Petição
EXCLENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA de $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_razao_social], situada $[parte_autor_endereco_completo], inscrita no CGC/CNPJ $[parte_autor_cnpj], vem, por seu advogado, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei 12.016/2009, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA
com pedido de LIMINAR, contra ato da Sra. $[parte_reu_nome_completo] DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO da DIRETORIA DE ENSINO DA $[geral_informacao_generica], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I – DOS FATOS
A impetrante é uma empresa que trabalha no ramo de transporte escolar de estudantes com necessidades especiais.
No ano de 2015, a Impetrante participou de um pregão eletrônico nº 09/2015, processo nº $[geral_informacao_generica] (Doc. Anexo), objetivando a prestação de serviços contínuos de transporte escolar de alunos com necessidades especiais da associação de prevenção, atendimento especializado e inclusão da pessoa com deficiência de Ribeirão Pires – APRAESPI, do qual foi vencedora.
O objeto da prestação de serviço, descrito no Anexo I – Termo de Referência do Edital do Pregão (Doc. Anexo), era, o transporte escolar de alunos com necessidade especiais do ensino fundamental e profissionalizante da APRAESPI – Associação de Prevenção, Atendimento Especializado e Inclusão da Pessoa com Deficiência de Ribeirão Pires. Tendo a Administração Pública Estadual como objetivo garantir aos alunos de Ensino Fundamental e Profissionalizante o acesso público à Educação e permanência em Unidade Escolares.
As características gerais dos veículos exigidas no “subitem 1.1” do Anexo I – Termo de Referência eram:
TIPO A
Veículo Tipo Van, com porta corrediça lateral, comportando transportar no mínimo 4 alunos sentados e 3 cadeirantes, equipado com plataforma elevatória veicular ou que possibilitem o embarque de pessoas com deficiência em cadeia de transbordo ou rampa de acesso.
TIPO B
Veículo Tipo Van, com porta corrediça lateral, comportando transportar no mínimo 14 alunos sentados e 1 monitor.
A descrição dos serviços apresentado no “item 3” do Termo de referência afirmava que a prestação do serviço deveria ser realizada de acordo com a distância percorrida Km/Dia somando ida e volta de cada viagem.
Viagem refere-se a cada um dos trechos de ida e volta percorridos pelos veículos de transporte escolar, desde um ponto de origem até o destino, os quais deveriam ser indicados pela Diretoria de Ensino. A empresa ainda deveria utilizar os veículos com as características acima apresentadas.
As Unidades escolares a serem atendidas, apresentadas no Termo de referência do Edital eram:
UNIDADE ESCOLAR $[geral_informacao_generica]: Escola de Educação infantil e Ensino Fundamental Valentino Redivo – Endereço: $[geral_informacao_generica]. Sendo exigidas 23 viagens, ida e volta, para esta unidade.
UNIDADE ESCOLAR $[geral_informacao_generica]: Centro Educacional e Profissionalizante Adélia Redivo – Endereço: $[geral_informacao_generica]. Sendo exigidas 8 viagens, ida e volta, para esta unidade.
Constava ainda no Termo de Referência uma relação de todos os alunos que necessitavam do transporte, juntamente com o apontamento da sua deficiência, bem como o itinerário de viagem, ida e volta.
A empresa ganhou a licitação pelo valor de R$ 8,70 o Km/Dia, sendo o valor estimativo no Edital era de 27,08 o Km/Dia.
O contrato administrativo decorrente da licitação fora assinado em 22/01/2016, tendo a empresa iniciado sua execução 25/01/2016.
Como procedimento padrão, logo após o inicio da execução de todos os seus contratos, a empresa Via Luz, Impetrante, realizou o mapeamento e roteirização dos itinerários, visitação à residência dos alunos a serem transportados, cadastramento de pais e responsáveis, primeiro contato com os diretores(as) responsáveis pelas escolas e institutos a serem atendidos, cálculo das distâncias e levantamento de tempo necessário para embarque e desembarque, tudo isso em prol de uma prestação de serviço com qualidade, respeito e ética, pela segurança e tranquilidade das famílias atendidas e pelo interesse público que fundamenta o contrato.
Entretanto, ocorre que já durante o inicio da execução do contrato, na fase de logística, reportada acima, bem como na prestação dos serviços no mês de fevereiro de 2016, início do período escolar, a impetrante observou que os dados contidos no edital de licitação, sobretudo o Anexo I – Termo de Referência, não estavam de acordo com a realidade da execução do serviço contratado, estando totalmente defasado e omisso.
