Direito Constitucional

Direito Constitucional

Atualizado 01/05/2025

7 min. de leitura

direito constitucional é a base do Estado Democrático de Direito, serve como alicerce de todos os demais direitos, pois as legislações infraconstitucionais não podem contrariar o conteúdo das normas constitucionais.

Com isso, seu conhecimento pelos advogados é fundamental, para que possam elaborar teses mais coesas e precisas de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro.

E mais: trazendo questões constitucionais para seus processos judiciais, o advogado aumenta suas chances para levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal - algo que pode ser decisivo em um processo.

Neste artigo, vamos falar um pouco mais sobre o constitucionalismo brasileiro e sua aplicação na advocacia - em um mini curso de direito constitucional focado para o advogado.

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O que é o direito constitucional?

O direto constitucional é um o ramo do direito que se dedica ao estudo do texto constitucional, ou seja, do constitucionalismo no Brasil.

É a ele que compete aprofundar todas as matérias trazidas na Constituição Federal - o que confere grande amplitude em sua atuação.

Na prática, ele acaba se dedicando a entender como tais matérias foram alçadas ao texto da constituição federal, e quais delas são essencialmente constitucionais - isso porque muitas delas. embora constem na Carta Maior, pertencem a outros ramos do direito e devem por eles ser estudadas - a exemplo do direito do trabalho, previsto ao Art. 7º da CF/88.

Quais são as fontes do direito constitucional?

As fontes do direito constitucional são os elementos jurídicos que servem de estudo do constitucionalismo, sendo eles:

  • Constituição Federal;

  • Emendas Constitucionais;

  • Tratados Internacionais internalizados pelo Brasil;

  • Jurisprudência - especialmente do STF;

  • Doutrina (artigos científicos e livros publicado por doutrinadores jurídicos);

  • Costumes;

  • Regimentos Internos dos Tribunais.

É relevante indicar que o STF já entendeu que os Regimentos Internos são fontes do direito constitucional, pois terem sua natureza jurídica advinda diretamente do texto constitucional, vejamos:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. REDAÇÃO DO ART. 702, I, F e §§ 3º e 4º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (DECRETO-LEI 5.452/1943), CONFERIDA PELA LEI 13.467/2017. ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS PARA EDIÇÃO, REVISÃO OU CANCELAMENTO DE SÚMULAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO E TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. FUNÇÃO ATÍPICA LEGISLATIVA DO PODER JUDICIÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ANÁLISE DA LIMINAR PREJUDICADA.

I - A cada Poder é conferida, nos limites definidos pela Constituição, parcela de competência de outro Poder, naquilo que se denomina exercício atípico de atribuições.

II - Os arts. 96 e 99 da Carta Política conferem ao Judiciário dois espaços privativos de atuação legislativa: a elaboração de seus regimentos internos (reserva constitucional do regimento) e a iniciativa de leis que disponham sobre sua autonomia orgânico-político-administrativa (reserva constitucional de lei).

III - É vedada ao Congresso Nacional a edição de normas que disciplinem matérias que integram a competência normativa dos tribunais.

IV - O modelo brasileiro de observância obrigatória aos precedentes judiciais, ou stare decisis, foi inaugurado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), segundo o qual os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes à sua jurisprudência dominante, nos termos fixados nos respectivos regimentos internos.

V – De acordo com jurisprudência pacífica do STF, os regimentos internos dos tribunais são fonte normativa primária, porquanto retiram da Constituição a sua fonte de validade.

IV - Os tribunais que integram a Justiça do Trabalho são órgãos do Poder Judiciário, assim como todas as demais cortes do País, a teor do art. 92 da Lei Maior.

V - Os dispositivos legais impugnados impõem condicionamentos ao funcionamento dos Tribunais do Trabalho, conflitando com o princípio da separação dos poderes e a autonomia constitucional de que são dotados, de maneira a esvaziar o campo de discricionariedade e as prerrogativas que lhes são próprias, em ofensa aos arts. 2º, 96 e 99, da Carta Magna.

VI - “O ato do julgamento é o momento culminante da ação jurisdicional do Poder Judiciário e há de ser regulado em seu regimento interno, com exclusão de interferência dos demais Poderes” (ADI 1.105-MC/DF, Rel. Min. Paulo Brossard).

VII - A concepção contemporânea de jurisdição em nada se compara à atividade de um Judiciário do passado no qual o juiz era um mero bouche de la loi, ou seja, um simples intérprete mecânico das leis, pois hoje sua principal função é a de dar concreção aos direitos fundamentais, compreendidos em suas várias gerações.

