Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DE $[processo_comarca]/$[processo_uf].
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, através de procuradora (mandado anexo), Dra. $[advogado_nome_completo], inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, seção de Minas Gerais, sob o número $[advogado_oab], com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], endereço eletrônico $[advogado_email], à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente:
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL COM PEDIDO DE LIMINAR
Com arrimo no art. 1º, da Lei n.º 12.016/09 e art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, contra ato e em face da $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de Direito Público inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], podendo ser citados à $[parte_reu_endereco_completo] e do $[parte_reu_nome_completo], como Autoridade Coatora, podendo ser citada à $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
PRELIMINARMENTE – DA JUSTIÇA GRATUITA
Ab initio, pugna o Impetrante pelos benefícios da justiça gratuita, nos termos disciplinadores dos diplomas legais pertinentes à espécie, quais sejam o art. 98, caput, da Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil), bem assim, a Constituição Federal, art. 5° e incisos XXXIV, XXXV, vez que, presentemente, não possui condições de pagar quaisquer despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento, assim como o de sua família.
Com efeito, repise-se que o mesmo é simples marceneiro e reside na área rural, e, nessas condições, percebe uma diminuta renda, tendo que fazer frente a diversas despesas, tais como vestuário, remédios, alimentação, energia elétrica, internet etc, do que se permite concluir da sua impossibilidade de arcar com as custas do presente mandamus.
Desta feita, REQUER a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
I. DOS FATOS
O Impetrante é possuidor direto da área de terra situada num lugar denominado $[geral_informacao_generica], situada entre os limites rurais e urbanos desta comarca/município, a qual, por sua vez, pertencia a seu falecido pai, de nome $[geral_informacao_generica], falecido aos $[geral_data_generica].
Conforme registrado no cartório de Registro de Imóveis da cidade de $[geral_informacao_generica], o imóvel se acha sob matrícula $[geral_informacao_generica] e tem cerca de 27,91,11 ha de área. Antes de falecer, o sr. $[geral_informacao_generica] legou a cada um dos seus filhos uma gleba do terreno, cabendo ao Impetrante a fração de 06,48,00 ha.
Na condição de possuidor da gleba, o Impetrante, visando a estabelecer o mínimo de infraestrutura para o estabelecimento de uma casa com serviços como água e energia elétrica, promoveu a perfuração do terreno para construção de um poço Tubular para captação de água, a qual foi devidamente autorizada através da Autorização de nº 235/2020, emitida pelo Instituto Mineiro de Gestão de Águas (IGAM), na data de 28 de dezembro de 2020, consoante documento adunado.
Além do poço tubular – cujas obras ainda não começaram –, não há nenhuma outra obra relevante, nenhuma casa construída e nenhuma construção similar, como se pode observar das fotografias do terreno adunadas aos autos.
Porém, apesar dessas circunstâncias, o Impetrante compareceu ao Ministério Público de Minas Gerais em $[geral_informacao_generica] e firmou com o parquet um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), em que declara que tinha intenção de promover um chacreamento – mas que não foi adiante por falta de recursos para adequá-lo às exigências da legislação municipal de obras e posturas. Apesar disso, comprometeu-se o Impetrante a suspender os planos do chacreamento, revertendo todas as medidas então tomadas.
Porém, o Ministério Público, mesmo após o compromisso do Impetrante em não mais promover o chacreamento, resolveu instigar a Prefeitura de $[geral_informacao_generica], ora Pessoa Jurídica a que se encontra vinculada a Autoridade Coatora, a promover uma intervenção no terreno do Impetrante, o que de fato fora feito, conforme Auto de Infração e Embargo de Obra datado de $[geral_data_generica], apenas CINCO DIAS depois da audiência com o Ministério Público e SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
Segundo o referido Auto de Infração, o Impetrante deveria se abster de vender, trocar, comprar ou construir quaisquer edificações no lugar em questão, em uma violenta ingerência no direito de propriedade do Impetrante e refugente a toda e qualquer proporcionalidade e razoabilidade jurídicas.
