Crédito Tributário
Atualizado 21/03/2025
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O crédito tributário é o direito do Fisco (Administração Pública), devidamente constituído em razão de uma obrigação tributária decorrente de alguma atividade do cidadão ou empresa.
O que é crédito tributário?
Crédito tributário é o valor que o Estado pode cobrar do contribuinte, após a constituição formal da obrigação tributária.
Ou seja: é a quantia certa, líquida e exigível que a Fazenda Pública inscreve em seus registros e passa a poder exigir judicial ou extrajudicialmente.
Quando o contribuinte realiza um fato gerador (exemplo: presta um serviço, vende mercadoria, recebe renda), nasce a obrigação tributária.
Mas essa obrigação só vira crédito tributário quando o Fisco faz o lançamento:
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Calcula o valor;
-
Identifica o responsável;
-
Formaliza a cobrança.
A partir daí, o crédito pode ser:
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Inscrito em dívida ativa,
-
Protestado
-
Executado judicialmente, ou
-
Objeto de parcelamento ou compensação.
O que diz o CTN sobre fato gerador do crédito tributário?
A base legal do crédito tributário está no Art. 139 e seguintes do Código Tributário Nacional, que assim dispõem:
Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Já Artigo 114 do Código Tributário Nacional estabelece o conceito de fato gerador, como aquele fato necessário para que ocorra a constituição do crédito tributário, vejamos:
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Como ocorre a constituição de um crédito tributário?
No âmbito do direito tributário, o crédito tributário é constituído por meio do procedimento legal denominado lançamento tributário, que é de competência da Autoridade Administrativa (como a Receita Federal, Secretarias da Fazenda estaduais ou municipais, ou a Administração Tributária do Distrito Federal).
A constituição do crédito passa por três etapas fundamentais:
- Hipótese legal de incidência: é indispensável que exista uma norma legal estabelecendo a exigência do tributo. Sem previsão legal, não há tributo válido.
- Ocorrência do fato gerador da obrigação: trata-se do evento real — um ato ou negócio jurídico — que dá origem à obrigação tributária. Exemplo: o recebimento de rendimentos por pessoas físicas ou pessoa jurídica gera o dever de recolher o imposto de renda.
- Lançamento tributário: é o ato privativo do sujeito ativo da obrigação (isto é, o ente tributante), por meio do qual a Administração reconhece oficialmente a ocorrência do fato gerador, identifica o sujeito passivo (o devedor) e quantifica o valor devido. Com isso, formaliza-se a relação jurídica tributária entre as partes e nasce o crédito tributário.
O que ocorre após o lançamento de um tributário?
Uma vez realizado o lançamento, o contribuinte — agora sujeito passivo da relação — é notificado oficialmente sobre o débito tributário apurado.
Inicia-se, então, o processo administrativo tributário, no qual ele poderá:
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Pagar o valor exigido; ou
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Impugnar o lançamento, apresentando defesa administrativa.
Durante esse processo, o contribuinte tem direito à produção de provas, sustentação de teses jurídicas e interposição de recursos administrativos.
Se a impugnação for rejeitada e a decisão administrativa se tornar definitiva, não havendo mais recursos na esfera administrativa, forma-se o crédito tributário exigível.
Nessa etapa, a Fazenda Pública emite a Certidão de Dívida Ativa (CDA).
O que é certidão de dívida ativa?
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é o documento oficial expedido pela Autoridade Administrativa, declarando que o contribuinte não quitou o tributo dentro do prazo legal, mesmo após esgotadas as vias administrativas.
Trata-se de um título executivo extrajudicial, que permite a propositura da execução fiscal.
A CDA deve conter, sob pena de nulidade:
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Qualificação do devedor (sujeito passivo) e eventuais codevedores;
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Valor original do débito;
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Juros e atualização monetária, com a metodologia de cálculo e os marcos inicial e final;
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Natureza e fundamento legal do tributo;
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Número do processo administrativo ou auto de infração;
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Número de registro da CDA.
