Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de sua advogada infra assinada, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência impetrar:
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
Em face de ato do $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo].
DOS FATOS
A presente ação tem origem em procedimento licitatório regularmente instaurado por $[informação_genérica], cujo objeto consistiu na aquisição de bobinas térmicas personalizadas para impressoras fiscais, com entrega parcelada conforme cronograma definido em contrato administrativo previamente firmado.
A empresa impetrante sagrou-se vencedora do certame, assumindo o compromisso de fornecer o total de $[informação_genérica] unidades de bobinas térmicas, nos moldes da especificação técnica anexada ao edital. Ocorre que, em $[data_genérica], recebeu notificação formal (Carta nº $[informação_genérica]) relativa à produção e entrega do primeiro lote, que estipulava, com clareza, prazos para entrega, aplicação de penalidades e padrões mínimos de conformidade exigidos.
Após a entrega parcial do material, iniciaram-se as análises técnicas de amostragem. Nessa etapa, foi emitido laudo apontando falhas pontuais em algumas unidades: divergência de tonalidade em relação à prova aprovada, desalinhamento na impressão de logotipo e espessura inferior ao mínimo tolerado em parte das bobinas.
A impetrante, no entanto, faz questão de destacar: trata-se de percentual irrelevante. Com base em amostragem sobre o total entregue, o número de unidades com apontamento de defeito representava apenas $[informação_genérica]% da produção — índice absolutamente contornável e que, inclusive, foi imediatamente assumido pela empresa como passível de reposição sem qualquer ônus ao contratante, conforme previsto contratualmente.
Mesmo assim, de forma absolutamente desproporcional, a contratante optou por recusar integralmente o lote, ignorando o fato de que parte dele foi entregue tempestivamente — em $[data_genérica], dentro do prazo limite de $[data_genérica] — sendo que apenas a segunda parcela foi entregue com um pequeno atraso de $[informação_genérica] dias.
Para agravar ainda mais o cenário, a comunicação encaminhada pela Administração excluiu a possibilidade de nova apresentação do lote corrigido, medida que não encontra respaldo contratual, tampouco legal. Ao contrário do que afirma a carta, o item $[informação_genérica] do contrato não impede nova apresentação, exigindo apenas que, em caso de irregularidade, o pagamento seja postergado até a regularização — o que, repita-se, foi desde o início assumido pela impetrante.
Trata-se, portanto, de ato administrativo arbitrário, que prejudica duplamente: de um lado, a empresa que arcou com todo o custo de produção no valor de R$ $[informação_genérica] — atualmente com o material retido em depósito particular e gerando despesa diária — e, de outro, a própria Administração Pública, que hoje se encontra sem estoque algum das bobinas térmicas, inclusive nas unidades franqueadas, conforme informado em reunião realizada em $[data_genérica], com o servidor $[informação_genérica].
A realidade imposta é a seguinte: o lote está pronto, a empresa deseja corrigir o equívoco e realizar a substituição. Não há prejuízo algum ao contratante, e, ao contrário, o prejuízo se impõe sobre quem assumiu os riscos do fornecimento e está impedido de concluir sua obrigação por decisão desproporcional, sem qualquer razoabilidade.
Diante da negativa administrativa, não restou alternativa à impetrante senão buscar amparo no Poder Judiciário para que, com base no contrato e nos princípios que regem a Administração Pública, seja autorizada a reapresentação do lote com substituição das unidades reprovadas.
Requer-se, desde logo, a concessão de tutela liminar para que a empresa possa entregar o restante do material — devidamente corrigido — antes que o dano se torne irreversível.
DO DIREITO
A conduta da Administração Pública ao recusar, de forma global, o lote entregue, mesmo diante da possibilidade contratual de substituição de unidades pontualmente reprovadas, viola frontalmente o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, ambos consagrados no art. 11 da Lei nº 14.133/2021, norma vigente que rege os contratos administrativos.
A nova legislação reforça que todo o processo contratual deve buscar a melhor solução para o interesse público, o que certamente não se compatibiliza com o descarte de um lote inteiro por falhas pontuais, passíveis de substituição sem ônus para a Administração.
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III - evitar …