Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Proc. Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vêm à presente de V. Exa., através de seu advogado, nos presentes autos da AÇÃO DE COBRANÇA supra referida, para interpor o presente
INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, o que faz pelos motivos a seguir expostos:
ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE INCIDENTE
EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE - ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXEQUENDO - MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO E INDEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DISCUSSÃO EM SEDE DE OBJEÇÃO PRÉ-EXECUTÓRIA - POSSIBILIDADE.A EXCEÇÃO de PRÉ-EXECUTIVIDADE é construção doutrinária e jurisprudencial, consubstanciada num incidente processual que tem por finalidade trancar o andamento de execuções ilegais ou infundadas mediante cognição exauriente da matéria nele vinculada, a ser de plano realizada pelo juiz.A nulidade da EXECUÇÃO por AUSÊNCIA de título líquido é matéria cognoscível de ofício e que dispensa dilação probatória, prescindindo de impugnação ao CUMPRIMENTO de SENTENÇA/embargos do devedor, sendo, portanto, comportada em sede de objeção pré-executória.Deram provimento ao recurso para desconstituir a r. decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0024.02.795178-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): FUND ITAUBANCO NOVA DENOMINAÇÃO DE FASBEMGE FUND ASSISTENCIA FUNC BANCO ESTADO MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): JOSÉ DANDE DOS SANTOS FILHO - RELATOR: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA
Como se verá adiante, o que se discutirá é a total iliquidez do título que o autor, em total afronta às normas processuais, de imediato executou.
Desta forma, cabível o presente incidente, conforme se vê do acórdão acima, cuja íntegra segue anexa e que passa a fazer parte da presente.
DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO EM EXECUÇÃO
O acórdão de fls.201/202 é literal em sua parte dispositiva, quando prescreve:
“...condeno ao pagamento da quantia em dinheiro equivalente a 270(duzentos e setenta) sacas de café “bebida fina”, cotação do dia 28 de agosto de 2003, data do ajuizamento da ação, a ser apurada em ulterior fase de liquidação de sentença, e corrigida...”.
O autor, no entanto, desprezou e fez preterir nos autos, ato processual estritamente necessário a transformar o comando sentencial em título líquido e certo, qual seja, o procedimento de liquidação de sentença.
Lançou o preço da saca de café que bem entendeu, apôs juros e correções, e requereu cumprimento de sentença na forma do art. 475-J do CPC, tanto o é, que réus já foram intimados a pagar o valor em 15 dias sob pena de multa de 10%.
Impugna-se, a propósito, o valor da saca de café apontado no documento de fl.325, já exagerado, além do que referido documento não é oficial, devendo a questão ser objeto de prova em procedimento de liquidação de sentença. Os juros, também, foram computados a maior, já que deverão ser computados somente a partir da citação.
Tudo isso, entretanto, somente poderá ser discutido em prévio procedimento de liquidação de sentença!
O petitório de fls.321/325 é, sem dúvida, de execução final, inclusive com requerimento de atos de constrição, bloqueio e alienação de bens dos réus, o que não poderia, de forma alguma, ser aceito por V.Exa.
O autor é totalmente despojado de título líquido e certo e caberia ele proceder, por primeiro, na forma do art.475-A.
Apresentando a petição de liquidação de sentença, deveriam os réus ser intimados a contestá-la, criando-se o contraditório, inclusive com fase probatória, que, “in casu”, inclusive, poderá exigir prova pericial, de maneira a apurar o real preço da saca de café “bebida fina”, em 28/08/2003.
Feito isto, deverá haver decisão relativa ao procedimento de liquidação de sentença, que inclusive é passível de recurso (art. 475-H).
Somente após tal decisão transitar em julgado é que o autor poderá vir a ter um título judicial líquido e certo, de forma a proceder na forma que o fez através da petição de fls.321/325.
No momento, portanto, o autor é carecedor de ação, estando ausentes na petição de fl.321/325, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim …