Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Inserir Endereço, inscrita no Inserir CNPJ, por seus advogados e procuradores infra-assinados (vide, p.f., doc. sob n. 01), vem, mui respeitosamente, interpor a presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - EFEITO ATIVO
contra ato de lavra de Nome Completo, Presidente do INMETRO-INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL que poderá ser encontrado no endereço localizado na Inserir Endereço, com fulcro no art. 1º. da Lei 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, e com fundamento nos motivos de fato e de direito, que passa a expor, para, ao final, requerer:
I- DOS FATOS
A empresa Impetrante é fabricante e comercializa, dentre outros produtos, um equipamento elétrico denominado Adaptador 3 vias, modelo 2P 10ª 250V Pino T, que é fabricado de acordo com as normas impostas pelo INMETRO, como bem se pode ver do incluso Relatório de Auditoria n. 0057/11, de 02/03/2011, emitido pelo ITAC-INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE, que vai anexado sob n. 02.
Esse tipo de produto tem que, necessariamente, ser certificado pelo órgão Impetrado, posto que, fabricado segundo suas normas, tem a sua comercialização fiscalizada e avaliados os produtos de tempos em tempos, tanto pelos seus fiscais, quanto pela sua auditoria especializada, ou seja, pelo ITAC, como acima mencionado.
Em 21 de junho do corrente ano, o INMETRO, ora Impetrado, publicou uma nova Portaria, a de n. 271 a ser aplicada aos plugues, tomadas e adaptadores, norma essa que determinava os novos aspectos construtivos obrigatórios de ditos equipamentos (vide, p.f., doc. anexo sob n. 03).
Dita Portaria baixou determinação de como deveriam ser as tomadas fixas ou móveis de 3 (três) contatos, desmontáveis ou não, os adaptadores e as tomadas fixas ou móveis de 2 (dois) e 3 (três) contatos, desmontáveis ou não, comercializados em todo o território nacional, que deveriam ser construídos de forma a não permitir a desconfiguração ou a descaracterização do padrão conforme a norma ABNT NBR 14136, inclusive nos casos em que seja necessário o uso de ferramenta para este fim, sendo esta determinação estendida para os conjuntos constituídos por plugue, tomada múltipla e cordão prolongador (comumente chamado de extensão) (vide, p.f., arts. 1º. e 2º., e seu parágrafo único, da Portaria 271/11).
Essa Portaria estabeleceu, ainda, uma série de de determinações e especificações que deveriam ser atendidas quando da produção dos ditos materiais elétricos, estabelecendo, ainda, prazos para a sua fabricação e importação, bem assim prazos para a comercialização por fabricantes e importadores.
Determinou, mais, que na auditoria de supervisão do ITAC, prevista para ocorrer no dia 21 de junho p.p., o fabricante deveria estar fabricando os produtos mencionados no item 1 do seu ofício, onde comunica aquele Instituto as modificações previstas na norma que vimos mencionando, de acordo com os seus arts. 1º. e 2º. (vide, p.f., doc. anexo sob n. 04).
No item 2 do ofício do ITAC acima mencionado consta que os adaptadores de plugues e tomadas, a partir de 21/06/2011, data da publicação da Portaria sob comento, os artigos 1º., 2º. 3º. e 4º deveriam ser de cumprimento obrigatório a partir daquela data, ou seja, a partir de 21/06/2011, e que para fins de certificação, para todos os produtos mencionados na Portaria, deveriam ser atendidos os artigos retro mencionados.
Pois bem. Em julho do corrente ano de 2011 a Impetrante foi informada por uma de suas coligadas que em reunião havida na sede do INMETRO no dia 06 de julho p.p., o Chefe da Divisão de Fiscalização e Verificação da Conformidade, Sr. Nome Completo, que os produtos fabricados pela Impetrante iriam ser apreendidos.
Ora, MM. Juiz, a empresa Impetrante fabrica e comercializa os produtos aqui mencionados, mais especificamente os adaptadores de 3 (três) pinos, em T, e tem um vasto estoque de tais produtos, posto que abastece vários Estados da Federação.
Para atender às determinações da Portaria que vimos citando, teria ela que, necessaria e prontamente, destruir todos todos os seus produtos até então fabricados, posto que determina a referida norma que os produtos sejam produzidos e comercializados de acordo com aquelas especificações já a partir da data da sua publicação, ou seja, desde 21/06/2011, o que geraria um prejuízo incalculável, causando-lhe um dano irreparável ou de difícil reparação, sem contarmos com a necessidade de adaptação das máquinas que produzem tais materiais elétricos.
Convém aqui ressaltar, por absolutamente oportuno e necessário, que a Portaria sob comento não prevê em seu texto prazo para a substituição paulatina dos adaptadores de plugues, como seria de se esperar em razão da quantidade já fabricada e colocada no mercado, sem contar com aqueles em estoque, que hoje somam a quantidade de aproximadamente Informação Omitida unidades, entre as duas situações.
De outra banda, temos que a sua fabricação, nos novos moldes impostos pela Portaria 271/2011 implica, necessariamente, em adaptação por parte do seu fabricante das máquinas e equipamentos que produzem ditos materiais elétricos, exigindo novos investimentos para a sua fabricação, o que não foi levado em consideração pela norma reguladora baixada pelo Impetrado.
Há que se considerar, ainda, que o produto que fabrica, o adpatador de plugues, já estava há tempos no mercado, contando com a sua certificação pelo Impetrado, que, diga-se de passagem, continua com seu certificado ativo até a presente data, como bem se pode ver da inclusa cópia, que ora anexamos sob n. 05.
Isto importa dizer que a Portaria baixada impede a comercialização dos produtos já fabricados, não se tratando, pois, de um recall por produto inadequado colocado no mercado, mas antes, de imediata substituição de produtos já colocados no mercado sem a indicação de que os anteriores não são seguros, com a determinação do imediato cumprimento dos termos da Portaria, o que se revela impossível de ser feito de uma hora para a outra, sem a substituição paulatina, que é o que supostamente deveria ocorrer.
Ocorre, todavia, MM. Juiz, que o que antes se temia, agora se tornou realidade: os seus produtos comercializados por empresas compradoras deles e com lojas em diversos pontos do País, lojas essas que estão sofrendo fiscalização por parte dos agentes da Impetrada, e uma delas, a Fábrica de Telas São Jorge Ltda., no município de Itaipava, Estado do Rio de Janeiro, que teve contra si lavrado o Termo Único de Fiscalização de Produtos, cuja cópia ora se anexa.
Referido Termo acima mencionado foi lavrado com base nos arts. 1º. e 5º. da Lei n. 9.933/99 c/c art. 1º. da Portaria INMETRO 271/2011, de cujo histórico consta: <<Adaptadores de plugues de tomadas permitindo a desconfiguração ou a descaracterização do padrão exigido pela norma ABNT NBR 14136:2002. O que constitui infração ao disposto nos arts. 1º. e 5º. da Lei 9.922/1999 c/c art. 1º. da Portaria Inmetro 271/2011>>.
Assim, para que possa garantir a comercialização dos seus produtos já fabricados e no mercado, é que se procura, neste writ of mandamus, a proteção para a garantia de seus direitos constitucionalmente assegurados.
II- DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
É cediço que não cabe mandado de segurança contra lei em tese, de acordo com o que dispõe a Súmula n. 266 da E. Corte Federal Superior.
Todavia, é cabível o mandado de segurança se a lei gera situação específica e pessoal, sendo por si só, causa de probabilidade de ofensa a direito …