Como se verá das fotografias, não há obra alguma no local que pudesse ser embargada, a não ser alguns preparativos para iniciar a perfuração já mencionada alhures nesta peça e tijolos que seriam empregados para a construção de uma pequena casa para servir de moradia ao Impetrante, já que o mesmo assumira, perante o Ministério Público Mineiro, o compromisso de não promover chacreamento algum no local.
O ato coator do Impetrado acabou por trazer ao Impetrante prejuízos incalculáveis, que serão mais bem delineados e explanados a partir do tópico referente ao mérito deste mandamus, mas, para fins de coerência didática, menciona-se neste átimo.
Com efeito, o maior de todos foi a ingerência do Estado, representado pela Autoridade Coatora, no direito de propriedade do Impetrante, afinal de contas, o mesmo já assinara um Termo de Ajustamento de Conduta comprometendo-se a não realizar chacreamento do local e reverter eventuais medidas já realizadas, mas nada afirma no sentido de proibir o Impetrante de realizar obras para seu próprio gozo e uso, como a instalação de um poço tubular para captação de água e também o soerguimento de uma casa para quando lá veranear.
Ademais, a Autorização para promover a perfuração do local – e não prospecção de água – é válida pelo interstício de um ano, do que se depreende que a expiração da autorização ocorrerá em $[geral_data_generica], e, a permanecer a mantença do embargo da municipalidade, todo o esforço do Impetrante para obtenção da autorização irá por água abaixo (literalmente), fora os gastos de recursos esforçadamente auferidos na compra dos materiais para a perfuração do poço e também da compra de tijolos e demais materiais para erguer a casa em questão.
Tudo isso demanda a intervenção do Estado-Juiz para assegurar que o ato coator seja devidamente sustado, a fim de que o Impetrante possa dar continuidade às obras para construção de sua pequena e humilde casa, assim como à perfuração do terreno para verificação da prospectabilidade de água potável na localidade.
Assim, outra alternativa não resta ao Impetrante que não impetrar este remédio processual constitucional, a fim de ver seu direito líquido e certo respeitado e que as normas federais que regulamentam o caso em espeque possam ser devidamente obedecidas.
II. DOS FUNDAMENTOS
a) Do Cabimento e tempestividade
De acordo com o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o Mandado de Segurança é o instrumento processual cabível em casos de violação ou ameaça de violação a direito líquido e certo. Nesse sentido, observe-se:
“art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”
Ademais, a Lei n.º 12.016/09, que disciplina acerca do Mandado de Segurança, reforça o aspecto previsto constitucionalmente acerca do mandamus, bem como acrescenta regras específicas, como, por exemplo, o requisito temporal para sua Impetração, no sentido de que o espaço de tempo entre a lesão e a propositura do Instrumento deve ser de no máximo 120 (cento e vinte) dias.
No caso em tela, o Direito Líquido e certo a ser resguardado é o direito de usar, gozar e dispor do terreno do Impetrante, respeitando as normas locais, regionais e federais, e que se aplica inteiramente ao caso sub judice, como será adiante visto amiúde.
Com efeito, verifica-se que a lesão se deu decorrente do ato abusivo perpetrado pela Autoridade Coatora nos termos do Auto de Infração e Embargo da Obra que segue em anexo, decisão da qual o mesmo tomou ciência em $[geral_data_generica], conforme documento anexo.
Então, tendo como marco inicial $[geral_data_generica] e, por sua vez, impetrado o presente antes do decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias, além da presença nítida do Direito Líquido e Certo no presente caso, tem-se como cumpridos os requisitos do cabimento e da tempestividade.
b) Do Direito Líquido e Certo. Direito de Propriedade. Ausência de Prova de Chacreamento
Um dos mais tradicionais e vetustos direitos inerentes à Humanidade é o da propriedade privada. Desde o fim da Pré-História, as grandes civilizações se desenvolveram em torno de tão sacrossanto direito, que permite a qualquer indivíduo assenhorear-se do que quer que seja e chamá-la de sua, devendo, assim, ser respeitado em seu direito.
