Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA cível DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo] por seu advogado, que esta subscreve, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE
com fundamento no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, na execução que lhe move $[parte_reu_nome_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
SÍNTESE DA EXORDIAL
Alega, a Exeqüente, ora Excepta, em apartada síntese, ser credor da Executada, ora excipiente, na importância de R$ 1.586,80 (Hum mil, quinhentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), referente ao contrato de locação no qual figurava como fiadora, requerendo sua citação para que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), pague a importância supra mencionada, acrescida de custas e honorários, sob pena de lhe serem penhorados bens suficientes à garantia da execução.
DAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A INICIAL
Da manifestação da Exeqüente, ora Excepta, de plano, se verifica a impossibilidade de concretização de tal aventura jurídica, vez que busca dar a esse instrumento particular os requisitos necessários à propositura da execução.
Pretende tornar título passível de execução, um contrato de locação que foi extinto sem consentimento do fiador, sendo que o credor concedeu moratória ao devedor sem consentimento do fiador.
Da extinção da fiança
A executada (fiadora) jamais recebeu notificação sobre a mora do devedor e, consequentemente, não consentiu com esta.
Estabelece o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 838, I que:
Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
Portanto, no momento em que a exequente concedeu mora ao devedor sem o consentimento da fiadora (executada), esta ficou desobrigada da fiança, nos termos da lei.
Assim, requer seja declarada a extinção da fiança e da presente execução.
Da ausência de notificação
Além de todo o acima exposto, a exequente jamais notificou o devedor sobre as dívidas alegadas na execução, tendo o devedor sido pego de surpresa ao conhecer a presente execução.
Dessa maneira, o título à que dá ensejo a execução não é líquido, nem exigível e nem certo.
Da cobrança irregular da multa
A exequente alega que o devedor (Locatário), entregou as chaves somente no dia 21/12/2001, sem contudo pagar os aluguéis e encargos vencidos em 05/12/2001 e o aluguel e encargos do período de 05/12/2001 até 20/12/2001.
Depois, apresenta às fls. 21, um demonstrativo de cálculo não condizente com a legislação civil.
Na planilha apresentada é cobrada multa de 10% sobre a taxa de condomínio, sendo que não apresenta a Convenção do Condomínio em questão estipulando uma multa de 10%. Além disso, por lei, o máximo a ser cobrado por multa de atraso referente à taxa de condomínio é 2%.
Ainda na planilha, é apresentado o valor de R$295,84 referente ao aluguel do período de 05/12/2001 a 20/12/2001, ou seja, 15 dias ou metade do mês. Porém, o valor correto condizente aos 15 dias seria de R$277,27 valor este abaixo do apresentado pela exequente.
No caso do imposto predial é ainda pior, pois o valor cobrado é de R$7,80 quando o certo a ser cobrado seria de R$3,90 pelos 15 dias cobrados no mês de dezembro.
Exige a lei civil que o demonstrativo do débito seja claro e específico, o que “in casu” não ocorreu, como poderá constatar, V. Exa., a impossibilidade de se chegar aos valores apresentados.
Pelo exposto, evidencia-se a iliquidez da obrigação que se pretende levar a efeito para fundamentar uma execução.
O título executivo deve ser prova bastante de sua exigibilidade. Verificado que o mesmo não atende às exigências e termos legais, por certo não encontrará amparo neste tema.
Diante do exposto, por óbvio, a extinção da presente se faz obrigatória, mas ainda assim, passa-se a discutir o que ampara essa pretensão.
Da Justiça Gratuita
Com o devido acato e respeito, requer a Vossa excelência, se digne deferir à Executada, ora Excipiente, os benefícios da Justiça Gratuita; eis que esta é pobre na acepção do termo, em conformidade com o que preceitua a lei nº 1.060/50, que em seu § 4º isenta-a em conseqüência do pagamento de todas as custas e emolumentos de estilo, corroborado com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal/88.
DO DIREITO
A propósito, sendo o Direito, antes de tudo, um imperativo, de ordem que se exprime pela integralidade do ordenamento legal existente, gerador de segurança nas relações sócio-jurídicas e determinante, em última instância, da própria sobrevivência do Estado, compatível se torna a tese da exceção de pré-executividade com o ordenamento jurídico.
Primeiramente, a exceção de pré-executividade é uma espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, ou seja, independentemente da impugnação do devedor, o executado pode promover a sua defesa requerendo o julgamento pela extinção do processo, por falta do preenchimento dos requisitos legais.
A exceção é uma mitigação ao princípio da concentração da defesa, que rege a impugnação do devedor. Há possibilidade de serem argüidas também causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exeqüente desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução.
Para o Doutrinador Luiz Edmundo Appel Bojunga, em artigo na Revista de Processo, também participa da resenha de opiniões a respeito da possibilidade do oferecimento dessa defesa no processo de execução. Reconhece que:
“... a alegação de nulidades, vícios pré-processuais e processuais que tornam ineficaz título executivo, judicial ou extrajudicial, devem ser suscitados através da exceção de pré-executividade, antes mesmo ou após a citação do executado”. Pois para ele: “A penhora e o depósito já são medidas executivas e não podem ser efetivadas quando não …