Petição
EXCELENTÍSSIMO senhor doutor JUIZ DA ___ VARA DA EXECUÇÃO DE TITULOS EXTRAJUDICIAIS DE CIDADE/UF
Distribuído por dependência
Autos Número do Processo
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu procurador infra-assinado, Dr. Nome do Advogado – OAB/Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, apresentar
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
em desfavor de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço, e o faz pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I. DA JUSTIÇA GRATUITA
O autor declara não possuir no momento condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e da sua família.
Por tais razões, pleiteia-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
A jurisprudência tem entendido que a ausência de capacidade econômico-financeira é uma presunção juris tantum. Considera também que a assistência judiciária gratuita deve ser concedida àqueles que percebem valor líquido até quinze salários mínimos líquidos.
Além disso, conforme declaração de hipossuficiência acostada aos autos, bem como seus últimos contracheques, é imperioso que Vossa Excelência reconheça a condição precária do autor, ao passo que deve conceder as benesses da gratuidade de justiça aqui pugnadas.
II. DOS FATOS
Nos autos em epigrafe, o ora requerido aduz em face do autor e do Sr. Informação Omitida devedor, a execução de uma Proposta/Contrato de Empréstimo com Averbação em folha de pagamento número: Informação Omitida, firmado entre o Requerido e o devedor, em 19/07/2016, no valor total de R$ 62.887,31 (sessenta e dois mil oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e um centavos).
O referido contrato prevê o pagamento de 90 (noventa) prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 1.595,58 (mil quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos), com previsão da primeira parcela em 14/10/2014 e a última com o vencimento em 07/03/2022.
Assim, naqueles autos, em 10/04/2017 o exequente apurou o saldo devedor do executado de acordo com os termos contratuais, totalizando o valor de R$ 70.459,35 (sessenta mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos), sendo este o valor que se executa.
Diante disto o requerido alega que o autor e o devedor deixaram de cumprir com a obrigação a partir da vigésima oitava parcela, e desde 06/01/2017 tonaram-se inadimplentes.
Acontece, Excelência, como citado pelo próprio requerido naquele processo, trata-se de um empréstimo descontado em folha de pagamento, e diante disto possui algumas regras específicas, dentre as quais se tem que o desconto é realizado diretamente em folha de pagamento, não podendo o autor ou o devedor suspender este pagamento enquanto não cumprirem com sua total obrigação.
Diferente do empréstimo convencional, nesta modalidade, o valor da parcela fica retido. Ou seja, garantido antecipadamente pelo banco.
O banco debita automaticamente o valor mensal, direto na folha de pagamento ou benefício previdenciário (aposentadoria ou pensão do INSS).
Para tanto conforme contracheque anexado nos autos a que este processo se refere, foi descontado o valor de R$ 1.595,58 (mil quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos) até o mês 01/2017, após esta data por motivos desconhecidos o requerido deixou de efetivar os descontos diretamente em folha de pagamento e também na conta corrente do devedor e não comunicou tal situação ao consumidor.
Diante disto no contrato bancário estipulado entre aquelas partes, em sua clausula “7.10”, elencada suspensão da consignação em folha de pagamento, aludindo que se por qualquer motivo, se findar os descontos sem que tenha terminado a obrigação do crédito consignado em folha de pagamento é autorizado a instituição financeira efetuar os descontos diretamente em conta corrente, a partir da data de sua exigibilidade.
Segundo o banco, o contrato de empréstimo, constitui título executivo extrajudicial, por se tratar de uma obrigação líquida, certa e exigível.
No entanto, o meio utilizado pelo requerido para perseguir o direito que julga ser seu não é legitimo porque a suposta dívida não deveria ser processada pelo procedimento de execução, de forma que, ainda resta a aceitação ou não da renegociação, e não somente isso.
Verifica-se que se trata de um erro da instituição bancária, em se tratando que empréstimos consignados em folha, os valores são retidos automaticamente sem qualquer interferência do devedor, tampouco do autor desta demanda.
Além disso, é cediço que o benefício de ordem não está sendo respeitado, o que impõe a tutela do Estado para proteger este direito do autor.
Desta forma, alegações trazidas pela requerida no processo principal não merece prosperar.
De fato, ouve a contratação do empréstimo consignado em folha de pagamento pelo devedor em favor do requerido, porém não se sabe o motivo pelo qual não eram mais realizados os descontos, em se tratando que é de responsabilidade bancária passar a quantia certa ao órgão pagador, para que o mesmo repasse os valores a instituição.
Isto é, não há qualquer indícios de culpa do autor e do devedor para concorrerem para a conduta contra eles imputada pelo requerido, além de que não há o respeito ao benefício de ordem, o que vem prejudicando o autor desta demanda.
Não fosse bastante o ajuizamento da ação em desrespeito às normas vigentes hodiernamente, o requerido procedeu com a penhora do único bem imóvel que o autor tem, o que se faz provar pelo termo de penhora em anexo.
Por esta razão, a tutela Estatal se mostra remédio processual idôneo para proteger os Direitos aqui invocados.
III. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Em linhas inaugurais, o Embargante indica que opta pela realização de audiência conciliatória, razão qual requer a citação da embargada para comparecer à audiência designada para essa finalidade, conforme preceitua o artigo 319, Inciso VII do Código de Processo Civil.
IV. DO BENEFÍCIO DE ORDEM
Para que o fiador seja chamado a cumprir determinada obrigação, objeto do contrato é necessário que em primeiro lugar seja chamado o devedor principal, …