Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE/UF.
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu procurador infra-assinado, Dr. Nome do Advogado – OAB/Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, vem, mui respeitosamente, propor o presente:
MANDADO DE SEGUNRANÇA C/ PEDIDO LIMINAR
em face do Nome Completo, nacionalidade, estado civil, diretor do Departamento de Informação Omitida da Universidade Informação Omitida, e do SR. Nome Completo, nacionalidade, estado civil, reitor da Universidade Estadual da Informação Omitida os quais podem ser encontrados na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I. PRELIMINARMENTE
Pugna pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária gratuita, em virtude das necessidades financeiras pelas quais o Autor vem passando, não podendo arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios, sem que acarrete graves prejuízos ao seu sustento e de sua família, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e os artigos 98 ao 102 do Código de Processo Civil de 2015.
II. DOS FATOS
O Impetrante participou do Processo Seletivo Vestibular 2018 para provimento de vagas destinadas aos cursos de graduação da Universidade doInformação Omitida de Edital n.o 106/2017, tendo o seguinte número de matrícula Informação Omitida.
O referido edital ofertou um total de 4.069 vagas com ingresso em 2018.1 e 2018.2 através do Processo Seletivo Vestibular e 1986 vagas pelo Sistema de Seleção Unificado (SISU), sendo 2.205 (dois mil duzentos e cinco) vagas com ingresso em 2018.1 e 3.850 (três mil oitocentos e cinquenta) vagas com ingresso em 2018.2, totalizando 6.055 (seis mil e cinquenta e cinco) vagas para os cursos de graduação na modalidadede ensino presencial.
O Autor realizou a sua inscrição na modalidade reservada para candidatos negros, tendo se inscrito para a primeira opção para o curso de medicina diurno em Salvador, para provimento de vagas no primeiro semestre, e como segunda opção, também o curso de medicina diurno em Salvador, não obstante, para o segundo semestre.
O Impetrante fez a prova e conseguiu atingir uma nota final de 110.0774, sendo classificado na primeira opção, em 10o lugar, no cadastro de reserva, para o curso de Medicina, no turno diurno, para o primeiro semestre, conforme dados gerais do candidato em anexo.
Em respeito a ordem de classificação, foram convocados para a matrícula no curso de Medicina os candidatos classificados da 1a (primeira) a 9a (nona) posição, nas chamadas regulares (1a, 2a, 3a e 4a chamadas), conforme editais de convocação em anexo.
O nono classificado, o Sr. Informação Omitida, com inscrição no certame n. Informação Omitida, que chegou a se matricular sob o n.o Informação Omitida, pediu desistência da matrícula no dia 04 de abril de 2018, abrindo assim, a possibilidade de chamada do próximo candidato classificado, que no caso era o Autor, conforme comprovado em convocação e desistência de matricula em anexo.
Diante desta situação, no dia 09 de abril de 2018 o Impetrante protocolou requerimento administrativo rogando para que o reitor da universidade estadual determinasse a sua convocação.
No dia 24 de abril de 2018 a Procuradora Chefe da Procuradoria Jurídica – PROJUR, a Sra. Informação Omitida, proferiu parecer favorável ao pedido do Autor, entendendo pela possibilidade de convocação do mesmo para ocupação no curso de Medicina, do Departamento de Ciências da Vida Campus I, Salvador – BA.
Não obstante, para a surpresa e infelicidade do Autor, no dia 21 de maio de 2018, o Diretor do Departamento de Ciências da Vida da Universidade Nome Completo indeferiu o pedido do Impetrante, sob a justificativa de que quando o processo foi remetido ao DCV já havia passado cerca de 53,33% (56 dias letivos de um total de 105 dias) para o semestre de 2018.1, o que ocasionaria a reprovação do Autor em todas as disciplinas por motivo de falta. Tendo argumentado também que o requerimento do Autor foi realizado após o Edital 029/2018 que estabeleceu o dia 19 de março para a realização do requerimento de matricula, conforme decisão anexa.
