Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO : $[processo_valor_da_causa]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por seus procuradores devidamente constituídos pelo instrumento de mandato anexo, nos termos do art. 287 do NCPC/2015 (documento 1), vem, respeitosamente, à presença deste Douto Juízo, propor a presente
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
em face da massa falida de $[parte_reu_razao_social], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Cumpre, Excelência, de plano, ressaltar a eleição da via correta no tocante a apresentação da Exceção de Pré Executividade para suscitar as questões que serão objeto de análise na presente lide, qual seja, prescrição.
A exceção de pré-executividade consagrou-se na doutrina e na jurisprudência como uma espécie excepcional de defesa no processo de execução, e outras ações que não demandem dilação probatória, com abrangência temática restrita. Assim, embora sem previsão legal, a exceção tem sido admitida quando se estiver diante de vício aferível de plano, que torne nulo o título executivo ou a própria execução. TRF 4ª Região, 1. T, AG 2004.04.01.030758-2, Des. Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. DJ 06.07.2005.
Com efeito, pretende-se proporcionar ao Executado o direito de demonstrar suas razões, com vistas a evitar injusta invasão de sua esfera jurídica, que não pode ser obrigado a suportar.
Ademais, por meio da exceção de pré-executividade, argui-se questões de ordem pública, as quais podem ser conhecidas pelo Magistrado a qualquer tempo, inclusive de ofício, não incidindo, assim, prazo peremptório, como nos presentes autos, ocorre as duas PRESCRIÇÕES, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito.
DA SÍNTESE PROCESSUAL
Trata-se inicialmente de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 16/10/2010, conforme fls.11, pela Massa falida de $[geral_informacao_generica], com valor inicialmente de R$ 9.161,66 (nove mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos). Agora está no exorbitante valor de R$ 237.687,94 (duzentos e trinta e sete mil, seiscentos e oitenta e sete reais, e noventa e quatro centavos).
Conforme fls. 5-11 da petição inicial, a exequente não indica quantas prestações foram pagas, mas foram pagas apenas 5 (cinco) prestações, até dezembro de 2006, não ocorrendo, mas nenhum pagamento por momentos dificuldades na vida da executada, como se mostra o início das prestações:
No qual, a partir da primeira prestação de 2007 não sendo paga, a exequente deveria opor a ação competente, ação de título executivo, mas só ajuizou a presente demanda em 2010, ocorrendo típica prescrição.
Vale rechaçar a prescrição em razão da CITAÇÃO somente depois de 10 (dez) ANOS do início do processo, já tendo a exequente os endereços da executada.
Vale salientar, que o mandado de Citação, era o mesmo das fls.19, do ano de 2010, igual a residência da citação de 2020, perdurando-se mais de 10 anos para citação da executada, tendo a exequente os endereços da executada, como se verifica em fragmentos de fls.19 do ano de 2010, que coincide com a citação do ano de 2020:
Ocorrendo assim, as duas espécies de prescrição, prescrição para o ajuizamento da ação, e a prescrição da citação no curso processual, pois não houve a interrupção da prescrição.
DA PRESCRIÇÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
Como dito, a ação foi ajuizada em 2010, conforme fls.11, e o vencimento da prestação se deu em janeiro de 2007, por falta de pagamento, em razão de grande lapso temporal, a executada não tem mais os documentos comprovantes, devendo ser ônus do autor a demonstração das parcelas pagas, já que não trouxe nada aos autos sobre os pagamentos.
Deveria ocorrer a partir de JANEIRO DE 2007 o ajuizamento da ação, podendo ocorrer tal ajuizamento até JANEIRO DE 2010, (três anos do prazo prescricional), como a ação foi ajuizada apenas em ABRIL DE 2010, está configurada a PRECRIÇÃO.
Já sabido, que É de três anos, a contar do vencimento da cédula de crédito rural, o prazo prescricional para a execução do título, consoante disposição do art. 60, do Decreto-lei nº 167/67, c/c o art. 70, do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), e o CÓDIGO CIVIL:
Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.
Art. 206. Prescreve:
3º em três anos:
(…)
VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
Sendo neste mesmo caminhar, a jurisprudência dos nossos tribunais, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. AUSENCIA DE CITAÇÃO. CEDULA DE CREDITO BANCARIO. PRESCRIÇÃO. OCORRENCIA. 1. Nos termos do art. 206, § 3º do Código Civil, o prazo prescricional da cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, e neste caso, deve ser reconhecida a prescrição cambial. 2. O credor deve manejar a execução no prazo específico para o título exeqüendo e obter a citação do devedor, para, a partir de então, interromper o prazo prescricional. 3. Se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual. 4. Recurso conhecido e não provido.
(TJ-DF - APC: 20090111708848 DF 0077815-89.2009.8.07.0001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 25/03/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/04/2015 . Pág.: 135)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO VENCIMENTO ANTECIPADO. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Havendo previsão contratual expressa de exigibilidade antecipada da dívida, no caso de inadimplemento, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o direito é exigido.
(TJ-AM 06123477420138040001 AM 0612347-74.2013.8.04.0001, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 18/06/2018, Primeira Câmara Cível)
Sendo então, caracterizado a prescrição no ajuizamento da ação, já que ocorreu mais de 3 (três) anos para ajuizar a demanda executória, deveria ter sido ajuizada em janeiro de 2010, e foi ajuizada a demanda em abril de 2010, estando prescrita.
DA PRESCRIÇÃO NO CURSO PROCESSUAL (INTERCORRENTE). AUSENCIA DE CITAÇÃO. DEMORA DE MAIS DE 10 ANOS E 6 MESES PARA CITAÇÃO
Nessa ordem de ideias, ainda que se não reconheça a outra prescrição, está plenamente caracterizada a prescrição no curso do processo, intercorrente, pela ausência da citação, pois o processo foi ajuizado e distribuída em abril de 2010, como se observa em fragmentos de fls.11:
Já tendo o endereço da executada respectivamente nas petições de fls.19 no início do processo, com a devida residência e endereço da autora, e não houve se quer nenhuma MODALIDADE DE CITAÇÃO durante 10 ANOS E 6 MESES, ocorrendo típica prescrição, observe o endereço da autora em 2010 respectivamente, sendo igual ao endereço da citação atual. (Fls.19);
Agora observe a CITAÇÃO somente REALIZADA EM 2020, (fls.192):
$[geral_informacao_generica]
Sendo totalmente os mesmos endereços, ocorrendo típica desídia do exequente, esperando mais de 10 ANOS e 6 MESES para citar a executada.
Vale salientar, que somente a citação dentro do prazo prescricional, nos termos do art. 240 do atual Diploma Processual Civil, que se configura como CITAÇÃO VÁLIDA, possuindo só a partir daí o condão de interromper a prescrição, conforme o CPC, in verbis:
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
Incumbia, ao autor, requerer a citação do executado, sob pena de não ocorrência do parágrafo §1º, já que como demonstrado, já tinha a demandante todos os requisitos, para regular citação do executado, ainda que estivesse sido ajuizada em tempo oportuno, não houve a interrupção do prazo prescricional, pois não houve se quer citação regular.
Poderia ter sido a executada, citada pelo endereço constante nas documentações, ou outras modalidades, citação ficta/edital e etc., mas como visto JAMAIS a citação foi interrompida, somente …