Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Execução Fiscal nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua advogada in fine assinada, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL em epígrafe, ajuizada por PREFEITURA MUNICIPAL DE Razão Social, apresentar
EXCEÇÃO DE PRÉ – EXECUTIVIDADE
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1. DOS PRESSUPOSTOS DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Como há muito defendido pela doutrina e já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Divergência no RESP nº 614.272-PR), a exceção de pré-executividade é incidente processual destinada a garantir ao executado a possibilidade de dedução, nos próprios autos da execução, de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo juiz, que não necessitam de dilação probatória, bem como na hipótese de não possuir condições de garantir a execução para interpor embargos de devedor.
Cumpre destacar ainda que a certidão da dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza, contudo essa presunção é relativa, podendo ser refutada por prova a cargo do executado, conforme disposto no artigo 3º da Lei 6.830/80.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o instituto de Exceção de Pré-Executividade, pode ser argüido em qualquer fase processual, por simples petição, independente de segurança do Juízo, que o Juiz deve apreciar.
Assim, colaciona na oportunidade as seguintes lições doutrinárias:
“Exceção de pré-executividade, criação doutrinária, admitida pela jurisprudência, é incidente defensivo. Não goza de contemplação normativa, nem precisa, pois é latente no sistema processual. Para Antônio Scarance Fernandes “o incidente constitui momento novo no processo, formado por mais atos não inseridos na cadeia procedimental prevista em lei” e, segundo o mesmo autor, incidente é palavra de origem latina (vem de incidens, tis), que significa cair em ou sobre algo. O incidente recai sobre algo; a exceção de pré-executividade recai sobre o processo de execução. Não está prevista na lei processual e sua argüição pelo devedor constitui momento novo no processo, fora do caminho então previsto, que caracteriza, assim, o incidente, subentendido no arcabouço processual civil brasileiro. Prescinde de regra explícita e consagra o princípio do contraditório no âmbito do processo de execução, acrisolando os atos de constrição, marcantes do verdadeiro inicio da ação executiva, conquanto a emenda de um acórdão definiu a exceção de pré-executividade: “A chamada exceção de pré-executividade do título consiste na faculdade atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do Juiz da execução, independente de penhora ou de embargos do devedor. Admite-se tal exceção, limitada, porém, sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito a matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória” (Defesa sem embargos do executado – Exceção de Pré-Executividade – Alberto Camiña Moreira – p.2 – Editora Saraiva – 2ª edição) (Destacamos).
2. DA JUSTIÇA GRATUITA
O executado não dispõe de condições econômicas para arcar com as custas de seu processo, sem sacrifício do seu sustento e do de sua família, haja vista os compromissos financeiros, referentes à alimentação, educação e saúde.
Desta forma, requer seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conforme faz prova a inclusa declaração anexa.
3. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO
O executado foi incluído na presente Execução Fiscal de forma totalmente errônea, eis que não é mais proprietário do referido imóvel desde 23 de março de 2007. Senão vejamos:
A presente execução versa sobre dívida de Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxa de Coleta de lixo, dos anos de 2014 a 2017, referente ao apartamento 94, bloco 01, localizado na Informação Omitida.
Em que pese o executado ainda constar na matrícula do imóvel, ele não é proprietário deste bem desde 23 de março de 2007, conforme se faz prova nos documentos em anexo.
Os executados adquiriam o imóvel em conjunto, entretanto, desde a separação consensual do ex-casal, o imóvel é EXCLUSIVAMENTE propriedade da executada Sra. Informação Omitida.
O executado ajuizou ação de Separação Judicial, convertida em …