Petição
EXMO. (A) SR. (A) DR. (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL ESPECIALIZ. EM FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (doc. 01), propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA
Reajustes da Lei nº. 10.395/95
contra o $[parte_reu_razao_social], o qual recebe citações na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
Dos Fatos
O Autor da presente demanda é guarda sanitário da Defesa Sanitária Rural aposentado, do Estado do $[processo_estado], estando então registrado sob a matricula n°. 636100/01 (doc. 02).
Ocorre que, em decorrência da edição da Lei Complementar n° 82/95 – Lei Camata, não recebeu as duas últimas parcelas dos reajustes a que tem direito em razão da Lei Estadual nº. 10.395/95 – constantes ao art. 15 incs. IV e V, respectivamente de 10,00% (dez inteiros por cento) e 09,00% (nove inteiros por cento), a vigorar aquela a partir de 1° de julho de 1996, e esta a partir de 1° de dezembro de 1996.
As parcelas em questão seriam as duas últimas de um total de 05 (cinco), inerentes ao aumento de 65,14% (sessenta e cinco vírgula catorze inteiros por cento) incorporados ao salário dos professores e funcionários públicos do estado no mandato do então governador Antônio Britto.
Indevidamente suspensos tais reajustes em razão da edição da Lei Camata, vem a Autora à presença deste juízo reclamar seus já adquiridos direitos, conforme já pacífico entendimento sobre o tema, salientando que há grave lesão a seu patrimônio, tendo sido, na verdade, reduzidos seu vencimentos.
Do Direito
O Autor visa a obtenção dos reajustes concedidos aos funcionários públicos por força da Lei Estadual nº. 10.395/95, devendo ser de imediato implementados os reajustes, além de pagas as diferenças dos últimos 05 (cinco) últimos anos, a contar da propositura da presente demanda.
É de suma importância ponderar, a priori, que a promulgação da LC n°. 82 deu-se em 27 de março de 1995, todavia, sua vigência só se operou em 1° de janeiro de 1996 – primeiro exercício financeiro subseqüente a sua publicação, constante assevera o art. 2° da referida lei.
Fica notório que a Lei Estadual n° 10.395/95, que teve promulgação e vigência simultâneas, consoante seu art. 34, em 1° de junho de 1995, é anterior à Lei Camata, operando-se quando esta se encontrava em vacatio legis.
Tem-se, assim, que a Lei Estadual 10.395/95 já possuía eficácia plena, não podendo a lei superveniente – Lei Camata – retroagir para alterar situação jurídica consolidada, desrespeitando o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.
No que abrange o magistério estadual, a referida lei assim se refere:
“Art. 13 - Os valores fixados nos Anexos I, letras “a” a “g”, e II desta lei, o valor fixado no art. 10 desta lei, a remuneração dos órgãos de deliberação coletiva de que trata o art. 8º da Lei nº 9.889, de 31 de maio de 1993, a remuneração por aula dada mencionada no Anexo IV da Lei nº 9.152, de 05 de outubro de 1990 e alterações, bem como o valor básico das diárias serão revistos, a título de aumento, em 65,14%, pelos índices cumulativos e prazos abaixo especificados:
I – em 4,00%, a partir de 1º de maio de 1995;
II – em 7,00%, a partir de 1º de agosto de 1995;
III – em 23,77%, a partir de 1º de dezembro de 1995;
IV – em 10,00%, a partir de 1º de julho de 1996;
V – em 9,00%, a partir de 1º de dezembro de 1996.”
É fundamental destacar que a implementação, ora discutida, refere-se aos índices de reajuste previstos nos incisos IV e V do referido art. 13, cujo pagamento foi suspenso pelo Estado do Rio Grande do Sul.
No mérito, a matéria é por demais conhecida pelas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça Gaúcho, estando bem pacificadas as diretrizes adotadas para sua resolução, no sentido de reconhecer o direito adquirido dos servidores públicos estaduais à promoção dos reajustes em comento.
Neste sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. POLÍTICA SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS RURAIS. GUARDA SANITÁRIO.
I – PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. Tratando-se de pretensão à percepção de vantagem pecuniária vinculada à situação funcional indiscutível em que o pagamento se divide por dias, meses ou anos, não há prescrição do fundo de direito, mas, apenas, a prescrição progressiva das prestações, à medida que completarem o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram (art. 3º, Decreto nº 20.910/32).
Aplicação da Súmula nº 85 do STJ.
II – MÉRITO 1. Lei estadual nº 10.395/95. Aumento de vencimentos. Afastada a tese de ineficácia face à edição da lei complementar nº 82/95 (“Lei Camata”). Reajuste salarial que passou a integrar o patrimônio individual dos servidores públicos estaduais – direito adquirido. Juros moratórios limitados ao percentual de 6% a partir da citação. 2. A publicação e vigência da lei estadual nº 10.395, de 1º de junho de 1995, ocorreu durante o período de vacatio legis da lei complementar nº 82/95, logo não há como afirmar que o art. 13 da referida lei estadual teve sua eficácia suspensa pelo art. 1º, §3º da ‘Lei Camata’, uma vez que esta lhe é anterior e não pode ter eficácia retroativa. 3. A alegação de que a Lei Estadual concessiva de aumento salarial teve sua eficácia suspensa face à edição de lei federal sobre normas gerais sobre despesas com funcionalismo público (art. 24, §4º, CF) não tem respaldo na situação fática que se afigura. A Lei Complementar nº 82/95 não é superveniente à Lei Estadual nº 10.395/95, mas sim, anterior, não alcançando situação jurídica consolidada, na qual o aumento de 65,14% já integrara o patrimônio individual dos servidores públicos estaduais. 4. Uníssona jurisprudência desta 3ª Câmara Cível. Precedente da Corte Especial. 5. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano (Lei nº 9.494/97, art. 1º-F – redação dada pela MP nº 2.180-35). 6. O “dies a quo” da contagem da correção monetária é a data em que cada parcela vencida deveria ter sido adimplida. Correção monetária com base no IGP-M. 7. Inviabilidade de compensação com reajustes posteriores, dada a ausência de previsão legal. Precedentes. 8. Despicienda a determinação para incidência de descontos fiscais e previdenciários, pois os mesmos decorrem de lei. 9. Honorários Advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação, conforme art. 20, §4º do CPC. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, COM EXPLICITAÇÃO DO DISPOSITIVO, ANTE EVIDENTE ERRO MATERIAL, COM O FITO DE CONSIGNAR QUE O FUNDAMENTO LEGAL PARA A CONDENAÇÃO É O ART. 13, INCISOS IV e V, DA LEI Nº. 10.395/95.” (Apelação Cível nº. 70009733080, Terceira Câmara Cível, comarca de porto alegre, em 18/11/2004)”
Seguindo o entendimento da ilustre Desa. Matilde Chabar Maia, consolida-se o dever do estado de promover a implementação dos reajustes ora pleiteados, conforme bem ponderou à ocasião da relatoria do Acórdão nº. 70016567042, onde assim referiu:
“Depois de acurada análise da questão, estou convencida de que a Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, não suspendeu a eficácia da Lei Estadual nº 10.395, de 1º de junho de 1995.
A Lei Camata, malgrado tenha sido publicada em data anterior a Lei Estadual nº 10.395/95, teve vacatio legis até 1º de janeiro de 1996 e, portanto, quando entrou em vigor já vigia a norma estadual em questão.
Logo, irrefutável que à época em que a Lei Complementar nº 82/95 entrou em vigor, o reajuste salarial de 81,43%, previsto na Lei Estadual nº 10.395/95, a ser implementado em cinco parcelas, já integrara o patrimônio individual dos …