Direito Civil

Exceção de Pré-Executividade. Execução. IPTU. Ilegitimidade Passiva | Adv.Sérgio

Resumo com Inteligência Artificial

Os executados apresentam exceção de pré-executividade, alegando ilegitimidade passiva, pois venderam o imóvel a terceiros, que são os responsáveis pelo IPTU em atraso. Requerem o cancelamento da penhora e a extinção da execução, com pedido de justiça gratuita.

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Sobre este documento

Petição

EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO SAF-SERVIÇO ANEXO FISCAL DO FORO DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]

 

 

 

 

 

Processo Nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residentes e domiciliados à $[parte_autor_endereco_completo], vem mui respeitosamente à presença de V. Exa, por seu advogado (procuração em anexo- E-mail $[advogado_email]), com fundamento no artigo 803 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, apresentar a competente 

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

conforme razões a seguir aduzidas.

1. DA PROPRIEDADE DA PRESENTE MANIFESTAÇÃO

Como é cediço, o processo de execução tem como objetivo a expropriação de bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor, não sendo possível que o sujeito passivo apresente defesa quando citado.

 

Isto porque, a defesa é formulada nos embargos do devedor, e somente após garantido o Juízo pela penhora, tratando-se, na verdade, de ação coacta, que será autuada em apenso aos autos da execução, ou através da nova determinação legal, sem a garantia do juízo, porém sem o devido efeito suspensivo. 

 

Nesse passo, atualmente tem-se entendido que em determinadas hipóteses, entre elas, a penhora negativa,  ou a impossibilidade de penhora é admissível, que o executado se manifeste nos autos da execução, tese esta, defendida largamente pela doutrina e jurisprudência modernas.

 

No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, no seu papel de instância uniformizadora do direito federal, tem frequentemente admitido à exceção de pré-executividade, verbis:

 

“Execução. Exceção de pré-executividade. A defesa que nega a executividade do título apresentado pode ser formulada nos próprios autos do processo de execução e independe do prazo fixado para os embargos de devedor. Precedentes. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.” (Ac un da 4ª T do STJ - REsp 220.100-RJ - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - j. 02.09.99 - DJU-e 1 25.10.99, p 93 - ementa oficial) 

 

“Execução. A nulidade do título em que se embasa a execução pode ser arguida por simples petição, uma vez que suscetível de exame ex officio pelo juiz. ...”

(STJ – 3ª Turma - Resp. n.º 3.264-PR – Acórdão unânime – Ministro Relator Eduardo Ribeiro – publicado no DJU em 18/02/91)

 

“Processual Civil. Agravo de Instrumento. Processo de Execução. Embargos do Devedor. Nulidade. Vício fundamental. Arguição nos próprios autos da execução. Cabimento. Artigos 267, § 3o ; 585, II; 586; 618, I do CPC.

 

Não se revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade, condições basilares no processo de execução, constitui-se em nulidade, como vício fundamental, podendo a parte argui-la independentemente de embargos do devedor, assim como pode e cumpre ao juiz declarar, de ofício, a inexistência desses pressupostos formais contemplados na lei processual civil.

 

Destarte, denomina-se exceção de pré-executividade ou oposição substancial a formal constituição do crédito, no sentido de subsidiar o Juízo na análise de fundo e formar o seu convencimento no exame da causa concreta, podendo ser arguida independentemente de embargos.

 

Sem  ser dado à devida oportunidade do contraditório, foi este douto juízo induzido a erro, face às informações da exequente, que não condizem com a verdade dos fatos, senão vejamos

2-DA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NA AÇÃO 

DA COBRANÇA INDEVIDA FACE A RELAÇÃO DE DÉBITO EMITIDA PELA EXEQUENTE

O IPTU- Imposto Predial e Territorial Urbano DO IMÓVEL MATRICULA $[geral_informacao_generica], situado a $[geral_informacao_generica], Exercício 2004 exigido nos autos, pela exequente, encontra-se  em nome de $[geral_informacao_generica], conforme consta do anexo RELAÇÃO DE DÉBITOS POR EXERCÍCIO, atual ocupante do imóvel e filho de $[geral_informacao_generica], o que é muito claro, é de total e absoluto conhecimento da EXEQUENTE, pois, emitiu relação de débito de IPTU relativo aos de 1.997 a 2.016 em nome do filho do adquirente $[geral_informacao_generica], conforme se constata  das cópias do PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] deste anexo Fiscal.

3. DA INEFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO CONTRA OS REQUERENTES

Com efeito, tem-se que, desde o início da presente demanda, a Exequente detinha a qualificação e endereço da então adquirente AYRTON LARA GURGEL, eis que, constantemente e conforme se verifica a exequente  emite carnês de IPTU anualmente em seu nome de $[geral_informacao_generica] ou $[geral_informacao_generica].