Conforme exposto, o direito líquido e certo do Impetrante de ser convocado para ocupar a vaga no curso de Medicina na Universidade Estatual de Bahia (UNEB) está sendo flagrantemente violado, não restando outra alternativa ao Autor, senão, impetrar o presente remédio constitucional para ver resguardado o seu direito a convocação.
III. DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
A possibilidade de impetração de mandado de segurança está amparada no artigo 5o, inciso LXIX, da Constituição Federal e no artigo 1o da Lei 12.016 de 2009, conforme dispositivos legais abaixo:
Constituição Federal de 1988. Artigo 5o, inciso LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas - corpus ou habeas - data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público;
LEI N.º 12.016, de 07 de agosto de 2009. Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O direito líquido e certo trata-se de um direito evidente, insuscetível de impugnação e cuja procedência não pode deixar de ser reconhecida, o qual deve ser comprovado de plano, por documentação inequívoca.
O direito do Impetrante é evidente, posto que classificado dentro do número de vagas disponibilizadas, e quanto a documentação inequívoca, esta está devidamente acostada aos autos junto a exordial. Portanto, o presente remédio constitucional é o meio hábil para resolução deste conflito.
IV. DA AUTORIDADE COATORA
O parágrafo terceiro do artigo sexto da Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009, disciplina que é considerado autoridade coatora “aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
Conforme documentação anexa a decisão que foi contraria a convocação do Impetrante foi dada pelo primeiro Impetrado, o Professor Nome Completo, diretor do Departamento de Ciências da Vida da Informação Omitida. Portanto, o mesmo está enquadrado como a autoridade que praticou o ato impugnado.
Quanto ao segundo Impetrado, por tratar-se do reitor da universidade, este detém, na ordem hierárquica, poder de decisão, e é competente para praticar atos administrativos decisórios.
Diante do exposto, os dois impetrados são legítimos para ocupar o polo passivo do presente mandamental.
V. DO DIREITO
O item 14.2 do Edital 106/2017 estabelece que “O candidato será convocado para a matrícula no curso, obedecendo rigorosamente à ordem decrescente dos escores globais até o limite das vagas oferecidas. Havendo desistência de matrícula, será convocado novo candidato habilitado, conforme a ordem de classificação divulgada”.
Além da previsão no edital do processo seletivo, o artigo 113 do Regimento Geral da Universidade Estadual da Bahia também prevê que a convocação dos candidatos far-se-á pelo processo classificatório até o limite das vagas fixadas no edital.
Em consonância ao disposto na parte fática, o Impetrante foi classificado na 10a posição do cadastro de reserva, para o curso de Medicina, turno diurno, campus Salvador, para o primeiro semestre.
Foram chamados 09 (nove) alunos classificados, sendo que, o nono colocado desistiu da sua matrícula, abrindo, portanto, a possibilidade de convocação de novo candidato habilitado, que no caso seria o Autor. Não obstante, o Impetrado negou a convocação do Requerente.
A negação de convocação dada pelo Impetrado, fere flagrantemente o direito líquido e certo do Impetrante que foi devidamente classificado dentro do número de vagas, e tendo havido a desistência do candidato anterior, é direito seu ser convocado para a ocupação da vaga no curso da graduação escolhida.
Importante frisar que a Procuradoria Jurídica – PROJUR da Universidade proferiu um parecer favorável ao requerimento de convocação feita pelo Autor, argumentando que por mais que as aulas já tenham tido início, a vaga é por direito do Impetrante, devendo assim, ser convocado para ocupação.
Quanto à justificativa dada pelo primeiro Impetrado de que as aulas já teriam se iniciado e, portanto, o Impetrante perderia por motivo de falta em todas as disciplinas, por si só não justifica a sua não convocação, primeiro, porque o ônus de perder nas disciplinas é única e exclusivamente do Autor, e em segundo lugar, o próprio Impetrado demorou de tomar um posicionamento a respeito da situação do …