Conforme milênios de evolução e desenvolvimento, o instituto da Propriedade Privada apenas ganhou novos contornos de acordo com o surgimento de novas tecnologias e o advento de novas formas de produção (tradicionalismo, feudalismo, capitalismo etc.). Porém, manteve sua essência como direito inerente à condição humana. A única sociedade que efetivamente negou o direito de propriedade privada foi a socialista, como se verificou ao longo do século XX, com resultados já conhecidos pela História e, como a experiência atesta, o experimento não deu certo.
No caso brasileiro, o direito de propriedade é regulamentado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988 que o preconizou nos incisos XXII e XXIII do art. 5º. Segundo os referidos incisos, é reconhecido na ordem econômica do Brasil o direito de propriedade privada, o qual deve ser exercido respeitando a sua função social, conforme discriminado a seguir:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
A função social da propriedade, por sua vez, é definida em dois artigos da própria Constituição Federal. Nesse diapasão, há uma definição para a propriedade urbana e outra para a propriedade rural. Em ambas, o liame comum de estar em conformidade com a legislação e efetivamente estar ocupada e aproveitada pelo proprietário. Observe-se transcrição dos artigos 182, § 2º e 186, ambos da Constituição Federal:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. (Regulamento) (Vide Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016)
[...]
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
No caso em tela, há uma divergência acerca da localização do terreno do Impetrante: por um lado, ele está situado nos limites urbanos do Município de $[geral_informacao_generica] e, por outro, a localidade em que se insere é eivada de características rurícolas, malgrado não haja efetivamente produção rural. Porém, em ambos os casos, há respeito e conformidade aos ditames constitucionais acima delimitados e, seja qual for a hipótese, é fato que o mesmo, por direito, pertence ao Impetrante (ao menos a sua gleba).
O terreno em questão pertencia ao seu pai, denominado $[geral_informacao_generica] (falecido em $[geral_data_generica]), que, antes de falecer, promoveu a distribuição de glebas a seus filhos, incluindo o Impetrante, que foi agraciado com a fração equivalente a 06,48,00 ha de um total de 27,91,11 ha. Como resta demonstrado, o imóvel não foi registrado em nome do de cujus por uma questão financeira, dado que o mesmo não possuía recursos disponíveis para arcar com os emolumentos cartorários. Porém, a situação do terreno já está sendo solucionada nos autos do inventário de nº $[geral_informacao_generica], cuja resenha segue inclusa aos autos.
Assim, por direito de sucessão, decorrente do princípio da saisine, é evidente, num primeiro momento, a propriedade da gleba assiste ao Impetrante, o qual aguarda apenas a conclusão do inventário para ser investido na condição de proprietário efetivo da mesma junto à serventia registral imobiliária notarial.
Num segundo momento, tanto considerando o imóvel como sendo urbano ou como rural, verifica-se o respeito às disposições de função social da propriedade.
No caso de considerá-lo como sendo rural, os ditames dos incisos do art. 186 da Constituição Federal são observados à risca no caso concreto: o terreno vem sendo aproveitado racional e adequadamente (inc. I), já que o Impetrante, como se comprova das fotografias acostadas e da Autorização de nº 235/2020, emitida pelo Instituto Mineiro de Gestão de Águas (IGAM), na data de $[geral_data_generica], bem como notas fiscais e demais documentos, canalizou esforços e recursos para erguer uma moradia no local, a fim de que o próprio lá possa veranear com o mínimo de dignidade, como um solar e um poço tubular de onde possa retirar água, além de energia elétrica para desempenhar suas tarefas habituais.
Além disso, o Impetrante respeita as normas florestais (inc. II), já que não …