IX - Atentos às novas dinâmicas sociais, os magistrados não podem ser engessados por critérios elencados por um Poder exógeno, isto é, o Legislativo, que se arroga o direito “de fixar um padrão de uniformidade e estabilidade no processo de elaboração e alteração de súmulas, em homenagem ao princípio da segurança jurídica”.

X – Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 702, I, f, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), na redação que lhe conferiu a Lei 13.467/2017. Prejudicada a análise do pedido de liminar.

(ADI 6188 - São Paulo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2023 PUBLIC 24-10-2023)

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Quantas constituições o Brasil já teve?

O Brasil já contou com sete Constituições Federais:

  • 1824 (outorgada);

  • 1891 (promulgada por assembleia constituinte);

  • 1934 (promulgada por assembleia constituinte);

  • 1937 (outorgada);

  • 1946 (promulgada por assembleia constituinte);

  • 1967 (aprovada pelo Congresso por exigência do Regime Militar);

  • 1988 (promulgada por assembleia constituinte).

Vamos conhecer um pouco mais sobre cada uma delas.

Constituição de 1824

A Constituição de 1824, outorgada pelo Império, instituiu a Monarquia Constitucional — regime hereditário com centralização de poder no Imperador, amparado por normas escritas.

Criou o Poder Moderador, conferindo ao Imperador a prerrogativa de intervir nos demais Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e declarou a Religião Católica como oficial do Brasil.

Tínhamos, assim, Quatro Poderes do Estado:

  • Poder Executivo;

  • Poder Legislativo;

  • Poder Judiciário;

  • Poder Moderador.

Além disso, na época, foi instituída a Religião Católica como religião oficial do Brasil.

Constituição de 1891

Promulgada por assembleia constituinte após a Proclamação da República, a Constituição de 1891 instituiu o Estado Federativo, separando definitivamente Estado e Igreja.

Introduziu o voto direto (embora censitário e restrito a homens) e estabeleceu a divisão de competências entre União, Estados e Municípios.

Constituição de 1934

A Constituição de 1934, também promulgada, ganhou fama de “constituição trabalhista”, pois fixou direitos dos trabalhadores — jornada de 8 horas diárias e salário mínimo — e assegurou o voto secreto e inviolável, incluindo o sufrágio feminino pela primeira vez.

Constituição de 1937

Outorgada por Getúlio Vargas, a Constituição de 1937 instituiu o Estado Novo, regime autoritário que suprimiu eleições diretas e concentrou amplos poderes no Executivo, fortalecendo o centralismo estatal e restringindo liberdades políticas.

Constituição de 1946

Com o fim do Estado Novo, a Constituição de 1946 retomou a democracia, reforçou a separação e autonomia dos Três Poderes e ampliou liberdades civis — diminuindo a censura e expandindo direitos das mulheres.

Constituição de 1967

Sob o Regime Militar, a Constituição de 1967 centralizou ainda mais o poder no Executivo e enfraqueceu a autonomia estadual, restringiu garantias individuais e legitimou os Atos Institucionais — normas excepcionais com força superior à própria Constituição.

Constituição de 1988

Então, chegamos à Constituição de 1988, a atual constituição, chamada de constituição cidadã, por ter sido promulgada após o fim do regime militar, ampliando direitos e garantias individuais.

Nela, tivemos o fortalecimento do regime democrático e do federalismo, com um sistema jurídico eleitoral robusto, com maior autonomia aos estados e municípios.

Além disso, tivemos a ampliação dos direitos trabalhistas, sociais e ambientais - com uma ampliação da proteção dos direitos sociais individuais e coletivos.

O direito constitucional faz parte do direito público?

O direito constitucional é um ramo do direito público, dedicado ao estudo da organização política do Estado Nação.

Por exemplo, ele estuda a forma como a República Federativa do Brasil é gerida, e quais matérias jurídicas compõem a Constituição Federal - porém, não entra a fundo em tais matérias, pois elas possuem um ramo próprio de estudo (direito do trabalho, direito tributário, etc.).

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Quais são os cinco princípios do Direito Constitucional?

Os cinco princípios do Direito Constitucional estão previstos no Art. 1º da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Naturalmente, estes são os princípios gerais do Estado Democrático de Direito, existindo inúmero outros princípios que deles derivam.

Mas vamos explorar cada um deles, por serem emblemáticos na história do direito constitucional brasileiro, moldando a trajetória de nosso constitucionalismo.

