Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Proc. Número do Processo
Razão Social, por seu representante legal já qualificado nos autos supra, através seu advogado e procurador infra-assinado, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO que lhe promove Razão Social, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, opor
OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
ante as relevantes razões de fato e de direito abaixo aduzidas:
PRELIMINARMENTE
1- Carência da ação
Em que pese as partes terem entabulado contrato de prestação de serviços, tal contrato não está inserto no rol de títulos executivos extrajudiciais, conforme artigo 784 do NCPC.
Ainda que se venha a alegar que o contrato seria amparado pelo inciso III (documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas), o que o legislador quis resguardar neste caso é o termo de confissão de dívida, cuja obrigação é unilateral, ou seja, o credor pode exigir o cumprimento da obrigação sem que se exige uma contraprestação do devedor.
Divergentemente, o contrato em questão (prestação de serviços) tem natureza sinalagmática, bilateral, de obrigações recíprocas, hipótese não encampada no inciso III do artigo 784 do NCPC.
Não é título executivo um contrato bilateral, por exemplo, onde a empresa se obrigar a entregar alguma mercadoria e outra parte se obriga a pagar algum valor, pois nesse caso, será necessário um processo de conhecimento para o credor provar que cumpriu sua parte (entregou a mercadoria) para poder exigir a prestação da outra parte.
E ainda que seja um documento particular assinado por 02 testemunhas, não tem o condão de transformá-lo em título executivo, pois veja que até mesmo esta espécie encontra posicionamento jurisprudencial desfavorável:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE USO DE JAZIGO. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Nos termos do art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil, para que o documento particular seja considerado título executivo extrajudicial, faz-se necessária a assinatura do devedor e de duas testemunhas. 2. A mera impressão gráfica de firmas, bem como simples assinaturas soltas no contrato, sem qualquer identificação, não se prestam a qualificar seus subscritores como testemunhas instrumentárias, porquanto não são hábeis a atestar a veracidade do conteúdo e a realidade da transação celebrada. 3. Inobservados os requisitos formais referentes ao procedimento de assinatura das testemunhas, não há como atribuir força executiva ao contrato particular de cessão de uso de jazigo objeto dos autos. 4. Recurso não provido. (TJ-DF - APC: 20130111922814 DF 0049631-84.2013.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 24/09/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/10/2014 . Pág…