Modelo de Mandado de Segurança | JEC | Justiça Gratuita | 2026 | Mandado de segurança visando garantir o direito à justiça gratuita indeferida, assegurando o acesso da impetrante ao duplo grau de jurisdição.
É cabível impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória que indefere justiça gratuita em processos dos juizados especiais?
O cabimento do mandado de segurança diante de decisões interlocutórias emanadas de juizados especiais é um dos temas mais recorrentes na rotina forense. Ocorre que, mesmo em situações de aparente injustiça, o uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal é vedado, especialmente quando há previsão de meios processuais próprios.
No âmbito da Lei 12.016/2009, o remédio constitucional deve resguardar direito líquido e certo diante de ato administrativo ou jurisdicional manifestamente ilegal e de efeitos imediatos, sendo imprescindível prova pré-constituída da violação.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 77, consolidou que o mandado de segurança não é cabível contra decisões interlocutórias proferidas nos juizados especiais, o que afasta sua utilização como instrumento substitutivo de recurso.
No julgamento do abaixo, restou assentado que a ausência de documentação comprobatória da hipossuficiência inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo, bem como que o mandado de segurança não pode substituir os meios recursais previstos no Código de Processo Civil ou na Lei 9.099/95.
MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. INICIAL INDEFERIDA.
A parte que não atende a determinação judicial para juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, visando a gratuidade processual, não tem direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995 (Tema 77 - STF).
Petição inicial de mandado de segurança indeferida.(TJRO, 0800907-79.2024.8.22.9000, 2ª Turma Recursal, Rel. Roberto Gil de Oliveira, Julgado em 02/10/2024)
A atuação do advogado, portanto, deve observar os limites dos poderes processuais. Em casos análogos, é mais produtivo provocar o juízo originário, demonstrando de forma documentada a real necessidade econômica do cliente, reforçando a importância da prova pré-constituída e instruindo os documentos comprobatórios no momento adequado.
O escritório deve manter procedimentos internos claros para preservar esses registros, garantindo celeridade e eficiência no manejo das ações futuras.
Pode o advogado manejar mandado de segurança para questionar decisão que nega devolução de custas processuais pagas a maior?
A impetração de mandado de segurança, nesse contexto, exige análise criteriosa do objetivo do ato administrativo impugnado.
O indeferimento da devolução de custas, ainda que pareça lesivo, não configura abuso de poder ou ilegalidade evidente, quando amparado em norma regulamentar vigente.
O poder público, ao disciplinar a devolução de valores via procedimento administrativo próprio, exerce atribuições regulares, não sendo cabível a via mandamental para substituir tal via.
O advogado deve, assim, priorizar o protocolo do pedido de restituição pela via administrativa, evitando o risco de indeferimento liminar do writ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO.I. Caso em exame: Trata-se de mandado de segurança impetrado visando a restituição parcial das custas processuais pagas a maior, em razão da alteração do valor da causa.II. Questão em discussão: Discute-se a legalidade do ato do juízo que indeferiu o pedido de devolução das custas, considerando a legislação aplicável e a natureza da decisão.III. Razões de decidir: O juízo a quo fundamentou que a devolução das custas não é prevista na legislação, uma vez que o cálculo das custas foi realizado com base no valor inicialmente atribuído à causa, e que a alteração não gera direito à restituição. A decisão não é teratológica e a impetração do mandado de segurança é incabível, pois a matéria pode ser atacada por recurso próprio. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, motivo pelo qual resulta incabível sua impetração. Além disso, a controvérsia objeto de análise neste mandado de segurança sequer necessita de um comando judicial, pois regulamentado pelo Ato n.º 026/2010-P, o qual disciplina o procedimento para devolução de custas do Poder Judiciário.IV. Dispositivo e tese: Indeferida a petição inicial do Mandado de Segurança, com fundamento no artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009, por ser incabível no caso concreto. A devolução de custas deve seguir o procedimento administrativo próprio e realizado pelo próprio requerente.(TJRS, Mandado de Segurança Cível nº 50078608320258217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 17/01/2025)
Nesse cenário, o advogado deve ter clareza sobre as funções e atribuições do agente público e buscar a solução mais eficiente para o cliente, sem recorrer a medidas inviáveis. É importante também verificar se o órgão possui sede digital com canal eletrônico (como e-mail institucional) para facilitar notificações e acompanhamento de atos administrativos.
A Lei 12.016/09 não autoriza o uso do mandado de segurança como substituto recursal, mas sua correta utilização, quando há evidente abuso de poder, é essencial para resguardar os direitos do cidadão.
Quando o advogado pode utilizar o mandado de segurança como medida adequada para preservar o direito de petição e evitar o cerceamento do acesso à jurisdição?
O mandado de segurança é ferramenta constitucional de proteção contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou agente no exercício de poderes administrativos ou jurisdicionais.
Sua aplicação deve ser pautada pela Lei 12.016/09, especialmente quando há ato que restringe o exercício das funções profissionais do advogado ou o direito de defesa de seu cliente.
O profissional pode utilizá-lo, por exemplo, quando houver negativa de acesso aos autos eletrônicos, de vista de documentos essenciais, ou recusa de protocolo de peça processual por falha de tecnologia judicial.
Nessas situações, o advogado pode manejar o mandado de segurança como instrumento preventivo ou repressivo, requerendo, inclusive, tutela de urgência, demonstrando:
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a existência de direito líquido e certo violado;
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o ato administrativo específico e a autoridade responsável;
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a ausência de outro recurso eficaz;
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e a prova pré-constituída que comprove o abuso.
A prática forense mostra que a importância da forma e da prova documental é decisiva para o êxito da medida. O profissional deve sempre instruir o writ com prints de sistema, e-mails institucionais, notificações eletrônicas e despachos de indeferimento, demonstrando que buscou solução antes da impetração.
Esse instrumento não se confunde com habeas corpus, mas guarda com ele a mesma essência protetiva: salvaguardar a liberdade, aqui entendida como acesso à justiça e à atividade profissional. O advogado, portanto, deve enxergar o mandado de segurança como meio excepcional, voltado à efetividade do sistema de ações constitucionais e à preservação da legalidade, sobretudo diante de atos do poder público que afrontem a advocacia.
Assim, em tempos em que partidos políticos e entidades de classe também vêm utilizando o mandado de segurança para controlar processos seletivos, nomeações e omissões do Congresso Nacional, o advogado precisa compreender a amplitude desse remédio constitucional, que permanece como um dos maiores instrumentos de defesa da cidadania, dos direitos e das garantias fundamentais.
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