Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita ao CNPJ sob o n°. $[parte_autor_cnpj], sito $[parte_autor_endereco_completo] representada por seu procurador,$[parte_autor_representante_nome_completo], inscrito ao CPF sob o n°.$[parte_autor_representante_cpf], por seus procuradores infra assinados, vem à presença de Vossa Excelência, impetrar:
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
em face de Ilustríssimo Sr. $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito privado, com sede $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de despacho de negativo de pedido de reinclusão da impetrante no INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL.
O art. 109, inciso VIII da Constituição Federal prevê:
"Aos Juizes Federais compete processar e julgar:
VIII - Os mandados de segurança e os habeas corpus contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais."
Destarte a competência para julgamento do presente writ é do Resp. Juízo da Justiça Federal.
DOS FATOS
Em data de dezembro de 2018, a impetrante requereu o seu ingresso no SIMPLES NACIONAL, consoante AGENDAMENTO NO SIMPLES NACIONAL QUE NÃO FOI ACEITO, NÃO TENDO SIDO ACEITO O SEU INGRESSO, conforme se desume pelo Termo de Opção emitido pela Secretaria da Receita Federal.
So que o que impediu o ingresso são pendencias já solucionadas, e pagas, conforme se demonstra em anexo.
A inércia e o silêncio da administração acarretaram lesão grave ao direito da impetrante, lesão esta corporificada através do ato coator emanado da autoridade administrativa.
O recurso manejado junto à autoridade administrativa, pleiteando a reinclusão no SIMPLES, não obteve ressonância até a presente data, posto que mesmo insistentemente diligenciado, o seu resultado não foi trazido ao conhecimento da impetrante, o que ocasionou a busca desse direito junto ao Poder Judiciário. Eis , eminente Magistrado, em síntese, os fatos acautelados.
DO DIREITO
A executada ingressou no ESTA SENDO PREJUDICADA DESTE INGRESSO DESDE O ANO ANTERIOR PELAS MESMAS PENDENCUAS art. 3º do Decreto nº 3.431 de 24 de Abril de 2000 estampa:
Reza o art. 5º, LXIX da Constituição Federal:
"Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,, quando o responsável pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público."
Ainda o art. 5º, em seu inciso XXXV, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, não se há de esperar consumada a lesão para só então pedir a providência judicial. Pode estar ser reclamada contra a simples ameaça.
A respeito, Hely Lopes Meirelles ensina que:
"Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas datas, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade... (art. 5º, LXIX da CF e art. 1º LXX da Lei 1.533 51) (in Mandado de Segurança, ed. RT, 13ª, p.3)
Dentro dessa rápida digressão, já se pode concluir que o mandado de segurança é o remédio jurídico cabível para proteger lesão ou ameaça de lesão a direito individual por ato de autoridade.
Dai a interposição do presente mandamus.
O direito líquido e certo que detêm a ora impetrante, encontra eco nas lições de inúmeros doutrinadores, dentre os quais a professora Maria Sylvia Zanela di Pietro, in Direito Administrativo, São Paulo, Atlas, 1991;
"Originalmente, falava-se em direito certo e incontestável, o que levou ao conhecimento de que a medida só era cabível quando a norma legal tivesse clareza suficiente que dispensasse maior trabalho de interpretação.
hoje está pacífico o entendimento de que a liquidez e certeza referem-se aos fatos, estando estes devidamente provados, as dificuldades com relação à interpretação do direito serão resolvidas pelo juiz.
Daí o conceito de direito líquido e certo como direito comprovado de plano, ou seja, o direito comprovado juntamente com a petição inicial."
Outro não é o entendimento de Miguel Seabra Fagundes, in O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário, 4º ed., Rio de Janeiro, Forense, 1968, à página 299:
"mesmo que intrincada se apresenta a questão legal, mesmo que a perplexidade, diante de um texto obscuro, possa explicar a denegação de um direito pela autoridade pública, mesmo assim o Juiz, apurando que ao impetrante assiste razão, lhe terá que conceder a segurança."
Lúcia Valle Figueiredo, por sua vez, com apoio na lição do Min. Carlos Mário Velosso, discorrendo sobre o tema Direito líquido e certo, ensina que:
"O conceito deve ser extraído do problema factual. Quer dizer, os fatos têm de ser incontroversos. Se os fatos forem incontroversos, o direito será sempre certo. Haverá, apenas, problemas de subsunção dos fatos incontroversos ao Direito. Porém, por mais difícil que se apresente ao juiz a subsunção dos fatos ao Direito, isso não importa.
Pode ocorrer de o juiz ter Dúvidas de qual seja o direito realmente aplicável para o caso concreto. Porém, isso não é relevante. Não tira a liquidez e certeza do direito. A propósito, se o ordenamento jurídico assegurar direitos, há de haver correspondente proteção no mesmo ordenamento. Destarte, diante de ato ou fato constritivo, incontroverso, praticado por autoridade, caberá mandado de segurança." (in Mandado de Segurança, Malheiros Editores, 1996, p. 14/15)
Considerando-se que o Mandado de Segurança é o remédio constitucional, consentâneo ao Habeas Corpus, no cível é indiscutível sua aplicabilidade ao caso em tela.
É inconteste o direito líquido e certo da impetrante de permanecer no simples nacional, haja vista o cumprimento das exigências quando ao pagamento das guias
Assim, fica demonstrado que foram devidamente cumpridos os pressupostos para a concessão da liminar, do art. 1º da Lei 1.533/51, ou seja, a relevância do direito invocado e a ineficácia da medida se deferida somente ao final.
O segundo requisito está plenamente configurado, porquanto o ato coator impedirá o exercício regular das atividades da impetrante, com prejuízos de difícil e impossível reparação inclusive com sua quebra, e com os vários desempregos daí advindos, majorando a já difícil situação social.
A Concessão de …