Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca] – SEÇÃO JUDCICIÁRIA DO $[processo_estado]
URGENTE
MATRÍCULA $[geral_informacao_generica] até $[geral_data_generica]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados ut instrumento procuratório em anexo (doc. 01), impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
contra ato do $[parte_reu_razao_social] e do $[parte_reu_razao_social], com endereço profissional à $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
Dos Fatos
A Impetrante é acadêmica do curso de História na $[geral_informacao_generica] (doc. 02), tendo prestado concurso vestibular para Publicidade e Propaganda na mesma instituição (doc. 03).
Logrou a devida aprovação (doc. 03), sendo porém, compelida pela Instituição a DESISTIR de um dos cursos, conforme minuta de declaração disponibilizada ao site $[geral_informacao_generica] (doc. 04)
Em síntese, aduz a $[geral_informacao_generica] que deve ser aplicado o disposto à Lei nº. 12.089/09, que impede que o mesmo aluno ocupe duas vagas na mesma instituição.
Ocorre, porém, que ao caso em tela há notória peculiaridade, qual seja, o edital do concurso vestibular (doc. 05) foi publicado ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI, não sendo atingido por seus mandos.
Note, Excelência, que a Lei nº. 12.089/09 foi publicada em 11/11/2009, com sua vigência a partir de 11/12/2009.
E o edital do concurso vestibular fora publicado em $[geral_data_generica] – quase três meses antes!
E mais: as inscrições para o referido concurso findaram em $[geral_data_generica].
Há que se respeitar a vinculação ao instrumento convocatório, afinal, tendo sido publicado e encerrado suas inscrições antes do início da vigência da referida lei, constitui-se em ato jurídico perfeito entre os vestibulandos e a Administração Pública Federal.
Não, pode, assim, vir a $[geral_informacao_generica], no momento da matrícula, vir a exigir requisito inexistente quando da inscrição no vestibular!
Ora, quando perfectibilizado o edital sem impugnações, tendo sido homologadas a inscrições, as regras do jogo estão postas e aceitas, vinculando as partes e gerando um direito líquido e certo.
E ao edital não consta qualquer exigência de opção pelos candidatos a um dos cursos em detrimento de outro.
Muito embora se reconheça a valia da referida lei, há de se respeita o ato jurídico perfeito e o direito adquirido – pois o edital expôs a condições de ingresso e foi A ELAS QUE A IMPETRANTE ADERIU.
Ou seja, a eficácia da referida lei somente deve se operar nos editais publicados APÓS SUA VIGÊNCIA, não podendo retroagir in pejus e lesar o direito da Impetrante.
Não se trata, diga-se, de mera expectativa, uma vez que o edital fora publicado e mantido ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI, sendo ele a verdadeira lei entre as partes, vinculando todos os interessados.
Trata-se, sim, de direito líquido e certo da Impetrante – fruto da vinculação do instrumento convocatório – de matricular-se no curso para o qual foi aprovada, não necessitando desistir de qualquer outro vínculo.
Mister, assim, intervenha o Poder Judiciário para que impeça que a lesão ao direito líquido e certo da Impetrante, qual seja, de cursar regularmente ambos os cursos, frutos da aprovação em concurso vestibular iniciado antes da vigência da lei.
Do Direito
Sabidamente, a Constituição Federal de 1988 protege e ampara o ato jurídico perfeito, consoante prevê seu art. 5º inc. XXXVI.
No caso em tela, o ato jurídico perfeito é justamente o edital de concurso vestibular, que se perfectibilizou ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 12.089/09.
Note que a publicação do edital ocorreu em 21/08/2009, tendo suas inscrições regulamentadas ao item 02, com prazo final em 30/10/2009:
“2.1.3- A inscrição será realizada via Internet no site da COPERVES (www.coperves.com.br), link Vestibular 2010, que estará disponível aos candidatos no período de 21 de setembro, a partir das 8h, a 30 de outubro de 2009, até as 21h.”
Porém, a Lei nº. 12.089/09 teve sua publicação em 11/11/2009, com vigência a partir de 11/12/2009:
“Art. 5o Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.
Brasília, 11 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.”
Assim, claramente é inaplicável ao certame já em curso, pois se estará alterando ato jurídico perfeito, lesando aos candidatos que regularmente se inscreveram e aderiram ao edital.
Afinal, quando de sua publicação e da homologação das inscrições, inexistia lei alguma prevendo a necessidade de optar por um ou outro vínculo com a instituição.
E foi à esta regra que a Impetrante e os demais candidatos aderiram.
Forçoso, diga-se, acreditar que qualquer alteração legislativa venha a retroagir dentro das normas de um certame já em pleno andamento!
Assim, consoante preceito insculpido à jurisprudência pátria, o edital de concurso público faz lei entre as partes, à luz do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Neste sentido, exato é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROVAS DISCURSIVAS DESIGNADAS PARA O DIA DE SÁBADO - CANDIDATO MEMBRO DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA - PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA ALTERAÇÃO DA DATA DA PROVA INDEFERIDO - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE - NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 5º, VI E VII, CR/88 - ISONOMIA E VINCULAÇÃO AO EDITAL - RECURSO DESPROVIDO.
1. O concurso público subordina-se aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, de modo que todo e qualquer tratamento diferenciado entre os candidatos tem que ter expressa autorização em lei ou no edital.
2. O indeferimento do pedido de realização das provas discursivas, fora da data e horário previamente designados, não contraria o disposto nos incisos VI e VIII, do art. 5º, da CR/88, pois a Administração não pode criar, depois de publicado o edital, critérios de avaliação discriminada, seja de favoritismo ou de perseguição, entre os candidatos.
3. Recurso não provido.
(RMS 16.107/PA, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 31/05/2005, DJ 01/08/2005 p. 555)
E, ainda, às Cortes Federais:
“ADMINISTRATIVO – CONCURSO VESTIBULAR – RECLASSIFICAÇÃO – DIVULGAÇÃO DE RESULTADOS – VINCULAÇÃO AO EDITAL - PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - Vestibulando surpreendido pela afixação de listagem de reclassificados em local diverso ao estipulado pela norma editalícia. Infringência ao rígido princípio da Publicidade, que rege os atos administrativos, consagrado no art. 37, caput, da Constituição vigente. -.O edital tem natureza de ato vinculado, traduzindo verdadeira lei entre administradores e administrados, subordinando-os às regras …