Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DA $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_profissao]l, inscrita ao CPF sob o nº. $[parte_autor_cpf], e ao RG sob o nº. $[parte_autor_rg], residente e domiciliada à$[parte_autor_endereco_completo]; vêm à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA
Contra o $[parte_reu_nome_completo], na pessoa de seu Prefeito Municipal, que recebe citações à $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
As Autoras são servidores públicas do quadro efetivo do Município de $[geral_informacao_generica], conforme comprovantes de rendimentos em anexo.
Em decorrência da Lei Municipal nº. 4.749/04, em $[geral_data_generica] foi concedida reposição salarial equivalente a 4% (quatro inteiros por cento) em seus vencimentos, conforme determinações da Lei de Diretrizes Orçamentárias (docs. em anexo)
A referida norma abarcou tão somente as perdas verificadas no exercício de 2003 – e, em decorrência disso, foi editada a Lei Municipal nº. 5.107/2008, estabelecendo a recomposição de 5,30%(cinco inteiros vírgula trinta por cento) referente ao ano de 2003, bem como a integralização da reposição referente ao ano de 2007, tendo o pagamento do percentual se dado a partir de 2008.
No entanto, a devida reposição de 5,30%, referente ao período de 02 de abril de 2004 até 1º de março de 2008, nos termos do art.1º §1º da Lei Municipal nº. 5.107/08, não foi adimplido às Autoras.
No âmbito do Direito Público, todo e qualquer ato administrativo deve estar vinculado à lei, decorrência estrita do princípio da legalidade, bem elucidado por Maria Sylvia Di Pietro:
“Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite. (...) É aqui que melhor se enquadra aquela idéia de que, na relação administrativaa vontade da Administração Pública é a que decorre da lei.”
Corrobora com este entendimento Celso Antonio Bandeira de Mello, ao dispor:
“...fora da lei, portanto, não há espaço para atuação regular da Administração. Donde, todos os agentes do Executivo, desde o que lhe ocupa a cúspede até o mais modesto dos servidores que detenha algum poder decisório, hão de ter perante a lei - para cumprirem corretamente seus misteres - a mesma humildade e a mesma obsequiosa reverência para com os desígnios normativos. É que todos exercem função administrativa, a dizer, função subalterna à lei, ancilar - que vem de ancilla, serva, escrava.”
Nesse sentido, existindo lei que implique em condutas ativas do Poder Público, não há espaço para omissões, sob pena de restar ultrajada a legalidade.
Destaca-se, que o objetivo da Lei Municipal foi justamente repor a perda salarial do ano de 2003, devendo ser cumprida para atingir esta finalidade.
Ademais, os atos da Administração Pública devem estar pautados pelo princípio da finalidade, nos moldes indicados por Maria Sylvia Di Pietro, ao dispor:
“...a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma …