Petição
EXMO. (A) SR. (A) DR. (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (doc. 01), propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
Reajuste da Lei nº. 10.395-95, contra o ESTADO DO $[parte_reu_razao_social], o qual recebe citações na $[parte_reu_razao_social], pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
Dos Fatos
A Autora da presente demanda faz parte do corpo docente do magistério estadual, registrada sob a matrícula estadual n° $[geral_informacao_generica].
Ocorre que, em decorrência da edição da Lei Complementar n° 82/95 – Lei Camata, não recebeu as duas últimas parcelas dos reajustes a que tem direito em razão da Lei Estadual nº. 10.395/95 – constantes ao art. 8º incs. IV e V, respectivamente de 11,70% (onze vírgula setenta inteiros por cento) e 10,37% (dez vírgula trinta e sete inteiros por cento), a vigorar aquela a partir de 1° de julho de 1996, e esta a partir de 1° de dezembro de 1996.
As parcelas em questão seriam as duas últimas de um total de 05 (cinco), inerentes ao aumento de 81,43% (oitenta e um vírgula quarenta e três inteiros por cento) incorporados ao salário dos professores e funcionários públicos do estado no mandato do então governador Antônio Britto.
Indevidamente suspensos tais reajustes em razão da edição da Lei Camata, vem a Autora à presença deste juízo reclamar seus já adquiridos direitos, conforme já pacífico entendimento sobre o tema, salientando que há grave lesão a seu patrimônio, tendo sido, na verdade, reduzidos seus vencimentos.
Do Direito
A Autora visa a obtenção dos reajustes concedidos aos funcionários públicos por força da Lei Estadual nº. 10.395/95, devendo ser de imediato implementados os reajustes, além de pagas as diferenças dos últimos 05 (cinco) últimos anos, a contar da propositura da presente demanda.
É de suma importância ponderar, a priori, que a promulgação da LC n°. 82 deu-se em 27 de março de 1995, todavia, sua vigência só se operou em 1° de janeiro de 1996 – primeiro exercício financeiro subseqüente a sua publicação, constante assevera o art. 2° da referida lei.
Fica notório que a Lei Estadual n° 10.395/95, que teve promulgação e vigência simultâneas, consoante seu art. 34, em 1° de junho de 1995, é anterior à Lei Camata, operando-se quando esta se encontrava em vacatio legis.
Tem-se, assim, que a Lei Estadual 10.395/95 já possuía eficácia plena, não podendo a lei superveniente – Lei Camata – retroagir para alterar situação jurídica consolidada, desrespeitando o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.
No que abrange o magistério estadual, a referida lei assim se refere:
“Art. 6º - O valor do vencimento básico do nível 1, classe A, do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual é fixado em R$ 75,91 (setenta e cinco reais e noventa e um centavos), a partir de 1º de março de 1995, para o regime de 20 horas semanais
Art. 7º - A tabela de vencimentos do Quadro Único do Magistério Público Estadual, criado pela Lei nº 6.181, de 08 de janeiro de 1971, em extinção, que serve de referência para a remuneração dos professores contratados e extranumerários, a partir de 1º de março de 1995, passa a ser a seguinte:
PADRÃO EM R$ BÁSICO
M-1 87,29
M-2 87,29
M-3 96,06
M-4 91,88
Prof. Catedrático 134,67
Art. 8º - Os valores fixados nos artigos 6º e 7º serão revistos pelo Índice de Revisão Geral de Salários e a título de aumento em 81,43%, pelos índices cumulativos e prazos a seguir especificados:
I - em 5,00%, a partir de 1º de maio de 1995;
II - em 8,67%, a partir de 1º de agosto de 1995;
III - em 28,98%, a partir de 1º de dezembro de 1995;
IV - em 11,70%, a partir de 1º de julho de 1996;
V - em 10,37%, a partir de 1º de dezembro de 1996.” (grifo nosso)
A causa ora apresentada faz inferência à implementação dos índices de reajustes de 11,70% e 10,37%, respectivamente constantes ao art. 8º, incisos IV e V supra transcritos, que deveriam ter sido implementados, respectivamente, a partir de 1° de julho e 1° de dezembro de 1996, cujo pagamento foi irregularmente suspenso pelo Estado do Rio Grande do Sul.
No mérito, a matéria é por demais conhecida pelas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça Gaúcho, estando bem pacificadas as diretrizes adotadas para sua resolução, no sentido de reconhecer o direito adquirido dos servidores públicos estaduais à promoção dos reajustes em comento.
Seguindo o entendimento da ilustre Desa. Matilde Chabar Maia, consolida-se o dever do estado de promover a implementação dos reajustes ora pleiteados, conforme bem ponderou à ocasião da relatoria do Acórdão nº. 70016567042, onde assim referiu:
“Depois de acurada análise da questão, estou convencida de que a Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, não suspendeu a eficácia da Lei Estadual nº 10.395, de 1º de junho de 1995.
A Lei Camata, malgrado tenha sido publicada em data anterior a Lei Estadual nº 10.395/95, teve vacatio legis até 1º de janeiro de 1996 e, portanto, quando entrou em vigor já vigia a norma estadual em questão.
Logo, irrefutável que à época em que a Lei Complementar nº 82/95 entrou em vigor, o reajuste salarial de 81,43%, previsto na Lei Estadual nº 10.395/95, a ser implementado em cinco parcelas, já integrara o patrimônio individual dos servidores públicos deste Estado, a saber:
...
“O fato de o Estado do Rio Grande do Sul ter concedido o aumento salarial a ser implementado de forma parcelada em nada altera o direito do servidor público que foi adquirido quando da entrada em vigor da lei concessiva do aumento e não na data em que efetivamente implementado o aumento salarial.” (grifo nosso)
Apesar de ter a LC n°. 82/95 vedado o aumento de despesas com pessoal ativo e inativo, esta só entrou em vigor em momento posterior à vigência da Lei Estadual n° 10.395/95, não podendo, assim, aquela retroagir in malan partem, lesando direitos já incorporados ao patrimônio dos servidores.
Portanto, sustar a eficácia dos reajustes concedidos pela Lei Estadual nº. 10.395/95 é desrespeitar preceitos magnamente insculpidos, tal como o direito adquirido, a irredutibilidade dos vencimentos e a própria legalidade – aos quais se encontra …