Atenção: erros materiais na CDA podem ser corrigidos a qualquer tempo pela Administração, inclusive durante o curso da execução, sem que isso implique em prejuízo ou vantagem para o contribuinte.
Como funciona uma execução fiscal?
A execução fiscal é o procedimento judicial utilizado pelo sujeito ativo da obrigação (União, Estados, Municípios ou Distrito Federal) para cobrar judicialmente créditos tributários não pagos.
Está disciplinada pela Lei nº 6.830/1980, a chamada Lei de Execução Fiscal.
A petição inicial da execução fiscal é simples: basta o ente público apresentar a CDA, identificar o devedor (sujeito passivo) e requerer a citação para pagamento.
Após a citação, o executado terá 5 dias para pagar ou garantir o juízo (com penhora, seguro, depósito ou fiança).
O prazo para apresentar embargos à execução fiscal é de 30 dias contados da intimação da penhora. Sem penhora, não há prazo para embargos.
Como embargar uma execução fiscal?
Os embargos à execução fiscal são uma ação autônoma, com natureza de processo de conhecimento, por meio da qual o executado pode contestar a validade do crédito exigido.
Nessa via, é possível discutir toda e qualquer matéria relacionada à obrigação tributária, incluindo:
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Inexistência de relação jurídica tributária;
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Erro no cálculo do tributo;
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Prescrição e decadência;
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Ilegitimidade passiva;
-
Excesso na penhora;
-
Inconstitucionalidade da cobrança, especialmente após decisão judicial transitada em julgado em controle concentrado ou difuso.
Atenção: os embargos só podem ser apresentados após a garantia do juízo, ou seja, é necessário que o contribuinte tenha oferecido bens à penhora, conforme a ordem prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal (dinheiro, títulos públicos, imóveis etc.).
Uma boa estratégia pode ser oferecer precatório vencido como garantia, o que é admitido por vários tribunais.
Vamos entender como cada matéria pode ser abordada.
Inexistência de relação jurídica tributária
A inexistência de relação jurídica tributária é uma das teses mais fortes e comuns em embargos à execução fiscal. Essa tese é utilizada quando o contribuinte demonstra que não praticou o fato gerador do tributo cobrado, ou seja, não existe vínculo jurídico válido entre ele e o suposto crédito tributário.
Exemplos típicos: cobrança de ISS de empresa que não exerce atividade tributável no município, ou ICMS exigido de quem não realizou operação mercantil.
Na prática, cabe ao contribuinte provar que não se enquadra nas hipóteses de incidência da norma tributária, o que torna o crédito lançado inexistente de origem.
Erro no cálculo do tributo
O erro no cálculo do tributo ocorre quando o Fisco, mesmo diante de um fato gerador válido, comete equívocos no momento de quantificar o valor do crédito tributário.
Esses erros podem envolver alíquotas incorretas, bases de cálculo incompatíveis, inclusão de parcelas indevidas ou aplicação errada de multas e juros.
Nos embargos, é plenamente possível revisar os valores lançados, uma vez que a certeza e liquidez da CDA podem ser contestadas.
Se for demonstrado erro de cálculo, o crédito deve ser corrigido ou anulado parcialmente, conforme o caso. Essa tese não afasta a existência da relação jurídica tributária, mas pode levar à redução significativa do montante exigido.
Prescrição e decadência
A prescrição e a decadência são causas de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, incisos V e II, do CTN. A decadência refere-se ao prazo que o Fisco tem para constituir o crédito tributário, contados da ocorrência do fato gerador.
Já a prescrição trata do prazo para que o crédito, já constituído, seja cobrado judicialmente, contado do vencimento da dívida ou do lançamento definitivo.
Essas matérias são de ordem pública e podem ser reconhecidas de ofício, inclusive no âmbito dos embargos.
Ilegitimidade passiva
A ilegitimidade passiva ocorre quando o Fisco atribui a responsabilidade pelo pagamento do tributo a quem não é o verdadeiro sujeito passivo da obrigação.