Princípio da Soberania

O princípio da soberania consagra a supremacia do Estado-Nação e decorre do direito natural de autodeterminação dos povos.

Assim, uma vez formado, o Estado detém autoridade plena sobre suas decisões e ações, sem ingerências externas, e mantém o direito de estabelecer relações com outras nações.

Princípio da Cidadania

O princípio da cidadania abrange os direitos, deveres e garantias que definem o indivíduo como membro ativo de um país.

Ele assegura a participação na vida coletiva e nos processos de governo, incluindo o exercício de direitos políticos e sociais, sendo um dos pilares fundamentais da democracia.

Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

O princípio da dignidade da pessoa humana estabelece que todos os cidadãos têm seus direitos e garantias fundamentais respeitados, garantindo condições justas para o desenvolvimento pessoal, familiar e profissional.

Derivado dos direitos humanos, abrange a integridade física, moral, intelectual e a liberdade de expressão.

Princípio da Livre Iniciativa e dos Valores Sociais do Trabalho

O princípio da livre iniciativa e dos valores sociais do trabalho destaca o equilíbrio entre bem-estar e atividade produtiva, essenciais para o progresso de uma nação.

Ele promove tanto o desenvolvimento econômico quanto a justiça social, incentivando o trabalho assalariado e o empreendedorismo.

Princípio do Pluralismo Político

O princípio do pluralismo político sustenta o processo eleitoral democrático ao garantir a representação dos diversos interesses da sociedade no governo.

Favorece a pluralidade de ideias e a convivência pacífica entre elas, atuando como freio a qualquer tendência autoritária, pois a alternância de poder é vital para a estabilidade do Estado Democrático de Direito.

Quais são os remédios constitucionais?

Os remédios constitucionais são processos judiciais previstos diretamente na Constituição Federal, que buscam a proteção de direitos fundamentais.

No Brasil, o texto constitucional traz os seguintes remédios constitucionais:

  • Habeas Corpus - Artigo 5º inc. LXVIII;

  • Habeas Data - Artigo 5º inc. LXXII;

  • Mandado de Segurança - Artigo 5º inc. LXIX;

  • Mandado de Segurança Coletivo - Artigo 5º inc. LXX;

  • Mandado de Injunção - Artigo 5º inc. LXXI;

  • Ação Popular - Artigo 5º inc. LXXIII.

  • Direito de Petição - Artigo 5º inc. XXXIV.

Vamos conhecer cada um deles.

Habeas Corpus

O Habeas Corpus é remédio constitucional destinado a proteger o direito individual de locomoção, prevenindo ou cessando ilegalidades e abusos de poder.

Previsto no Art. 5º, inc. LXVIII da CF/88, pode ser impetrado por qualquer pessoa em favor de outrem (o “paciente”) que tenha sua liberdade de ir e vir violada ou ameaçada.

Habeas Data

O Habeas Data assegura ao indivíduo o direito de acessar e retificar informações pessoais constantes em registros ou bancos de dados de órgãos públicos ou entidades de caráter público.

Previsto no Art. 5º, inc. LXXII da CF/88, serve para garantir transparência e correção de dados do próprio impetrante.

Mandado de Segurança

O Mandado de Segurança, previsto no Art. 5º, inc. LXIX da CF/88, é ação voltada à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, impetrável contra ato ilegal de autoridade pública.

Há ainda o Mandado de Segurança Coletivo, que protege direitos concretos de grupos ou classes, podendo ser ajuizado por sindicatos, associações e partidos políticos em defesa dos interesses coletivos que representam.

Mandado de Injunção

O Mandado de Injunção — previsto no Art. 5º, inc. LXXI da CF/88 — permite ao indivíduo exigir regulamentação de norma constitucional que lhe assegure exercício de direito, quando sua aplicação depender de lei ou ato normativo.

Se a autoridade competente se omitir, o Judiciário poderá suprir a lacuna para viabilizar o direito.

Ação Popular

A Ação Popular, prevista no Art. 5º, inc. LXXIII da CF/88, é instrumento de controle social que autoriza qualquer cidadão a anular ou tornar sem efeito atos lesivos ao patrimônio público — inclusive meio ambiente, patrimônio histórico, moralidade administrativa e erário — fiscalizando os atos do Poder Público.

Direito de Petição

O Direito de Petição, previsto no Art. 5º, inc. XXXIV da CF/88, garante a qualquer pessoa, física ou jurídica, o direito de dirigir-se aos Poderes Públicos para requerer providências, denunciar ilegalidades ou abusos de poder e defender seus direitos.

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Quais são os Ministros do Supremo Tribunal Federal?

