Direito Civil

[Modelo] de Ação Ordinária para Reajuste de Vencimentos de Servidores Públicos

Resumo com Inteligência Artificial

Ação ordinária proposta por professores do Estado visando o reajuste de 81,43% na parcela autônoma de seus vencimentos, conforme as Leis nº 10.128/94 e 10.395/95. Requer citação do réu, tutela antecipada e assistência judiciária gratuita.

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Sobre este documento

Petição

EXMO(A).SR(A).DR.(A) JUIZ(A) DE  DIREITO DA COMARCA DE FAXINAL DO $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo];

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo];

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$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem à presença de Vossa Excelência propor o que segue:

 

AÇÃO ORDINÁRIA

Lei nº 10.128/94 e Lei nº 10.395/95  – Parcela Autônoma do Magistério

 

contra o $[parte_reu_razao_social], o qual recebe citações na $[parte_reu_endereco_completo], sito, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

 

Os autores são professores do Estado, possuindo assim o amparo das Leis de nºs 9.934/93 e 10.128/94, que tratam dos vencimentos do Magistério Público Estadual.

 

Conforme já assente entendimento jurisprudencial, admitido, inclusive, pela Procuradoria Geral do Estado, que sequer apresenta contestação, nos termos da Portaria nº. 54 de 1º/02/2008 (DOE 06/02/2008).

 

Assim, é certo ser devido os reajustes previstos à Lei nº 10.395/95, que trouxe no seu texto a concessão de reajuste de 81,43% (oitenta e um vírgula quarenta e três por cento), aos integrantes do Quadro do Magistério Público Estadual, a ser integralizado da seguinte forma: 5,0% (cinco por cento) retroativos a 01/05/95; 8,67% (oito vírgula sessenta e sete por cento) a partir de 01/12/1995; 11,70% (onze vírgula setenta por cento) a partir de 01/07/95 e 10,37% (dez vírgula trinta e sete por cento) a partir de 01/12/95.

 

No entanto, o Estado deixou de aplicar o reajuste nos termos do artigo 8º da Lei 10.395/95, sobre a vantagem chamada parcela autônoma, e quando questionado apoiou-se no fato de que não havia pedido expresso, alegando que não havia sido manifestação judicial a respeito.

 

É líquido e certo que a parcela autônoma – objeto da presente ação – tem natureza vencimental, isto é, considerada como tal, e, portanto deve o referido aumento de 81,43%, incidir sobre essa parcela. 

 

Alías, há expressa previsão legal quanto à incidência dos reajustes ora postos sobre a parcela autônoma, a qual tem origem e está insculpida nos artigos 2º e 3º da Lei nº 10.128/94:

 

Art. 2º -  A parcela autônoma de que trata o artigo nº 3º da LEI Nº 9.934, devida aos membros do magistério público estadual para os regimes de até 20 hora semanais, fica fixada em CR$ 39.200,00 a partir de 1º de março de 1994, sendo paga proporcionalmente quando a carga horária for maior, inclusive em razão de acúmulo

 

Art. 3º -  Fica instituída uma parcela autônoma no valor de CR$ 5.000.000,00, a ser paga a partir do mês de julho de 1993, para cada membro do Magistério Público Estadual, independente do regime horário semanal a ser exercido, inclusive em razão do acúmulo.

 

Além disso, cabe destacar que sua natureza vencimental é confirmada pela expressa previsão constante no artigo 20 da Lei Estadual nº 10.395/95:

 

Art. 20 - As disposições desta Lei estendem-se, no que couber, aos servidores autárquicos, aos extranumerários, aos contratados, aos inativos e pensionistas respectivos, às pensões especiais e vitalícias, a parcela autônoma referida no art. 2º da Lei nº 10.128 de 28 de março de 1994, a …

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