 

Nunca notificou os ora  Executados quanto à existência de débito referente ao ano de 2004, fazendo-o somente agora em 2017, mediante pedido de bloqueio judicial de ativos financeiros, pedido deferido por V. Exa, cujo mandado foi expedido em 28/04/2017, com o pedido de bloqueio no valor de R$ 2.183,93,ocorrendo efetivamente o bloqueio de valores relativos à aposentadoria dos EXECUTADOS.

 

Ocorre Exa,  que de imediato, deve ser reconhecido que os executados não são devedores dos valores exigidos pela EXEQUENTE, ou no melhor entendimento,  os valores indevidamente executados contra ELES,  SE DEVIDOS  O SÃO por $[geral_informacao_generica] ou seu GENITOR $[geral_informacao_generica].

 

A EXEQUENTE NÃO TEM COMO NEGAR QUE O COMPROMISSÁRIO COMPRADOR É $[geral_informacao_generica] ou seu GENITOR $[geral_informacao_generica], haja vista, que os dados destes se encontram em seus CADASTROS, conforme se verifica da anexa RELAÇÃO DE DÉBITO POR EXERCÍCIO, assim como consta nos autos do Processo de Execução Fiscal Nº $[geral_informacao_generica], tendo como interessados $[geral_informacao_generica] herdeiro do espólio de $[geral_informacao_generica].

 

Dispõe o art. 803, I, do CPC, que é nula a execução se o título executivo não for líquido, certo e exigível.

 

Nesse sentido a manifestação de alguns dos maiores processualistas pátrios, muitos dos quais abrilhantaram os Tribunais gaúchos:

 

"Uma vez que houve alegação que importa oposição de exceção pré-processual ou processual, o Juiz tem de examinar a espécie e o caso, para que não cometa a arbitrariedade de penhorar bens de quem não estava exposto à ação executiva’ (op. cit. p. 138) O mestre Galeno Lacerda aborda a matéria com clareza e percuciência: ‘Quando, em face de uma situação concreta, a interpretação e a aplicação literal da lei conduzem ao absurdo, deve o Juiz buscar outra exegese, porque o ilogismo e a aberração jurídica jamais estiveram nas cogitações do legislador e na finalidade objetivada norma. Assim, se o atual CPC exige, no art. 737, I, a segurança prévia do juízo pela penhora, para admissibilidade dos embargos do executado, claro está que a regra pressupõe execução normal com obediência dos pressupostos da ação executória. Se esses pressupostos ou condições inexistem, ou ocorre grave suspeita em tal sentido, constituiria violência inominável impor-se injustamente ao executado o dano, às vezes irreparável, da penhora prévia, ou, o que é pior, denegar-lhe qualquer possibilidade de defesa se, acaso, não possuir bens penhoráveis suficientes. Se se aceitar tal absurdo, qualquer empresa ou pessoa de bem estará exposta à sanha de aventureiros. Basta que contra ela forjem um título falso, de alto valor, acima do patrimônio da vítima, para que Ihe tolham toda e qualquer oportunidade de defesa, pela insuficiência da penhora’ (op. cit.,p. 12-13)

 

Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul RECURSO: AGI NÚMERO: 197112626 DATA: 30/10/1997 ÓRGÃO: Segunda Câmara Cível RELATOR: Marco Aurélio dos Santos Caminha ORIGEM: Gravataí NOTA DE CREDITO COMERCIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Títulos que não apresentam certeza e liquidez a primeira vista não ensejam processo de execução e sua arguição pode ser feita via exceção de pré-executividade. Nota de Credito Comercial, desacompanhada de histórico claro da divida, desde seu nascedouro não enseja processo de execução. Exceção de pré-executividade acolhida. Execução extinta. Agravo provido.

 

Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul RECURSO: AGI NÚMERO: 197220080 DATA: 11/12/1997 ÓRGÃO: Quinta Câmara Cível RELATOR: Márcio Borges Fortes ORIGEM: Porto Alegre AGRAVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Admite-se que o executado venha a Juízo por meio da denominada exceção de pré-executividade quando quiser discutir a qualidade do documento em que se funda a execução como titulo executivo extrajudicial. AGRAVO PROVIDO.

 

RECURSO : AGI NUMERO : 196035695 DATA : 16/05/1996 ÓRGÃO : Quarta Câmara Cível RELATOR : Moacir Leopoldo Haeser ORIGEM : Porto Alegre EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Cabe o oferecimento da exceção quando alegada ausência ou nulidade do titulo e da execução, sendo as condições da ação matéria apreciável de oficio pelo magistrado. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVOS PROVIDOS.DECISÃO : Dado provimento. Unanime.

 

RECURSO : AGI NUMERO : 196061485 DATA : 16/05/1996 ORGÃO : Quarta Câmara Cível RELATOR : Moacir Leopoldo Haeser ORIGEM : Porto Alegre EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. Cabe o oferecimento da exceção quando alegada ausência ou nulidade do titulo e da execução, sendo as condições da ação matéria apreciável de oficio pelo magistrado. Precedentes Sem título executivo líquido, certo e exigível não há possibilidade de execução válida. Trata-se de condição da própria execução, o que deve ser …

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