Foi exigido da empresa, durante a fase de logística, que além das duas escolas que constavam no Edital, fossem atendidas outras duas instituições, sendo que uma delas nem sequer era escola, e sim uma Unidade de Cuidados Diários, localizada dentro do Hospital Dias da APRAESPI. O que demonstra a omissão das informações e incompatibilidade do objeto licitado, às reais necessidades dos beneficiários a serem atendidos pela prestação do serviço, e quebra da cláusula terceira do contrato.
Essas duas instituições eram: CATI – Centro de Atendimento dos Transtornos Invasivos do Desenvolvimento, localizado na$[geral_informacao_generica]; e UCD – Unidade de Cuidados Diários, localizada na Rua $[geral_informacao_generica].
A exigência de prestação de serviço em duas instituições que não constavam no edital, ainda que próximas, ocasionou o aumentou do Km/Dia percorrido pela empresa e consequentemente no crescimento de seu custo diário, que não obteve sua diferença paga pela administração pública. Além do mais, foi compulsório seu atendimento a uma unidade de cuidados diários, com pacientes e não alunos, para o qual nem o condutor, nem o monitor dos veículos de transportes são devidamente treinados para lidar.
Quanto ao percurso percorrido pelos veículos, o total de quilometragem, que deveria ser percorrido diariamente, registrado no Edital, era de 944.1 Km/Dia, entretanto, com o acréscimo de mais duas instituições e o descobrimento, por parte da impetrante, da mudança de endereço de diversas crianças, assim como o acréscimo de outras crianças, que não constavam no edital, fez com que a quilometragem realmente percorrida fosse de 1.361,5 KM/Dia, ou seja, uma diferença de 417,40 Km/Dia, um aumento de quase 50% na quilometragem realmente rodada pela empresa para a execução do contrato.
Com o aumento do Km/Dia, e da quantidade de alunos e instituições a serem atendidas, a empresa precisou colocar mais veículos a disposição deste contrato para garantir sua execução, isto é, teve um aumento de custos com combustível e manutenção dos veículos, assim como, com a contratação de novos funcionários.
Por diversas vezes a Impetrante comunicou a Administração Pública desse aumento, através de e-mail, ofícios, e de forma verbal (Doc. Anexo).
Em decorrência desses aumentos e da omissão por parte da Dirigente Regional de Ensino da Diretória de Ensino de Mauá em relação ao pagamento da diferença de custos, a empresa passou a sofrer sérios prejuízos, o que ocasionou a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Além da quebra do princípio do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, a empresa foi obrigada a prestar serviços ao qual não tinha capacidade técnica para tal, o que constata a quebra da vinculação ao instrumento convocatório que previa serviços de transporte escolar.
Não obstante, as crianças que eram atendidas e transportadas para a UCD apresentavam graves quadros de deficiência e não estavam previstas no Edital de Licitação, mas que foi solicitado a sua inclusão.
Eram atendidas crianças como, uma jovem que se encontrava acamada, que necessitava de sonda, possuía uma traqueostomia e fazia uso de balão de oxigênio.
Outras crianças apresentavam altos níveis de agressividades, que colocava em risco a incolumidade física dos condutores, monitores e das crianças que também eram transportadas no mesmo veículo, por diversas vezes agrediram monitores e motoristas, que nada podiam fazer, uma vez que eram proibidos de tocar nas crianças. O grau de agressividade de algumas crianças era tão grande que havia caso em que os pais amarravam a criança junto a cadeira de rodas para que pudesse ser transportada.
Um jovem de 17 anos, chamado $[geral_informacao_generica], apresentava um alto grau e autismo e esquizofrenia, extremamente agressivo, que por diversas vezes agrediu a monitora do veículo, questão essa que foi relatada pela Impetrante por meio de ofício. Inclusive a Instituição a qual era transportado chegou a encaminhar um atestado médico, emitido pela médica da Instituição UCD e endereçado a Impetrante (Doc. Anexo.). Uma das provas que comprovam que a instituição não era uma escola.
Esses são apenas exemplo de crianças que eram transportadas para a UCD, onde eram recebidos por cuidadores quando entregues no local, e possuíam no local atendimento de profissionais especializados em tratamentos fisioterápicos, médicos, terapêuticos e demais voltados à saúde e bem-estar.
Era solicitado, em alguns casos, para os monitores ministrarem medicamentos nas crianças que necessitavam tomar de hora em hora, ou que necessitava tomar no horário em que se encontrava dentro do veículo, entretanto estes não eram aptos para realização de tal procedimento, tendo em vista que algumas crianças poderiam vir a engasgar com comprimidos, ou ter alguma reação caso a dosagem fosse aplicada de forma errôneo, o que os monitores não tinha o menor preparo para lidar e poderia vir a causar sérios problemas tão a saúde da crianças quanto a empresa.
