Direito Constitucional

Atualizado 06/05/2024

Direito Constitucional

Carlos Stoever

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direito constitucional, em um Estado Democrático de Direito, serve como base de todos os demais direitos, pois as legislações infraconstitucionais não podem contrariar o conteúdo das normas constitucionais.

Com isso, seu conhecimento pelos advogados é fundamental, para que possam elaborar teses mais coesas e precisas de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro.

E mais: trazendo questões constitucionais para seus processos judiciais, o advogado aumenta suas chances para levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal - algo que pode ser decisivo em um processo.

Neste artigo, vamos falar um pouco mais sobre o constitucionalismo brasileiro e sua aplicação na advocacia - em um mini curso de direito constitucional focado para o advogado.

Boa leitura!

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O que é o direito constitucional?

O direto constitucional é um o ramo do direito que se dedica ao estudo do texto constitucional, ou seja, do constitucionalismo no Brasil.

É a ele que compete aprofundar todas as matérias trazidas na Constituição Federal - o que confere grande amplitude em sua atuação.

Na prática, ele acaba se dedicando a entender como tais matérias foram alçadas ao texto da constituição federal, e quais delas são essencialmente constitucionais - isso porque muitas delas, embora constem na Carta Maior, pertencem a outros ramos do direito e devem por eles ser estudadas - a exemplo do direito do trabalho, previsto ao Art. 7º da CF/88.

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Quais são as fontes do direito constitucional?

As fontes do direito constitucional são os elementos jurídicos que servem de estudo do constitucionalismo, sendo eles:

  • Constituição Federal;

  • Emendas Constitucionais;

  • Tratados Internacionais internalizados pelo Brasil;

  • Jurisprudência - especialmente do STF;

  • Doutrina (artigos científicos e livros publicado por doutrinadores jurídicos);

  • Costumes;

  • Regimentos Internos dos Tribunais.

É relevante indicar que o STF já entendeu que os Regimentos Internos são fontes do direito constitucional, pois terem sua natureza jurídica advinda diretamente do texto constitucional, vejamos:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. REDAÇÃO DO ART. 702, I, F e §§ 3º e 4º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (DECRETO-LEI 5.452/1943), CONFERIDA PELA LEI 13.467/2017. ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS PARA EDIÇÃO, REVISÃO OU CANCELAMENTO DE SÚMULAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO E TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. FUNÇÃO ATÍPICA LEGISLATIVA DO PODER JUDICIÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ANÁLISE DA LIMINAR PREJUDICADA.

I - A cada Poder é conferida, nos limites definidos pela Constituição, parcela de competência de outro Poder, naquilo que se denomina exercício atípico de atribuições.

II - Os arts. 96 e 99 da Carta Política conferem ao Judiciário dois espaços privativos de atuação legislativa: a elaboração de seus regimentos internos (reserva constitucional do regimento) e a iniciativa de leis que disponham sobre sua autonomia orgânico-político-administrativa (reserva constitucional de lei).

III - É vedada ao Congresso Nacional a edição de normas que disciplinem matérias que integram a competência normativa dos tribunais.

IV - O modelo brasileiro de observância obrigatória aos precedentes judiciais, ou stare decisis, foi inaugurado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), segundo o qual os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes à sua jurisprudência dominante, nos termos fixados nos respectivos regimentos internos.

V – De acordo com jurisprudência pacífica do STF, os regimentos internos dos tribunais são fonte normativa primária, porquanto retiram da Constituição a sua fonte de validade.

IV - Os tribunais que integram a Justiça do Trabalho são órgãos do Poder Judiciário, assim como todas as demais cortes do País, a teor do art. 92 da Lei Maior.

V - Os dispositivos legais impugnados impõem condicionamentos ao funcionamento dos Tribunais do Trabalho, conflitando com o princípio da separação dos poderes e a autonomia constitucional de que são dotados, de maneira a esvaziar o campo de discricionariedade e as prerrogativas que lhes são próprias, em ofensa aos arts. 2º, 96 e 99, da Carta Magna.

VI - “O ato do julgamento é o momento culminante da ação jurisdicional do Poder Judiciário e há de ser regulado em seu regimento interno, com exclusão de interferência dos demais Poderes” (ADI 1.105-MC/DF, Rel. Min. Paulo Brossard).

