Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CIDADE/UF.
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no CPF nº Inserir CPF e RG nº Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, que junta neste ato instrumento de procuração, impetrar o presente:
MANDADO DE SEGURANÇA CUMULADO COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
com fulcro na Lei 12.016/09, cotejada com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE Razão Social, ou quem lhe faça as vezes no exercício da coação impugnada, inscrita no CNPJ sob o nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
1.DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A Autora é pessoa pobre na acepção do termo e não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, inclusive, sendo apenas estudante, razão pela qual desde já requer o benefício da Gratuidade de Justiça, assegurados pela Lei nº 1060/50 e consoante o art. 98, caput, do novo CPC/2015, verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Mister frisar, ainda, que, em conformidade com o art. 99, § 1º, do novo CPC/2015, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado por petição simples e durante o curso do processo, tendo em vista a possibilidade de se requerer em qualquer tempo e grau de jurisdição os benefícios da justiça gratuita, ante a alteração do status econômico.
Assim, sendo, resta evidente que a concessão do benefício é medida necessária e amparada pela Lei e Jurisprudência
2.COMPETÊNCIA
O Reitor é parte legítima para figurar no polo passivo do presente Mandado de Segurança, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal, o responsável pelo ato impugnado e parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda é o seu respectivo Reitor.
Tendo em vista que o ato aqui apontado foi praticado por autoridade coatora por dirigente de instituição particular de ensino, no exercício de função federal delegada, evidente a competência da Justiça Federal para dirimir a controvérsia, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATRÍCULA EM DISCIPLINA CONCOMITANTEMENTE COM A DE QUE É PRÉ-REQUISITO. ALUNO CONCLUDENTE. POSSIBILIDADE. I - Em se tratando de ato praticado por dirigente de instituição particular de ensino privada, no exercício de função federal delegada, é competente a Justiça Federal para processar e julgar ação em que se discute a legitimidade do aludido ato. II - Não obstante se reconheça a legitimidade da adoção de critérios para a matrícula nas sucessivas disciplinas que compõem o curso superior, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades, tal regra não é absoluta e deve observar certa flexibilidade, como no caso, em que o impetrante encontrava-se na iminência de concluir o Curso de Direito, e pelo decurso do tempo, certamente já o concluíra, no amparo da tutela jurisdicional, oportunamente deferida. III - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (REOMS 0004079-86.2007.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, SEXTA TURMA, DJ p.194 de 03/09/2007)
Competente, portanto, o presente feito.
3.DOS FATOS
Observa-se dos documentos carreados aos autos, que a Autora é estudante concluinte do curso de Informação Omitida da instituição Informação Omitida.
Ocorre que devido a greves e ocupação ocorrida em Data no curso de Informação Omitida da instituição Informação Omitida, o ano letivo de Informação Omitida dos alunos sofreu atraso no seu calendário e encontra-se com previsão de término para o dia Data, senão vejamos trecho do doc. juntado com a exordial:
Informação Omitida
Pois bem, esclarecido este detalhe, cumpre informar, ainda, que a Autora passou em 1º lugar no curso de Informação Omitida da Razão Social, senão vejamos novamente trecho de outros documento, que igualmente se junta com a exordial:
Informação Omitida
Ocorre que, ao tentar efetuar matrícula na Razão Social, ora Impetrada, a mesma recebeu recusa, tendo em vista a exigência da Impetrada, de que a Impetrante tivesse certificado de conclusão do ensino médio em mãos, não aceitando a justificativa da greve para efetuar a matrícula da aluno referida.
Vejam que o ensino médio será concluído até Data, ou seja, antes do início do semestre letivo Data, não sendo cabível a negativa da Impetrada.
Entretanto, esta decisão não pode ser mantida, pelo que se passará a expor, motivo pelo qual necessária a impetração do presente mandado.
4.DO CABIMENTO
O Mandado de Segurança está previsto no art. 5º, da LXIX, da CF/88, o qual está recepcionado pela nova lei n. 12.016/2009.