Os atuais ministros do Supremo Tribunal Federal são:

  • Ministro Gilmar Mendes (indicado pelo Presidente da República Fernando Henrique Cardoso)

  • Ministra Cármen Lúcia (indicada pelo Presidente da República Lula);

  • Ministro Dias Toffoli (indicado pelo Presidente da República Lula);

  • Ministro Luiz Fux (indicado pela Presidenta da República Dilma Rousessef);

  • Ministro Luís Roberto Barroso (indicado pela Presidenta da República Dilma Rousessef);

  • Ministro Edson Fachin (indicado pela Presidenta da República Dilma Rousessef);

  • Ministro Alexandre de Moraes (indicado pelo Presidente da República Michel Temer);

  • Ministro Nunes Marques (indicado pelo Presidente Jair Bolsonaro);

  • Ministro André Mendonça (indicado pelo Presidente Jair Bolsonaro);

  • Ministro Cristiano Zanin (indicado pelo Presidente Lula);

  • Ministro Flávio Dino (indicado pelo Presidente Lula).

Como vimos, o STF é composto por 11 ministros, sendo 1 Presidente, 1 Vice-Presidente e 1 Decano (o mais antigo da Corte).

Esta lista foi atualizada em 02/05/2025, estando em constante mudança.

Principais dúvidas sobre direito constitucional

Separamos à seguir as principais dúvidas sobre direito constitucional, essenciais para você advogado!

O que é direito constitucional?

O direito constitucional é o ramo do direito que estuda o conceito de Constituição e as normas constitucionais que estruturam o Estado, definem o caráter constitucional das leis e asseguram a inviolabilidade do direito à vida, servindo como base para todos os demais ramos, como direito administrativo e direito previdenciário, e orientando a atuação de entidades de direito e órgãos como o Tribunal de Justiça.

Quais são as áreas do direito constitucional?

As áreas de atuação do direito constitucional abrangem o controle de constitucionalidade, a reforma constitucional, a interpretação de cláusulas pétreas, a defesa de direitos fundamentais da pessoa humana e a regulação de competências federativas, incluindo as do Distrito Federal e dos territórios, além do vínculo com principais áreas do direito como o direito administrativo, penal, tributário e direito previdenciário.

Quais os 5 princípios do direito constitucional aplicados na Administração Pública?

Na Administração Pública, aplicam-se os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e supremacia do interesse público, refletindo o espírito do Artigo 1º da Constituição, que consagra a proteção dos direitos humanos e estabelece que todos são iguais perante a lei, vedando a cassação de direitos políticos sem devido processo legal.

O que as normas constitucionais falam sobre direitos e garantias constitucionais?

As normas constitucionais estabelecem expressamente (direitos e garantias expressos) que o Estado deve assegurar direitos fundamentais, protegendo a liberdade, a igualdade e a segurança, e detalham as hipóteses de restrição, o alcance das garantias individuais e o dever de o legislador infraconstitucional consolidar esse arcabouço com clareza de norma jurídica.

Quais são os direitos e garantias individuais?

Os direitos e garantias individuais incluem o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à indenização por danos causados pelo Estado, ao voto direto, ao devido processo legal, à ampla defesa e ao sigilo de correspondência, assegurando que nenhum indivíduo seja submetido à violência, tortura ou tratamento degradante.

O que a CF fala sobre direitos fundamentais?

A Constituição Federal disciplina os direitos e garantias constitucionais em um capítulo próprio, reconhecendo os direitos à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, estabelecendo cláusulas pétreas que impedem sua abolição e orientando o legislador a promover políticas públicas que efetivem a proteção dos direitos humanos.

Dicas de como estudar direito constitucional para concursos públicos

Para estudar sobre o direito constitucional, recomenda-se começar pelo estudo do direito constitucional básico, focando no conceito de Constituição, no conhecimento jurídico das normas constitucionais, reforçado por leitura de doutrina de mestre em direito e doutor em direito, realizar resumos e mapas mentais, resolver questões comentadas de concursos anteriores e acompanhar notícias sobre reforma constitucional para contextualizar a aplicação prática.

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Conclusão

Em mais de 20 anos atuando como consultor jurídico de diversas empresas que se relacionam com o Governo, vimos a aplicação do direito constitucional na prática da advocacia e da gestão governamental.

Assim, o domínio dos principais conceitos de direito constitucional são essenciais para qualquer advogado - especialmente para aqueles que atuam nas áreas de licitação e contratos públicos, concursos públicos e nos direitos dos servidores públicos.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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