VII - A concepção contemporânea de jurisdição em nada se compara à atividade de um Judiciário do passado no qual o juiz era um mero bouche de la loi, ou seja, um simples intérprete mecânico das leis, pois hoje sua principal função é a de dar concreção aos direitos fundamentais, compreendidos em suas várias gerações.

IX - Atentos às novas dinâmicas sociais, os magistrados não podem ser engessados por critérios elencados por um Poder exógeno, isto é, o Legislativo, que se arroga o direito “de fixar um padrão de uniformidade e estabilidade no processo de elaboração e alteração de súmulas, em homenagem ao princípio da segurança jurídica”.

X – Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 702, I, f, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), na redação que lhe conferiu a Lei 13.467/2017. Prejudicada a análise do pedido de liminar.

(ADI 6188 - São Paulo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2023 PUBLIC 24-10-2023)

Modelos editáveis em Word.

Quantas constituições o Brasil já teve?

O Brasil já teve 07 Constituições Federais, a saber:

  • 1824 (outorgada);

  • 1891 (promulgada por assembleia constituinte);

  • 1934 (promulgada por assembleia constituinte);

  • 1937 (outorgada);

  • 1946 (promulgada por assembleia constituinte);

  • 1967 (aprovada pelo Congresso por exigência do Regime Militar);

  • 1988 (promulgada por assembleia constituinte).

Vamos conhecer um pouco mais sobre cada uma delas.

Roteiros dos principais procedimentos jurídicos.

Constituição de 1824

A Constituição de 1824 foi outorgada, ou seja, imposta pelo Império, estabelecendo um regime de governo chamado de Monarquia Constitucional, o qual estabeleceu um monarquia hereditária, com centralização de poder no Imperador, porém com base constitucional.

Neste momento, foi introduzido o Poder Moderador, atribuído ao Imperador, possibilitando sua intervenção nos demais Poderes do Estado.

Tínhamos, assim, Quatro Poderes:

  • Poder Executivo;

  • Poder Legislativo;

  • Poder Judiciário;

  • Poder Moderador.

Além disso, na época, foi instituída a Religião Católica como religião oficial do Brasil.

Constituição de 1891

A Constituição de 1891 marcou a transição da monarquia para a república, tendo sido promulgada por uma assembleia constituinte - marcando a história do Brasil como um Estado Federativo.

Foi a primeira vez que tivemos uma separação entre Estado e Igreja, deixando de ter um chefe em comum.

Além disso, ela introduziu o voto direito, porém ainda censitário e apenas para homens.

Constituição de 1934

A Constituição de 1934, também promulgada, é até hoje lembrada como uma constituição trabalhista, pois incluiu em seu texto diversos direitos dos trabalhadores que ainda existem, como a limitação da jornada de trabalho em 8 horas diárias e o salário mínimo.

Além disso, foi nela que tivemos o direito de voto das mulheres, passando ele a ser secreto e inviolável.

Constituição de 1937

Por sua vez, tivemos na Constituição de 1937 a criação do Estado Novo, sob um comando autoritário do Presidente Getúlio Vargas - tendo a constituição sido outorgada por ele, que centralizou o poder estatal em suas mãos.

Além disso, tivemos a eliminação das eleições diretas.

Modelos de Direito do Trabalho.

Constituição de 1946

Na Constituição de 1946, houve a retomada da democracia, com o fortalecimento da separação e da autonomia dos Três Poderes.

Também houve um aumento das liberdades civis, com sensível redução da censura e ampliação dos direitos das mulheres.

Constituição de 1967

Já a Constituição de 1967 marcou o início do Regime Militar, com forte restrição de direitos, liberdades e garantias individuais.

Neste período, houve uma centralização de poder no Executivo e fortalecimento da União em detrimento dos estados.

Este período ficou marcado pelo Atos Institucionais, que eram atos do Poder Executivo que possuíam valor legal acima da própria Constituição Federal, podendo interferir diretamente nos direitos e deveres dos cidadãos, suprimindo qualquer direito constitucional.

Constituição de 1988

Então, chegamos à Constituição de 1988, a atual constituição, chamada de constituição cidadã, por ter sido promulgada após o fim do regime militar, ampliando direitos e garantias individuais.