Nesse sentido, a execução do contrato perdeu sua característica de transporte escolar, passando a ser um transporte ambulatório. Os veículos, condutores e monitores não possuem nem registro e nem autorização para executar este tipo de serviço de transporte, tendo em vista que a impetrante trabalha no ramo escolar e não ambulatório.
Inclusive foi solicitado que a empresa participasse de um treinamento junto a $[geral_informacao_generica] para o atendimento dessas crianças (Doc. Anexo), sendo que isso caracteriza desvio da atividade de trabalho da Impetrante e do objeto de contratação.
Por diversas vezes a impetrante comunicou a administração pública, pessoalmente, por ofício e por e-mail (Doc. Anexo), da dificuldade, não só econômica como técnica, em executar o contrato, e não obteve nenhuma resposta por parte desta.
Todo mês ao emitir a nota fiscal, com o valor da Km/Dia somado a quilometragem que constava no Edital, para pagamentos dos serviços prestados a impetrante encaminhava, a Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino de $[geral_informacao_generica], Sra. $[geral_informacao_generica], um ofício comunicando da quilometragem excedente e informando o valor que deveria ser pago por esse diferencial (Doc. Anexo).
Todos os ofícios foram assinados como recebido pela Sra. $[geral_informacao_generica], responsável pela supervisão da execução do contrato, e a empresa nunca obteve uma resposta quanto a eles, muito menos o pagamento pelos custos excedentes que esta estava sofrendo.
Em decorrência do não pagamento da quilometragem excedente a Impetrante passou a sofrer sérios prejuízos.
Diante desta situação e inconformada, tanto com a forma com que vinha sendo conduzida a execução do contrato e a falta de respaldo por parte da Administração, quanto aflita com sua situação econômico-financeira degradante em vista dos problemas relatados, a impetrante se viu obrigada a solicitar a rescisão amigável do contrato, o que foi feito em 01/03/2016 por meio de oficio, encaminhado para a Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino de $[geral_informacao_generica], protocolado em 02/03/2016, apresentando todos os motivos e fundamentos (Doc. Anexo).
Em 09/03/2016, em uma reunião junto a Diretoria de Ensino e a APRAESPI, a impetrante reiterou a solicitação de rescisão amigável do contrato, e novamente apresentou todas as dificultadas que estava tendo na execução do contrato. Também reiterou o pedido de pagamento dos quilômetros excedentes que eram rodados por dia (Doc. Anexo).
A Autoridade Coatora, por meio do parecer CJ 871/2016, em 24/03/2016, negou a sua solicitação de rescisão amigável.
No dia 01/04/2016 a Impetrante, por meio de ofício, comunicou a administração pública que, infelizmente, faria a paralização dos serviços prestados a essas instituições em 08/04/2016, tendo em vista que já não conseguia mais executar o contrato em razão de toda a situação econômica (Doc. Anexo).
A Sra.$[geral_informacao_generica], Dirigente Regional de Ensino, em 04/04/2016, emitiu um ofício solicitando a empresa uma prorrogação do período de prestação dos serviços de 15 dias (Doc. Anexo).
Após um sério estudo de logística e análise da situação econômica, a Impetrante foi obrigada a informar a Dirigente Regional de Ensino, na data de 06/04/4016, que não seria possível a prorrogação da prestação de serviços (Doc. Anexo), posto que, na mesma data a empresa precisou realizar um empréstimo junto ao Banco (Doc. Anexo) para que pudesse se manter, realizar o pagamento de seus funcionários e não ser obrigada a entrar com pedido de Recuperação Judicial.
Posteriormente a manifestação, informado que não seria possível a prorrogação da prestação de serviço. Em maio de 2016, no dia 06, a Impetrante recebeu a Notificação de Rescisão Contratual, por parte da Autoridade Coatora, informado a rescisão do contrato de forma unilateral, bem como a aplicação de multa de 10% do valor referente à parte da obrigação contratual não cumprida e aplicação da sanção de impedimento de licitar com a administração por 5 anos.
Fora apresentado recurso contra a rescisão unilateral do contrato e imposição de penalidades em 10/05/2016 (Doc. Anexo), expondo novamente toda a situação que vinha acontecendo com seus devidos fundamentos e direitos. Apesar de injusta a sanção aplicada, a Impetrante, agindo de boa-fé, solicitou junto a segurada, do “Seguro-Garantia”, a empresa “Porto Seguro”, que efetuasse o pagamento de parte da multa, no valor de R$ 63.000,00 reais, enquanto o processo administrativo não se encerrasse.
Se faz necessário apontar que a Impetrante já negociou e iniciou o …