Conforme art. 1º da referida lei:
“Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Hely Lopes Meirelles, afirma:
“Ser o Mandado de Segurança o meio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) posto à disposição de toda a pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para proteger direito individual, próprio, liquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de qualquer autoridade, seja de categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
O Mandado de Segurança é, portanto, destinado a coibir atos ilegais de autoridade pública, ou de quem lhes representa que lesam ou estão em vias de lesar direito, liquido e certo do Impetrante. Tal direito se apresenta manifesto na sua existência, delimitando na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da sua impetração, ou seja, apoiando em fatos incontestáveis.
Para Zanella Di Pietro:
“Aliado aos pressupostos processuais e as condições exigíveis em qualquer procedimento, estão os pressupostos específicos do mandado de segurança, quais sejam, ato de autoridade, Ato de autoridade ilegalidade ou abuso de poder Lesão ou ameaça Direito liquido e certo não amparado por hábeas corpus ou hábeas data”.
No caso em tela a Impetrante sofrendo pelo ato abusivo da Impetrada, tendo em vista que mesmo diante de sua situação excepcional, não flexibilizou as diretrizes e efetuou a matrícula da Impetrante, o que era crucial diante dos fatos narrados, não podendo ser mantida a decisão abusiva da IMPETRADA.
Por estas razões, evidentes o cabimento do mandado de segurança aqui mencionado.
5.DOS FUNDAMENTOS
Excelência, é cediço que a exigência de apresentação do comprovante de conclusão do curso de ensino médio, no ato da matrícula em Instituição de Ensino Superior, está prevista no artigo 44, II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB), que assim dispõe:
Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
I – (omissis);
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
Mas casos há, em que tal exigência pode ser abrandada, a fim de que seja respeitado o direito de ingresso e de permanência do estudante no curso para o qual logrou aprovação, em consonância com o disposto no art. 206, I, da Carta Magna vigente, bem como com o princípio da razoabilidade.
O caso sob foco, segundo penso, é um desses que merecem atenção especial. A jurisprudência, contudo, tem admitido exceção a essa regra, permitindo a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, que ainda não concluiu o ensino médio, desde que venha a comprovar essa conclusão antes da data prevista para o início do semestre letivo.
Nesse mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. ALUNO APROVADO NO VESTIBULAR ENQUANTO NÃO CONCLUÍDO O SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS.
1. Deve o julgador prestigiar o aluno que, antes de concluído o ensino médio, logra aprovação no vestibular, o que denota, sem sombra de dúvida, a capacidade intelectual para o ingresso na Universidade.
2. Impõe-se seja observada a condição de que o certificado de conclusão do ensino médio deve ser apresentado antes do início do período letivo.
3. Apresentado, no prazo da liminar, o certificado de conclusão do segundo grau, e concedida a segurança tornando definitiva a matrícula, nega-se provimento à remessa oficial. (REO n. 2000.35.00.002893-5/GO – Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro – DJ de 10.05.2004, p. 125).
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ALUNO APROVADO NO VESTIBULAR ENQUANTO PENDENTE A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA. CONCLUSÃO DO SEGUNDO GRAU ANTES DO INÍCIO DAS AULAS. POSSIBILIDADE. LEI N. 9.394/96 (LDB).
1. Embora a aprovação em concurso vestibular, enquanto não concluído o ensino médio, não assegure ao estudante o direito à matrícula, a qual se dará nos termos do art. 44, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, indica a existência de maturidade intelectual para o ingresso no ensino superior, o que deve ser prestigiado pelo Judiciário.
2. A apresentação do certificado de conclusão do segundo grau pode, excepcionalmente, ser postergada para data posterior à da matrícula, desde que anterior ao início das aulas, restando, assim, preenchido o requisito do art. 44, II, da Lei n. 9.394/96.
3. Remessa oficial a que se nega provimento.(REO n. 2001.34.00.018192-3/DF – Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro – DJ de 31.05.2004, p. 127).
Ressalte-se, ainda, que em virtude da greve do Informação Omitida houve um atraso em todo o ano letivo, o que impossibilitou a conclusão do ensino médio …