Petição
AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA $[processo_estado]
URGENTE
Empresa em Recuperação Judicial - Continuidade operacional da empresa
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_autor_cnpj], Inscrição Estadual n° $[geral_informacao_generica], localizada na Estrada $[parte_autor_endereco_completo], vêm, por seu advogado que esta subscreve impetrar:
MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR
em face do ato emanado pelo $[parte_reu_razao_social], com endereço a Avenida $[parte_reu_endereco_completo], cujas atividades são vinculadas ao Estado da $[geral_informacao_generica], com endereço para intimações a $[parte_reu_endereco_completo].
I - BREVE SÍNTESE DOS FATOS
A impetrante é uma empresa que atua há mais de 20 (vinte) anos no segmento de Transporte Rodoviários de Cargas – TRC. Todavia, devido a grave crise financeira que fulminou o país, a impetrante perdeu a maioria de seus contratos e entrou em Processo de Recuperação Judicial.
Assim devido ao cenário de recessão econômica a impetrante, a contra gosto, acumulou dívidas. Sendo que as dívidas comuns estão sendo discutidas no âmbito do Plano de Recuperação Judicial e as dívidas de natureza tributária estão sendo discutidas nas respectivas Execuções Fiscais ajuizadas pelos entes políticos, com estrita observância ao devido processo legal e ao Estado Democrático de Direito.
Ocorre que em completo desrespeito ao ordenamento pátrio, com viés nitidamente autoritário, a INSPETORIA FAZENDÁRIA, ora autoridade coatora, por meio do PAF $[geral_informacao_generica], suspendeu a Inscrição Estadual da Impetrante sob o pretexto de que a empresa não estaria cumprindo corretamente com suas obrigações acessórias no que se refere ao envio dos Speds fiscais ref. 04/2018, 05/2018, 06/2018 e 07/2018.
Porém, mesmo após a impetrante transmitir os documentos faltantes na data de $[geral_data_generica] e regularizar todas as pendências acessórias junto ao r. Órgão, a autoridade coatora se recusou a reativar a Inscrição Estadual. Tendo afirmado que a impetrante estaria convocada a comparecer a Inspetoria Fazendária para o dia $[geral_data_generica] às 14:30 p.m quando então seria discutido este assunto.
Aqui se dá o verdadeiro absurdo.
A suposta reunião para discutir a reativação da inscrição estadual nada mais era do que uma tentativa de coerção indireta. A autoridade coatora sem qualquer pudor afirmou que somente iria reativar a Inscrição Estadual se a impetrante pagasse ou parcelasse os seus débitos com o Estado da $[geral_informacao_generica]. Esta conduta manifestamente ILEGAL é bastante grave sob égide do Estado Democrático de Direito. O Estado por intermédio de seus agentes deve zelar pela estrita observância a Lei.
Frisa-se que não é a intenção da impetrante acumular dívidas tributárias, a empresa esta no mercado há mais de vinte anos, mas passa por um momento bastante delicado economicamente e se encontra em Recuperação Judicial. O ato de suspender a inscrição estadual da empresa recuperanda importará no encerramento de suas atividades.
Os débitos aos quais a autoridade coatora busca exigir por meios ilegais já estão sendo discutidos nas Execuções Fiscais ajuizadas pelo Estado da $[geral_informacao_generica], sob o crivo do devido processo legal, conforme prevê a Lei e a Constituição Federal. Não pode o Estado utilizar de meios ilegais de coerção para alcançar o seus fins.
Trata-se de ato ilegal da autoridade coatora, consubstanciada no abuso de poder que precisa ser rechaçado com urgência pelo Poder Judiciário é este, portanto, o presente suplício.
Afirma-se que o prejuízo decorrente de tal ato é grave, na medida em que a impetrante não pode emitir NF-e e corre o risco de perder contratos que são essenciais o que já vem ocorrendo. (doc em anexo)
II – DO DIREITO
1. DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DA ILEGALIDADE EM PROCEDER A SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
Conforme narrativa acima corroborada com a documentação ora juntada, ficou perfeitamente evidenciado o direito líquido e certo do impetrante, afinal, o ato de suspender a Inscrição Estadual de uma empresa e condicionar a sua reativação ao pagamento dos débitos tributários é flagrantemente ilegal. É na verdade uma burla ao devido processo legal que produz nefastas consequências.
O ato que ensejou a suspensão da Inscrição Estadual deu-se ao arrepio da lei, não houve qualquer ato decisório fundamentado, bem como inexiste qualquer previsão legal que preveja esta grave sanção.
Todo procedimento assim como qualquer ato administrativo deve ser conduzido com estrita observância aos princípios constitucionais, sob pena de nulidade.
Não se questiona que a Administração Pública tem o poder-dever de controlar as inscrições efetivadas no cadastro fiscal dos contribuintes de tributos estaduais, todavia o princípio da legalidade deve nortear esta tarefa. O controle não pode burlar o devido processo legal e prejudicar o livre exercício da atividade econômica, princípio constitucional garantido no ordenamento pátrio.
A suspensão de inscrição estadual de uma empresa, com a consequente impossibilidade de emissão de notas fiscais, acarreta manifesto prejuízo para a impetrante, por prejudicar suas atividades comerciais regulares e impedir a continuidade …