Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, sediada na Rua $[parte_autor_endereco_completo], inscrita no CNPJ/MF sob o n.º $[parte_autor_cnpj], por meio de seu representante, que esta subscreve, vem, com fulcro no art. 5°, LXIX, da Constituição Federal, e na forma da Lei 1.533/51, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
contra ato ilegal praticado pelo $[parte_reu_nome_completo] e o $[parte_reu_razao_social], ambos com domicílio na Avenida $[parte_reu_endereco_completo], que realizou o Pregão Presencial n.º $[geral_informacao_generica], sem antes ter se manifestado a respeito da IMPUGNAÇÃO AO EDITAL apresentada tempestivamente pelo Impetrante, lesionando, desta forma, direito líquido e certo do mesmo, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos doravante:
I - DO CABIMENTO
O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo que esteja sendo violado por ato ilegal ou com abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica do Poder Público, como se vê pelo artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal.
Como autoridade pública, enquadra-se todo e qualquer servidor público no âmbito do exercício das funções típicas do Estado, isto é, todo e qualquer pessoa que exerça cargo, função ou emprego típico do Estado, independente de ser no âmbito do Poder Judiciário, Legislativo ou Executivo, poderá ser enquadrado como coator na forma do art. 5º, LXIX da CF.
Portanto, no caso em comento, sendo a autoridade coatora o Pregoeiro Oficial da Comissão Permanente de Licitação do Município de $[geral_informacao_generica] é inquestionável o cabimento do mandado de segurança contra o ato que indeferiu o recurso administrativo do impetrante ao violar direito líquido e certo do mesmo.
II - DO RESUMO FÁTICO DA DEMANDA
O ora impetrante visava participar na qualidade de licitante no Pregão Presencial n.º $[geral_informacao_generica], tendo como objeto a contratação de entidade ou empresa especializada para prestação de serviços técnicos profissionais especializados de Assessoria, na execução de todos os procedimentos que permitam ao Município de $[geral_informacao_generica], Contratante, receber os valores a que tem direito na compensação Previdenciária com o INSS, em suas três partes: Estoque, Fluxo Acumulado e Fluxo Pró-Rata.
Ocorre que, após analisar o Edital n.º $[geral_informacao_generica], o Impetrante verificou um exigência ilegal e desarrazoada em relação a qualificação econômica-financeira, prevista no item 8.3, alínea C, que exige um capital social integralizado não inferior ao valor de R$ $[geral_informacao_generica].
Neste sentido, o Impetrante, irresignado com a exigência que restringe a participação de muitos licitantes no certame, ferindo, assim, o princípio da competitividade, apresentou, no dia 5 de novembro de 2009, uma Impugnação ao Edital n.º $[geral_informacao_generica], com vistas a demonstrar que a manutenção do item 8.3, alínea C, afronta literalmente as previsões legais da Lei n.º 8.666/2009, os princípios que norteiam o processo licitatório e a Carta Magna.
Entretanto, a autoridade coatora, ao arrepio da lei e das regras insertas no próprio Edital de Pregão Presencial n. º $[geral_informacao_generica], não decidiu a respeito da Impugnação ao Edital e, indevidamente, realizou o Pregão na data marcada, dia $[geral_data_generica].
Dessa forma, tendo em vista o flagrante desrespeito as normas que orientam as licitações públicas e ao próprio instrumento convocatório do Pregão Presencial n.º $[geral_informacao_generica], não restou alternativa ao Impetrante senão buscar tutela jurisdicional através do presente Mandado de Segurança, pelos fundamentos que aduz a seguir.
III – DA VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
Com efeito, dispõe a Cláusula Nona “Da Impugnação do Ato Convocatório” do Edital de Pregão Presencial n.º $[geral_informacao_generica], que, in verbis:
9.1. Até 02 (dois) dias úteis anteriores a data da sessão pública fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do Pregão Presencial, protocolizando a peça impugnatória no endereço discriminado no subitem 17.15 deste Edital.
9.1.1. Não será admitida a impugnação do Edital por intermédio de fac-símile ou via e-mail;
9.2. Caberá ao(a) Pregoeiro(a) decidir sobre o pedido de impugnação do Edital no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
9.3. Acolhido o pedido de impugnação contra ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame, caso a alteração implique na formulação da proposta.
