência Artificial

A peça é uma Exceção de Pré-Executividade em execução fiscal, alegando ilegitimidade passiva e nulidade da Certidão de Dívida Ativa, devido à alienação da empresa antes da constituição da dívida. Pede-se a extinção da execução, abatimento de valores pagos e efeito suspensivo.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo] e $[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, através de sua advogada constituída conforme procuração em anexo, vêm, à presença de Vossa Excelência, oferecer:

 

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

 

No processo de execução fiscal movido pelo MUNICÍPIO DE $[parte_reu_razao_social], também já qualificado, pelas razões de fato e de Direito que a seguir passa a expor:

 

I. DA SÍNTESE FÁTICA

 

O Exequente moveu a presente demanda fundamentado na Certidão de Dívida Ativa número $[geral_informacao_generica], em que se discute o pagamento de tributos que chegam à monta de R$ 2.668,30.

 

Após o despacho do Juízo determinando o pagamento, houve a realização de um acordo entre as partes, para pagar o débito em parcelas, conforme fls. 71/75. Com o parcelamento em questão, o processo fora suspenso, conforme fl. 84 dos presentes autos.

 

Supostamente por não-pagamento, o processo fora retomado, e, nesta senda, foi requerida a penhora on-line via BACENJUD nas contas bancárias do sr. $[geral_informacao_generica], conforme fl. 90. O valor total requerido pelo Exequente repousa em R$ 4.194,02.

 

Como se observará adiante, esta Execução possui sérios defeitos que a inviabilizam, devendo, dessa forma, ser extinta.

 

III. DOS FUNDAMENTOS

a) Da realidade dos fatos. Alienação da Empresa. Sucessão Empresarial

 

A presente Execução fora intentada em face da empresa $[geral_informacao_generica] e os sócios, dos quais o sr. $[geral_informacao_generica] constou como corresponsável pelo débito em comento, na qualidade de sócio. 

 

Ocorre que a empresa Executada fora vendida pelos sócios ainda em 2014, como se comprova da juntada do Contrato que instrumentaliza a operação, anexa a esta Exceção.

 

Assim, a empresa passou a se chamar $[geral_informacao_generica], como, inclusive, consta em uma das buscas de endereço patrocinadas pelo Exequente, conforme fl. 27. Após a alienação da empresa, os sócios não mais exerceram atividades empresariais no ramo de Salão de Beleza.

 

Assim, considera-se que ocorreu, no presente caso, a chamada Sucessão Empresarial, que ocorre quando uma empresa, chamada sucessora, assume o lugar de outra, chamada sucedida, em sua obrigações e direitos.

 

Considerando-se que a empresa em comento fora alienada ainda em 2014, conclui-se, por lógica, que, quando o crédito tributário em questão fora constituído, em 25.07.2016, a empresa já havia sido vendida, o que traz aos autos a hipótese de ausência de responsabilidade tributária ou mesmo ilegitimidade passiva, conforme será mais bem delineado a seguir.

 

b) Da Ilegitimidade passiva ad causam. Nulidade da CDA

 

Uma das condições primordiais para qualquer ação é a legitimidade de parte. Prevista no artigo 17 do Código de Processo Civil, a legitimidade de parte pressupõe que as partes da relação jurídica processual sejam as mesmas da relação jurídica material, salvo a ocorrência de uma circunstância extraordinária, como falecimento, ou mandato.

 

Em se tratando de Execução Fiscal, a legitimidade reveste-se de um caráter especial, pois, dada a importância do processo executivo fiscal para as finanças públicas e moralidade administrativa, é essencial que se cobre o tributo da pessoa certa, que de fato esteja em débito com a Administração Pública, a fim de que o Erário recupere a quantia em favor da Coletividade.

 

A legitimidade é, inclusive, um requisito essencial da Certidão de Dívida Ativa, e pode ser alegada no processo com o fim de afastar a cobrança de tributos indevida. Observe-se abaixo artigo 2º, § 5º da Lei 6.830/80:

 

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

[...]

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

[...]

§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

 

No caso em tela, observa-se que a empresa $[geral_informacao_generica] fora alienada ainda em 2014, chamando-se atualmente$[geral_informacao_generica], conforme pontuado em diligências empreendidas pelo próprio Exequente. Ressalte-se que não houve, por parte dos alienantes, continuidade da atividade empresarial por parte dos alienantes.

 

Em situações assim, o Código Tributário Nacional afirma que há exclusão de responsabilidade pelos débitos tributários, que, na hipótese dos autos, são de responsabilidade dos adquirentes, conforme artigo 133, a seguir transcrito:

 

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: 

 

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

 

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

Assim, interpretando-se a literalidade do artigo acima citado, entende-se que, como o estabelecimento foi alienado em $[geral_informacao_generica] de 2014, os débitos até esta data são de responsabilidade principal do adquirente, ou seja, a empresa $[geral_informacao_generica], cujo sócio é o sr. $[geral_informacao_generica].

 

Repise-se que tal circunstância foi percebida pelo Juízo e, quando instado a se manifestar sobre isso, o Exequente nada falou, conforme fls. 46 e 62/64, preferindo, em vez de redirecionar a Execução para a pessoa certa, PEDIU O BLOQUEIO NAS CONTAS DA EMPRESA, conforme fl. 68.

 

Desta feita, resta patente a ilegitimidade passiva dos Requeridos, ante a ausência de responsabilidade tributária principal. Este entendimento é esposado pelos tribunais de Justiça, conforme a seguir se observa:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. AÇÃO PROPOSTA APÓS A SUCESSÃO POR INCORPORAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA PELAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DA EMPRESA EXTINTA. ART. 132 DO CTN. CDA EM NOME DA INCORPORADA. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL PARA RETIFICAR O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ. ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, EM 12/03/2014. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA EM 08/09/2015. CIÊNCIA DA AÇÃO PELO EXCIPIENTE APÓS O PAGAMENTO DO TRIBUTO. PRESUNÇÃO. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE POR ILEGITIMIDADE PASSIVA E NÃO PELO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EXEQUENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 85, CAPUT E § 11 DO CPC. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Classe: Apelação. Número do processo: 0501173-96.2018.8.05.0001. Relator:Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Segunda Câmara Cível. Publicado em …

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