Nela, tivemos o fortalecimento do regime democrático e do federalismo, com um sistema jurídico eleitoral robusto, com maior autonomia aos estados e municípios.

Além disso, tivemos a ampliação dos direitos trabalhistas, sociais e ambientais - com uma ampliação da proteção dos direitos sociais individuais e coletivos.

Melhores modelos de petição.

O direito constitucional faz parte do direito público?

O direito constitucional é um ramo do direito público, dedicado ao estudo da organização política do Estado Nação.

Por exemplo, ele estuda a forma como a República Federativa do Brasil é gerida, e quais matérias jurídicas compõem a Constituição Federal - porém, não entra a fundo em tais matérias, pois elas possuem um ramo próprio de estudo (direito do trabalho, direito tributário, etc.).

Quais são os cinco princípios do Direito Constitucional?

Os cinco princípios do Direito Constitucional estão previstos no Art. 1º da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Naturalmente, estes são os princípios gerais do Estado Democrático de Direito, existindo inúmero outros princípios que deles derivam.

Mas vamos explorar cada um deles, por serem emblemáticos na história do direito constitucional brasileiro, moldando a trajetória de nosso constitucionalismo.

Modelos de Direito Penal.

Princípio da Soberania

O princípio da soberania se refere à supremacia do Estado enquanto nação, e parte do direito natural de autodeterminação dos povos.

Isso significa que o Estado Nação, uma vez constituído, possui um poder absoluto sobre suas decisões e ações, sem interferência externa - tendo, ainda, o direito de se relacionar com os demais.

Princípio da Cidadania

Já o princípio da cidadania trata dos direitos, deveres e garantias que tornam um indivíduo cidadão de um país.

Isso possibilita que ele participe da vida e do governo de seu país, bem como ao exercício dos direitos políticos e sociais - sendo um dos principais pilares da democracia.

Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

O princípio da dignidade da pessoa humana indica que todo cidadão de um país deve ter respeitados seus direitos e garantias fundamentais, de forma a assegurar uma vida digna, em condições justas de desenvolvimento de sua família e emprego.

Trata-se de uma derivação dos direitos humanos, e engloba a integridade física, moral, intelectual e a liberdade de expressão dos indivíduos.

Princípio da Livre Iniciativa e dos Valores Sociais do Trabalho

O princípio da livre iniciativa e dos valores sociais do trabalho ressalta a importância do equilíbrio entre bem estar e trabalho, como elementos centrais de uma nação - para que gere tanto riqueza quanto qualidade de vida aos seus cidadãos.

Assim, ele promove o desenvolvimento econômico juntamente com a justiça social - incentivando o trabalho assalariado e o empreendedorismo.

Princípio do Pluralismo Político

Por fim, temos o princípio do pluralismo político como elemento central do processo eleitoral democrático, fomentando que os diversos setores e interesses da sociedade sejam representados no Governo.

Isso fomenta a pluralidade de ideias e estimula a convivência sadia entre elas - além de servir de trava para movimentos ditatoriais.

É importante lembrar que a oscilação de ideias no poder estatal é tanto saudável quanto essencial para a solidez do Estado Democrático de Direito.

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Quais são os remédios constitucionais?

Os remédios constitucionais são processos judiciais previstos diretamente na Constituição Federal, que buscam a proteção de direitos fundamentais.

No Brasil, o texto constitucional traz os seguintes remédios constitucionais:

  • Habeas Corpus - Artigo 5º inc. LXVIII;

  • Habeas Data - Artigo 5º inc. LXXII;

  • Mandado de Segurança - Artigo 5º inc. LXIX;

  • Mandado de Segurança Coletivo - Artigo 5º inc. LXX;

  • Mandado de Injunção - Artigo 5º inc. LXXI;

  • Ação Popular - Artigo 5º inc. LXXIII.

  • Direito de Petição - Artigo 5º inc. XXXIV.

Vamos conhecer cada um deles.

Habeas Corpus

O Habeas Corpus é um instrumento legal que visa a proteção do direito individual da liberdade de locomoção, prevenindo ou cessando ilegalidades ou abusos de poder.