Note-se, portanto, que o próprio Ato Convocatório é claro ao descrever as diretrizes a serem tomadas pelo impugnante e pelo Pregoeiro no caso de eventual Impugnação ao Edital.
Contudo, tais disposições não foram cumpridas por parte da Administração Pública licitante, posto que o Impetrado não decidiu a respeito do pedido de impugnação ao Edital no prazo estipulado de 24 (vinte e quatro) horas.
Neste ponto, o brilhante doutrinador MARÇAL JUSTEN FILHO, em sua obra “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, 13º edição, pág. 543, nos ensina que:
“O instrumento convocatório cristaliza a competência discricionária da Administração, que se vincula a seus termos. Conjugando a regra do art. 1 com aquela do art. 4º, pode-se afirmar a estrita vinculação da Administração ao edital, seja quanto às regras de fundo quanto ã aquelas de procedimento. Sob um certo ângulo, o edital é o fundamento de validade dos atos praticados no curso da licitação, na acepção de que a desconformidade entre o edital e os atos administrativos praticados no curso da licitação se resolve pela invalidade destes últimos. Ao descumprir normas constantes do edital, a Administração Pública frustra própria razão de ser da licitação. Viola os princípios norteadores da atividade administrativa, tais como a legalidade, a moralidade, a isonomia”.
Prontamente, nota-se nos ensinamentos acima que o Impetrado não poderia ter descumprido as normas previstas no edital, posto que as mesmas vinculam a Administração Pública.
Sobre o tema, a jurisprudência pátria afirma que:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. DESOBEDIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. REEXAME NECESSÁRIO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. O edital é a Lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria administração, e que estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições (STJ, 5. ª turma, RMS n. º 23.514/MT, Rel. Min. Arnaldo esteves de Lima, j. Em 27.03.2008). (TJPR; ReNec 0614691-2; Cascavel; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira; DJPR 09/11/2009; Pág. 87)
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REEXAME NECESSÁRIO. CONSIDERADO INTERPOSTO NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 12 DA LEI Nº 1.533/51. CONHECIDO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL. LEI DO CONCURSO PÚBLICO, DEVE SER SEGUIDO. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório é essencial, cuja inobservância enseja a nulidade do procedimento, segundo marya sylvia zanella DL pietro. Recursos improvidos. (TJSP; AC 875.406.5/8; Ac. 3948796; Mogi-Mirim; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Pires de Araujo; Julg. 15/06/2009; DJESP 18/11/2009)
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ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIAS DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA. ATENDIMENTO PELOS LICITANTES. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. As exigências tendentes a comprovar a capacitação técnica do interessado em contratar com o ente público devem ser concebidas dentro das nuances e particularidades que caracterizam o contrato a ser formalizado, sendo apenas de rigor que estejam pautadas nos princípios que norteiam o interesse público. 2. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a Administração a respeitar estritamente as regras que haja previamente estabelecido para disciplinar o certame, e verificando que as empresas FAG e MEDSERVICE cumpriram as vindicações constante dos subitens em apreço, não há se cogitar em eventual suspensão dos atos de habilitação das mesmas, como pretende a apelante. 3. A pretensão individual e particular da impetrante não pode prevalecer sobre o interesse público perseguido pela Administração a obter um contrato administrativo vantajoso, de modo que, a desconformidade passível de originar a inabilitação deve ser substancial e lesiva aos interesses da Administração, o que não ocorreu no caso em apreço. 4. Apelo à unanimidade improvido à unanimidade. (TJPE; AC 0157067-0; Recife; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto; Julg. 01/10/2009; DJEPE 16/11/2009)
Assim, tanto quanto o Impetrante, o Impetrado também está sujeito ao princípio da vinculação ao edital, devendo respeitar estritamente as normas ali dispostas, mas, o mesmo não as observou.
Em contrapartida, o ora Impetrante cumpriu com o estabelecido no item 9.1, que estipulou um prazo para a impugnação ao Edital de até 02 (dois) dias úteis antes da data marcada para abertura das propostas, no caso em tela, dia $[geral_data_generica], posto que protocolizou sua peça impugnatória no dia $[geral_data_generica], isto é, 04 (quatro) dias úteis ulteriores a abertura das propostas.
Neste sentido, a Lei 8.666/93, no seu art. 41, § 2º, também prevê que:
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha …