Petição
À PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado]
$[parte_autor_razao_social], Pessoa Jurídica de Direito Privado inscrita no CNPJ sob o n. $[parte_autor_cnpj], com sede à $[parte_autor_endereco_completo], neste ato representada pelo seu presidente $[parte_autor_representante_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, ao Juízo, através de seus advogados subscritos conforme procuração em anexo, impetrar:
MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO
Em face do $[parte_reu_nome_completo], que pode ser citado no endereço $[parte_reu_endereco_completo], com fulcro no art. 5º, LXXXI da Constituição Federal, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados:
I. DOS FATOS
A Associada $[geral_informacao_generica], e outros associados, são servidores municipais do Município de $[geral_informacao_generica] e, nessas condições, procuraram o Impetrante a fim de relatar que, apesar de serem expostos diuturnamente a condições insalubres de trabalho – e de perceberem o Adicional de Insalubridade por isso – não conseguem o benefício da Aposentadoria Especial, previsto no artigo 126, § 4º, II da Constituição do estado de São Paulo.
Fazendo uma análise legislativa e jurídica, o Impetrante percebeu que a razão para os fracassos em obter o referido benefício é porque não há lei que ampare esta categoria de servidores públicos, posto que o dispositivo acima se aplica aos servidores do estado de São Paulo, mas não aos munícipes do Município $[geral_informacao_generica].
Ademais, percebeu-se também que é de competência do prefeito municipal, ora Impetrado, propor leis que tratam do funcionalismo público, MORMENTE aposentadoria, regime jurídico, provimento de cargos e estabilidade, conforme art. 51, III da Constituição Paulista, o que se amolda perfeitamente ao caso em espeque, não o tendo feito ainda o Impetrado por pura desídia, enquanto milhares de servidores esperam para obter a Aposentadoria Especial por trabalharem em ambiente insalubre.
Desta forma, considerando as competências constitucionais estaduais e federais, vem o Impetrante ao Juízo a fim de suprir a omissão legislativa, para que os servidores públicos municipais do Município $[geral_informacao_generica] não sejam ainda mais penalizados pela mora legislativa do Alcaide Impetrado.
II. DO DIREITO
A omissão legislativa é fenômeno recente, dado que recente são as preocupações do Constitucionalismo em resolver querelas ligadas à efetivação de garantias fundamentais e sociais no Brasil. Vale salientar que, há pouco tempo, a Constituição não era dotada da efetividade que possui atualmente, valendo pouco mais que uma carta de interesses.
Porém, o mundo e o Constitucionalismo mudaram para melhor e, nessa evolução, acabaram prevendo mecanismos para efetivar garantias fundamentais positivadas, mas que, por ausência de norma regulamentadora, ainda não se aplicam plenamente. Destes, o principal é o Mandado de Injunção.
Conforme se pode observar dos artigos 2º e 3º da Lei n. 13.300/16, que regulamenta o Mandado de Injunção, o mesmo será concedido em caso segundo o qual a falta de norma regulamentadora impeça parcial ou totalmente o exercício de liberdades e prerrogativas constitucionais, e que são legitimados a propô-lo as Pessoas Naturais ou Jurídicas titulares do direito ou das liberdades em questão. Observem-se as referidas normas:
Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.