Direito Administrativo

[Modelo] de Mandado de Segurança | Liminar para Reinclusão no Simples Nacional

Resumo com Inteligência Artificial

Impetrante solicita liminar para reinclusão no Simples Nacional após indeferimento administrativo, alegando que todas as pendências foram regularizadas e que a negativa configura abuso de poder. Fundamenta o pedido com base em direitos constitucionais e legais, destacando urgência para evitar prejuízos à atividade econômica.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_fantasia], $[parte_autor_razao_social], inscrita no CNPJ sob o n.º $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], representada neste ato por sua sócia $[parte_autor_representante_nome_completo], $[parte_autor_representante_cpf], por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à $[advogado_endereco],onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência impetrar

 

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

 

em face de Ilustríssimo Sr. Delegado $[geral_informacao_generica], Rua $[parte_reu_endereco_completo], ou quem suas vezes fizer no exercício da coação impugnada, para que dita autoridade inclua a empresa no SIMPLES NACIONAL pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

 

PRELIMINARMENTE

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de despacho de negativo de pedido de reinclusão da impetrante no SIMPLES NACIONAL.

 

O art. 109, inciso VIII da Constituição Federal prevê:

 

"Aos Juizes Federais compete processar e julgar:

VIII - Os mandados de segurança e os habeas corpus contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais."

 

Destarte a competência para julgamento do presente writ é do Resp. Juízo da Justiça Federal.

 

DO CABIMENTO

 

Os atos administrativos, em regra, são os que mais ensejam lesões a direitos individuais e coletivos; portanto estão sujeitos a impetração de Mandado de Segurança.

 

O objeto da Mandado de Segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que, ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante.

 

O Art. 5º, LXIX,da Constituição Federal do Brasil, determina:

 

“Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

 

O art. 5º, III da Lei nº 1.533 de 31 de dezembro de 1951 disciplina:

 

“Não se dará mandado de segurança quando se tratar de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial”.

                                     

O art. 144 da lei 8.112/90 determina:

 

“As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade”.

 

O caso em tela tem cabimento constitucional, ainda amparado pelas Leis 1.533/51, 8.112/90 e demais dispositivos aplicáveis à espécie.

 

DOS FATOS

 

Em data de 18 DE JANEIRO DE 2018, a impetrante requereu o seu ingresso no SIMPLES NACIONAL, através da Solicitação de Opção ao Simples Nacional, consoante prova COM O PEDIDO DE SOLICITAÇÃO DE OPÇAO PELO SIMPLES NACIONAL, no entanto nele constava pendencias com a Receita Federal e Pendencias com a PGFN.

 

As pendencias com a Receita Federal estava resumida ao pagamento de 03 darfs de multa no valor de 50,00, que se refere a 03 competências, 12/2015, 01/2016, 02/2016, de código 4406, que foram devidamente pagas no dia 31/01/2018, conforme comprovante de pagamento que segue em anexo.

 

Certo de que já estava tudo certo, eis que no dia 19/02/2018, somos surpreendidos com o termo de indeferimento permanecendo a lista de debito das guias que foram pagas.

 

Por ocasião da formalização de ingresso no SIMPLES, a impetrante atendeu a todas às normas estabelecidas na Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006.

 

No entanto para resolver de forma administrativa acaba ficando impossível tendo em vista que o único agendamento que conseguiu foi para o dia 19/03/2018.

 

A inércia e o silêncio da administração acarretaram lesão grave ao direito da impetrante, lesão esta corporificada através do ato coator emanado da autoridade administrativa. 

 

DO DIREITO

 

A executada solicitou o ingresso no SIMPLES NACIONAL em 18 de fevereiro de 2018, consoante provam os documentos acostados. 

 

Pagou o debito dentro do prazo, ou seja, no doa 31/01/2018, conforme determina.

 

E assim agindo cumpriu o que determina o art. 156 CTN.

 

As principais causas extintivas encontram-se enumeradas no art. 156 do CTN: pagamento; compensação; …

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