Isso pode acontecer, por exemplo, em cobranças feitas contra sócios fora das hipóteses do art. 135 do CTN, ou contra pessoas jurídicas que não figuravam na cadeia de prestação do serviço ou comercialização do produto.
Nos embargos, a demonstração de que o executado não é o responsável legal pelo tributo anula a exigência fiscal.
A execução contra parte ilegítima fere os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica.
A defesa deve demonstrar documentalmente a ausência de vínculo com o fato gerador, reforçando que o crédito tributário só pode ser exigido de quem a lei expressamente define como devedor.
Excesso na penhora
O excesso na penhora ocorre quando a constrição judicial ultrapassa o valor do débito executado, desrespeitando o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC.
Embora a penhora seja necessária para garantir a execução, ela deve respeitar a proporcionalidade e não pode gerar prejuízos desnecessários ao devedor.
Essa tese é muito utilizada nos embargos, especialmente quando o Fisco penhora bens de alto valor (como imóveis, veículos de luxo ou contas bancárias com saldo elevado) para garantir débitos modestos.
O embargante pode pedir a substituição do bem penhorado, ou a redução do valor bloqueado, resguardando o equilíbrio da execução.
Inconstitucionalidade da cobrança
A tese de inconstitucionalidade da cobrança tributária pode ser invocada nos embargos quando o tributo exigido se fundamenta em norma já declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), seja em controle concentrado (ADIs) ou difuso (repercussão geral).
Se houver decisão judicial transitada em julgado que afaste a exigência de determinado tributo, a cobrança se torna ilegal e inexigível.
Extinção do crédito tributário
O crédito tributário pode ser extinto por diversas formas, conforme o art. 156 do CTN.
As principais hipóteses são:
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Pagamento;
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Compensação;
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Remissão;
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Decadência ou prescrição;
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Transação tributária;
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Decisão judicial transitada em julgado que declare a inexistência da relação jurídica ou a inexigibilidade do tributo.
Além disso, com a reforma tributária em curso, é importante acompanhar alterações que poderão impactar a forma de lançamento, cobrança e extinção do crédito tributário, especialmente quanto ao novo sistema de cobrança unificada e digital.
Quem tem direito a crédito tributário?
O direito ao crédito tributário pertence exclusivamente ao sujeito ativo da obrigação tributária, ou seja, ao ente federativo titular da competência para instituir e cobrar determinado tributo.
Ou seja:
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União → tem direito ao crédito de tributos federais (como o imposto de renda, IPI, contribuições sociais, etc.), cobrados pela Receita Federal;
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Estados e Distrito Federal → têm direito ao crédito de tributos estaduais, como o ICMS, IPVA e ITCMD;
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Municípios → têm direito ao crédito do ISS, IPTU, ITBI, entre outros.
Portanto, o crédito tributário pertence ao ente federativo que detém a competência constitucional para instituir aquele tributo.
Essa titularidade não se transfere. Ainda que a cobrança seja delegada a autarquias ou procuradorias, o crédito continua sendo da Fazenda Pública correspondente.
Quando o crédito tributário se constitui?
O crédito tributário se constitui no momento do lançamento tributário, conforme prevê o art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN). Esse é o ato privativo da Autoridade Administrativa que:
- Verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação;
- Calcula o montante do tributo devido;
- Identifica o sujeito passivo;
- Notifica o contribuinte para que tome ciência da exigência.
Antes do lançamento, existe apenas a obrigação tributária, isto é, o dever jurídico abstrato do contribuinte de pagar um tributo que decorre da ocorrência do fato gerador.
Após o lançamento, a obrigação se transforma em crédito tributário, tornando-se certa, líquida e exigível, podendo ser:
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Inscrita em dívida ativa;
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Executada judicialmente;
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Protestada extrajudicialmente;
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Objeto de parcelamento, compensação ou extinção.
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