Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], devidamente representada por seu procurador que esta subscreve (doc. 1), com escritório cito na $[advogado_endereco], onde recebe intimações, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, para interpor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA
Em face do $[parte_reu_razao_social], o qual recebe citações na pessoa do Procurador Geral do Estado, à $[parte_reu_endereco_completo], pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir relatados.
1. DOS FATOS
Sabidamente, as aposentadorias e pensões dos servidores públicos e seus dependentes, concedidas com base no art. 40 da Constituição e no artigo 2º da EC 41/03, não contam mais com a regra da paridade ou da integralidade.
Porém, de acordo com o § 8º do art. 40 da Constituição, em sua atual redação, esses benefícios devem ser permanentemente reajustados, de forma a preservar-lhes o seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Contudo, sob o argumento de não haver lei ou ato normativo específico que determine a correção dos benefícios, o Estado vem se recusando a reajustá-los, o que vem provocando a crescente redução do valor monetário dos proventos e pensões dos servidores públicos.
Ocorre que, em 2012, a Lei nº 14.189, em seu art. 1°, reajustou os valores dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo de Agente Penitenciário, integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos Serviços Penitenciários – Susepe –, criado pela Lei n.º 9.228, de 1.º de fevereiro de 1991, ficando reajustados em 6% (seis por cento), a partir de 1.º de novembro de 2012, e em seu art. 5°, previu que as disposições desta Lei aplicar-se-ia aos inativos e aos pensionistas respectivos, com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição Federal.
A Autora aposentou-se no ano de 2007, fazendo jus aos reajustes posteriormente concedidos.
Em síntese, a Autora, impetra a seguinte ação, para começar a perceber o reajuste de 6% do qual faz jus, eis que a Lei prevê tal direito ao reajuste em seus benefício, nos termos da Constituição Federal, conforme passa a expor.
2. DO DIREITO
A Constituição Federal possuí importantes comandos aplicáveis à Administração Pública, em especial aqueles referentes à gestão pública em si, formas de ingresso na carreira e regime jurídico dos servidores públicos.
Dentre as disposições aplicáveis aos servidores públicos estão as regras previdenciárias das três esferas governamentais.
Precisamente sobre os servidores públicos, a Constituição trás que:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
A Emenda Constitucional 41/2003 tinha como maior objetivo ampliar os obstáculos à aposentadoria dos servidores com idade inferior à mínima estipulada na EC 20/98.
Buscou também desvincular os direitos dos servidores aposentados e relação aos servidores em atividade, ou seja, suprimir a paridade plena entre aposentados e aqueles em atividade na Administração Pública.
A paridade e isonomia foram tratadas no parágrafo único do art. 6° e no art. 7° da Emenda 41/2003. Ocorre que em 05 de julho de 2005 foi promulgada a Emenda Constitucional 47/2005 que revogou o parágrafo único do art. 6° e ampliou o alcance do art. 7° da Emenda Constitucional 41/2003.
Art. 2° Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6° da Emenda Constitucional n° 41, de 2003, o disposto no art. 7° da mesma Emenda.
Art. 5° Revoga-se o parágrafo único do art. 6° da Emenda Constitucional n° 41, de 2003.
Da interpretação literal, observa-se que foi ampliada a paridade plena prevista no art. 7° da Emenda 41, para aqueles servidores que se aposentaram com base nas regras do art. 6° da emenda 41, não apenas àqueles servidores que já se encontravam aposentados ou tendo cumprido os requisitos para tal em $[geral_data_generica].
Sobre o tema vejamos o que diz Antônio Gilberto Silvério in A Concessão de Aposentadorias e Pensões no Serviço Público, 2 Ed., Editora IBRAP, Ribeirão Preto – SP, 2005, pág. 170:
Dentre as possibilidades legais de formas de reajuste determinadas constitucionalmente, tínhamos para esta regra o estabelecido no § único do art. 6° da Emenda reformadora de 2003, mas a Emenda Constitucional 47, de 05 de julho de 2005, revoga esse parágrafo único do artigo denotado, para estabelecer como regra de reajuste para essa norma transitória, o critério de paridade, segundo o art. 7° da Emenda 41/2003.
A regra de reajuste baseada na paridade ou paridade total, determina a extensão dos mesmos índices e na mesma data, de reajuste concedidos aos ativos, para os inativos; isonomia na concessão de qualquer vantagem entre ativos e aposentado; e os reflexos em proventos, de eventual reclassificação ou transformação de cargo, ocorridos na estrutura ativa.
Afirma José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 15ª ed., Rio de Janeiro, Lumen, 2006, p. 586, a propósito da revisão dos proventos conforme as regras da EC 41 e da EC 47 que:
Quanto à revisão de proventos, dispunha o art. 6º, parágrafo único, da EC 41/2003, que deveria ocorrer na mesma proporção e na mesma data em que se modificasse a remuneração dos servidores …