Petição
AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO$[PROCESSO_UF].
Resumo |
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$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, impetrar
MANDADO DE INJUNÇÃO
Em face do Prefeito $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público, com sede $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
- DOS FATOS
O Impetrante é servidor público municipal do Município de $[geral_informacao_generica].
Ocorre que não foi concedida a revisão anual geral da remuneração dos servidores públicos, visto que depende do Prefeito Municipal editar a norma regulamentadora do valor do reajuste dos servidores, conforme prevê o Art. 37, inc. X da CF/88:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte
...
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Ressalta-se que até o presente momento a Administração Pública Municipal não divulgou nenhum índice de revisão, impedindo, em razão de omissão normativa, o servidor público de fruir seu direito.
Desta forma, considerando as competências constitucionais estaduais e federais, vem o Impetrante ao Juízo, a fim de suprir a omissão legislativa, para que possa gozar do direito à revisão anual de seus rendimentos, não sendo penalizado pela mora legislativa do Impetrado.
- DO DIREITO
Conforme se pode observar nos Arts. 2º e 3º da Lei n. 13.300/16, que regulamenta o Mandado de Injunção, será ele concedido quando a falta de norma regulamentadora impedir parcial ou totalmente o exercício de liberdades e prerrogativas constitucionais, vejamos:
Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.
Art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.
O Mandado de Injunção individual,como o caso em tela, confere-se legitimidade tendo em vista que pode ser requerido por qualquer pessoa física ou jurídica, tendo o pressuposto a ausência de norma regulamentadora.
No caso em questão, o direito requerido pelo Impetrante é o da revisão anual de remuneração de servidores públicos.
Como mencionado,a ausência de revisão anual dos servidores públicos provoca danos à categoria, já que a falta da edição de lei específica, ocasiona violação de norma constitucional por omissão legislativa.
Assim, resta configurada no caso uma hipótese clara de omissão, na qual há um direito a ser exercido, mas não há norma que o regulamente, o que demanda correção por meio do Mandado de Injunção.
Nesse seguimento, a doutrina possui o seguinte entendimento sobre o tema:
“Assim, o mandado de injunção não …