Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer a juntada de substabelecimento, bem como o cadastramento
MANDADO DE SEGURANÇA
em face de ato do Nome Completo, autoridade privada em exercício de ato de autoridade federal delegada, com endereço funcional na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I – DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, a Impetrante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/15 - Seção IV, vez que não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
II – DOS FATOS
A impetrante iniciou o curso de Direito junto à Faculdade Razão Social no primeiro semestre do ano de 2012, conforme demonstram os documentos anexos (histórico escolar, contrato de prestação de serviços, dentre outros).
Ao longo destes anos, dentre todas as matérias cursadas, a Impetrante se viu em dificuldade em algumas matérias, pois, como sabido, o curso de Direito pode não ser tão simples. Nesse sentido, hoje tendo cursado até o 9º período, o qual o fez no primeiro semestre do corrente ano, pretende-se agora cursar o 10º e derradeiro período, com início das aulas em 01.08.2016, tendo lhe sido tolhida, entretanto, tal oportunidade, por ato ilegal e arbitrário praticado pela autoridade impetrada.
Como já dito, a Impetrante já cursou até o 9º período, restando somente este último a ser cumprido. Não obstante, durante este caminhar estudantil, a Impetrante não logrou êxito em conseguir aprovação em 04 (quatro) matérias, ao todo, que são elas: a) Direito Empresarial II; b) Direito Civil VIII – Direito das Sucessões; c) Direito Tributário I – Teoria Geral; d) Direito Internacional Público. Importante ressaltar que a média exigida na Faculdade Esamc é de 70%, ao revés do ordinário, que é de 60%. Porém, não é o que ora se irresigna.
Fato é que a Impetrante ingressou no Curso Superior em 2012, conforme já dito, lhe tendo sido fornecido o Contrato de Prestação de Serviços (anexo), bem como o Manual do Aluno e Regimento Interno da Faculdade Esamc (anexos).
Contudo, em agosto de 2015, quando a Impetrante já se encontrava cursando o 8º período, foi editada uma portaria interna impossibilitando que aqueles alunos que se encontrassem cursando o 8º período, promovessem ao 9º período caso tivessem mais de 2 (duas) matérias em regime de dependência. A portaria foi editada, então, já no curso do 8º período, sem que fosse dado tempo hábil à Impetrante para a resolução de suas pendências.
É importante ressaltar, também, que a Faculdade, tendo baixado a portaria, sequer se dispôs a propor um plano de resolução de pendencias para aqueles alunos que já se encontravam em períodos mais avançados, como é o caso da Impetrante. A Faculdade, por outro lado, se negou a abrir turmas suplementares para aquelas disciplinas em que havia número elevado de alunos reprovados ou de promover à qualquer meio que pudesse auxiliar o alunos a não serem prejudicados pela portaria editada quando estes já se encontravam em período tão avançado.
Sendo assim, a Impetrante não viu outra solução, se não ingressar com Mandado de Segurança no primeiro semestre do corrente ano, o qual foi distribuído para a 2ª Vara Federal, visando a obtenção de ordem judicial que lhe garantisse a matrícula no 9º período. Diante do ato totalmente ilegal e arbitrário, a ordem foi concedida em favor da Impetrante, tendo a mesma cursado o 9º período por força de liminar, já confirmada em sentença.
Fato é que o problema volta a se repetir, pois, inobstante a ordem liminar concedida naquele Mandado de Segurança, que assim consignou “defiro o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que proceda à matrícula da parte impetrante no 9º (nono) período do Curso de Direito, permitindo-lhe cursá-lo concomitantemente às disciplinas pendentes, que cursará mediante o regime de dependência”, a Impetrada não possibilitou que a Impetrante cursasse as matérias que se encontravam em dependência.
Entendemos ser importante mencionar, também, que ainda que a Impetrante tentasse “pagar” essas matérias em outra Faculdade, a ré também se posiciona de forma prejudicial, eis que não analisa a compatibilidade de matérias, ainda que seja levada a ementa da outra faculdade, dizendo somente que o aluno deverá “tentar a sorte” e cursar a disciplina na outra unidade, para somente no final do curso a Razão Social fazer a avaliação de compatibilidade e decidir se aceitará ou não.
Por todo o exposto, resta demonstrado o ato ilegal e arbitrário praticado pela autoridade Impetrada, em contrariedade aos princípios da boa-fé, da razoabilidade, da proporcionalidade e do pacta sunt servanda.
III – DO DIREITO
O art. 5º, LXIX da Carta da República de 1988, assim dispõe:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
In casu, o direito líquido e certo da Impetrante se consubstancia em direito fundamental ao acesso à educação, previsto na Carta Magna, conforme se demonstrará.
O Art. 6º da CF/88 assim dispõe:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Outrossim, o art. 205 preleciona:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
É sabido que as Instituições de Ensino Superior gozam de autonomia didático-científica, conforme previsto pelo art. 207 da CF/88. Contudo, tal autonomia não pode ser interpretada com de caráter absoluto, ainda que em prejuízo dos estudantes, devendo ser exercida de forma razoável e proporcional, de forma a beneficiar a todos os cidadãos.
Nesse sentido:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0067298-19.2015.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0007348-92.2015.4.01.3811 Nº Lote: 2015137076 - 8_0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0067298-19.2015.4.01.0000/MG (d) - TR190803 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO AGRAVANTE : ALEX VANTUIR SILVA VIDAL ADVOGADO : ROBERTO VINICIUS SILVA VIDAL AGRAVADO : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS - IFMG PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, indeferindo o pedido de antecipação da tutela mandamental formulado nos autos de Mandado de Segurança impetrado por ALEX VANTUIR SILVA VIDAL contra ato do Sr. Diretor de Ensino e do Direto Geral do InstitutoFederal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais - IFMG (Campus Formiga/MG), no sentido de fosse assegurado ao impetrante o direito à matrícula nas disciplinas Instrumentação e Controle de Processos, Laboratório de Instrumentação e Controle de Processos e Proteção de Sistemas Elétricas, simultaneamente com as disciplinas que lhes são pré-requisitos (Teoria de Controle e Sistemas Elétricos de Potência), junto à referida instituição de ensino, possibilitando-lhe, assim, a conclusão do Curso de Engenharia Elétrica, no presente semestre letivo. O juízo monocrático indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulado no feito de origem, sob o fundamento de que a pretensão em referência afrontaria o princípio da autonomia didático- científica assegurado às instituições de ensino superior.
PODER JUDICIÁRIO fls.2/5 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0067298-19.2015.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0007348-92.2015.4.01.3811 Nº Lote: 2015137076 - 8_0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.0067298-19.2015.4.01.0000/MG (d) - TR190803 Em suas razões recursais, insiste a agravante na concessão da almejada antecipação da tutela mandamental postulada nos autos de origem, reiterando os fundamentos deduzidos perante o juízo a quo, na linha da orientação jurisprudencial de nossos tribunais sobre a matéria. *** Não obstante as razões em que se amparou a decisão agravada, vejo presentes, na espécie, os requisitos do art. 558 do CPC, a ensejar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal, na medida em que se encontra em perfeita harmonia com o entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito deste egrégio Tribunal, no sentido de que, mesmo reconhecendo a legitimidade da adoção do critério de pré-requisitos para a matrícula nas sucessivas disciplinas que compõem o curso, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades, tal regra não é absoluta e deve observar certa flexibilidade, como no caso, em que a requerente encontra-se na reta final de conclusão do Curso de Medicina, conforme se vê, …