Ele está previsto no Art. 5º inc. LXVIII da Constituição Federal de 1988, podendo ser impetrado por qualquer pessoa, em favor de outra - chamada de paciente - que esteja sofrendo violação ou ameaça de violação à sua liberdade de locomoção.

Habeas Data

Já o Habeas Data está ligado à defesa do direito de acesso a informações pessoais do próprio impetrante (pessoa que ajuíza o habeas data), estando previsto no Art. inc. LXXII da CF/88.

Ele busca garantir o acesso de informações ou dados contidos em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como o direito de retificar os dados pessoais.

Mandado de Segurança

Por sua vez, o Mandado de Segurança é um processo judicial previsto no Art. 5º inc. LXIX, da Constituição Federal, destinado à proteção de direito líquido e certo, que não seja amparado por um habeas corpus ou habeas data.

Ele é impetrado contra um ato ilegal praticado por uma autoridade coatora - que sempre será alguém no exercício de alguma função pública.

Existe também o Mandado de Segurança Coletivo, que busca proteger um direto líquido e certo coletivo - podendo ser impetrado por sindicados, organizações, associações e partidos políticos, na defesa dos interesses da coletividade que representam.

Modelos editáveis em Word.

Mandado de Injunção

Existe ainda o Mandado de Injunção - Art. 5º inc. LXXI da CF/88, o qual pode ser impetrado para exigir que seja regulamentado algum direito.

Neste caso, o direito do impetrante só poderá ser exercido após sua regulamentação - o que pode ser feito pela Autoridade Impetrada ou, em seu silêncio, pelo Poder Judiciário.

Ação Popular

A Ação Popular é um processo judicial tido como instrumento de fiscalização dos atos do Poder Público pelo cidadão, permitindo o controle de atos entendidos como lesivos ao patrimônio público - como o meio ambiente, o patrimônio histórico e cultura, as contratações públicas, a moralidade e o erário.

Ela está prevista no Art. 5º inc. LXXIIII da CF/88, e pode ser proposta por qualquer cidadão.

Direito de Petição

Por fim, é importante destacar o Direito de Petição, que assegura a qualquer pessoa - física ou jurídica - que peticione aos Poderes Públicos para denunciar ilegalidades ou abusos de poder, bem como para promover a defesa de seus direitos, estando previsto no Art. 5º inc. XXXIV da CF/88.

Quais são os Ministros do Supremo Tribunal Federal?

Os atuais ministros do Supremo Tribunal Federal são:

  • Ministro Gilmar Mendes (indicado pelo Presidente da República Fernando Henrique Cardoso)

  • Ministra Cármen Lúcia (indicada pelo Presidente da República Lula);

  • Ministro Dias Toffoli (indicado pelo Presidente da República Lula);

  • Ministro Luiz Fux (indicado pela Presidenta da República Dilma Rousessef);

  • Ministro Luís Roberto Barroso (indicado pela Presidenta da República Dilma Rousessef);

  • Ministro Edson Fachin (indicado pela Presidenta da República Dilma Rousessef);

  • Ministro Alexandre de Moraes (indicado pelo Presidente da República Michel Temer);

  • Ministro Nunes Marques (indicado pelo Presidente Jair Bolsonaro);

  • Ministro André Mendonça (indicado pelo Presidente Jair Bolsonaro);

  • Ministro Cristiano Zanin (indicado pelo Presidente Lula);

  • Ministro Flávio Dino (indicado pelo Presidente Lula).

Como vimos, o STF é composto por 11 ministros, sendo 1 Presidente, 1 Vice-Presidente e 1 Decano (o mais antigo da Corte).

Esta lista foi atualizada em 05/05/2024, estando em constante mudança.

Fluxogramas dos principais procedimentos jurídicos.

Conclusão

Em mais de 20 anos atuando como consultor jurídico de diversas empresas que se relacionam com o Governo, vimos a aplicação do direito constitucional na prática da advocacia e da gestão governamental.

Assim, o domínio dos remédios constitucionais e dos principais conceitos de direito constitucional são essenciais para qualquer advogado - especialmente para aqueles que atuam nas áreas de licitação e contratos públicos, concursos públicos e nos direitos dos servidores públicos.

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Caso precise de um modelo mais específico, mande um e-mail para gente!

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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