Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE ESTADO
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por intermédio de sua advogada devidamente constituída, respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, com fundamento no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal c/c Lei 12.016/09, impetrar,
MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR
em face do ato emanado pelo magnifico Reitor Nome Completo cujas atividades são vinculadas à Fundação Universidade Federal de Informação Omitida, CNPJ nº Informação Omitida, com endereço para intimações na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir dispostos:
DA JUSTIÇA GRATUITA
O impetrante, atualmente figurando na condição de estudante, não possui condições de arcar com despesas processuais. Assim, vive integralmente em função de seus estudos, morando ainda com seus genitores e se mantendo basicamente com ajuda dos familiares para a conclusão de se tão sonhado curso de graduação.
Vejamos o que estabelece os excertos fidedignos do CPC/15, em seu art. 98, que trata sobre as benesses da justiça gratuita:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1o A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
Ademais, é válido salientar que não há nenhuma incoerência em requerer o benefício proveniente da justiça gratuita e constituir advogado, uma vez que, não há presunção da condição financeira da Parte Autora pelo mero pagamento de honorários advocatícios indispensáveis para o exercício, in casu, do acesso à justiça, entabulados no texto constitucional.
Nesse sentido, já havia jurisprudência consolidada e, mais recentemente, o próprio Código de Processo Civil, no art. 99, § 4º, sanou eventuais questionamentos.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Aliás, cumpre frisar que o mesmo artigo citado anteriormente, traz expressa previsão quanto à declaração de insuficiência de recurso que presta a pessoa natural, senão vejamos:
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, por meras declarações constantes na petição, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus o Requerente ao benefício da gratuidade de justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - JUSTIÇA GRATUITA - Assistência Judiciária indeferida - Inexistência de elementos nos autos a indicar que o impetrante tem condições de suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e familiar, presumindo-se como verdadeira a afirmação de hipossuficiência formulada nos autos principais - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083920-71.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2019; Data de Registro: 23/05/2019).
Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina:
Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60).
Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente.
DOS FATOS
O Impetrante é formando do Curso de Engenharia Civil na Universidade Federal de Informação Omitida e está sendo impedido da participação na cerimônia de colação de grau em 21/10/2019, pois não realizou o exame do ENADE. A decisão ocorreu no dia 24/09/2019 e foi tomada pelo magnífico Reitor da Informação Omitida e repassada aos coordenadores de curso e aos estudantes, restando menos de um mês para a tão esperada data de colação.
A justificativa dada para tal decisão foi de que os alunos não poderiam colar grau em virtude de não terem feito o exame do ENADE, exame este que apenas ocorrerá no mês de novembro do presente ano, mais precisamente do dia 24 do referido mês.
Entretanto, Vossa Excelência, ocorre que os preparativos para uma formatura não ocorrem apenas um mês antes da mesma acontecer. O impetrante e demais alunos de sua turma programaram essa formatura desde o dia quando contrataram a empresa NÍVEL SUPERIOR FORMATURAS para organizar esse dia 15/08/2018 tão especial que é a colação de grau (contrato em anexo).
Todos os preparativos já estavam prontos, a contratação da empresa, fotos tiradas, convites prontos, para fazer do dia 21/10/2019 inesquecível.
Contudo, em virtude de ato ilegal da reitoria da universidade, o impetrante está sendo frustrado e vendo seus planos e sonhos, assim como os de sua família, caindo por água abaixo. Os estudantes formandos do curso de engenharia civil souberam apenas durante o decorrer do período que seriam obrigados a prestar o exame do ENADE, mais precisamente no meio do semestre, em 05 de junho. Deste modo, já se verifica que a inclusão deste curso no exame não é constante e muito menos regular, sendo variável a participação dos alunos de Engenharia Civil no referido exame, não havendo previsibilidade do exame, pegando a todos de surpresa.
Insta salientar, que o ano letivo acabou em meados de setembro, além disso, o impetrante já defendeu seu trabalho de conclusão de curso, estando sem nenhuma pendência na instituição.
A lesão financeira, moral e emocional da negativa de participação na colação de grau do impetrante seria imensurável. Como basilar a frustação de um jovem que desde 2014, seu ingresso na Universidade Federal de Sergipe, sonha com sua colação de grau? Expectativa de seus familiares e amigos para esse dia tão aguardado, além da mensura dos valores econômicos já despendidos para o pagamento da formatura.
Ademais, os convites para a solenidade já foram recebidos e distribuídos entre familiares e amigos, a não participação do impetrante no evento geraria danos extrapatrimoniais irreversíveis.
É de suma importância destacar que em momento algum o impetrante se nega a participar do exame do ENADE, apenas quer que lhe seja assegurado o direito de poder participar de uma cerimônia de colação de grau realizada por sua universidade para os alunos formandos, visto que já concluiu o curso e não possui nenhuma pendência, a não ser a participação em tal exame. Inclusive, já está inscrito no referido exame (documento em anexo).
Ocorre que se trata de ato administrativo eivado de ilegalidade, pois sem qualquer lei a amparar referido impedimento, inclusive indo de encontrado a diversos julgados de tribunais regionais e de ordem superior. O Impetrante requereu administrativamente a revisão do ato administrativo, obtendo a negativa por parte da universidade (oficio em anexo).
Ora, Excelência, a justificativa da Universidade e do seu Reitor está fundamentada no edital do cerimonial, no entanto, neste mesmo edital, de forma contraditória, haja vista que uma de suas normas está sendo violada. Enquanto nega-se a colação dos alunos que ainda não realizaram o ENADE, liberam para participar alunos que já colaram grau antecipadamente, coisa que é proibida segundo o referido edital, conforme dispõe o art. 18 do Edital de Normas de Cerimonial (edital anexo).
Como demonstrado trata-se de clara prática de ato ilegal da autoridade coatora, consubstanciada no impedimento a colação de grau e consequente participação na sua cerimônia, mesmo estando cumprido todos os requisitos para a formatura, sem que o reitor tenha respaldo legal para proibi-los.
Insta pontuar por fim, que o impetrante depende desta autorização judicial para poder participar da cerimônia de colação de grau, e por consequência de sua efetivação para poder adquirir o registro no CREA e então adentrar no mercado de trabalho!
DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Diante da inequívoca ilegalidade do ato administrativo, deveria a própria Administração Púbica rever seus próprios atos (Súmula 473 do STF), o que, apesar de lhe dada a oportunidade para tanto, negou o pedido de forma reiterada aos apelos deste impetrante, de forma pessoal.
Todavia, diante de sua inércia, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, cabe ao Judiciário a revisão do ato quando eivado de ilegalidade ou abuso de poder.
Nesse sentido o Artigo 5º, LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que:
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Resta assim preenchido os requisitos para o cabimento do presente mandado, o direito liquido e certo de participar da cerimonia de colação de grau, uma vez que está cumprido o currículo obrigatório, não sendo razoável impedir o impetrante apenas pela não realização do ENADE, até porque o impetrante irá fazê-lo próximo mês, e a não participação da cerimônia dia 21/10 irá gerar danos irreparáveis em sua vida. Assim o ato do impetrado, reitor da Universidade Federal de Sergipe ao negar a participação na cerimônia, sem levar em conta os transtornos gerados aos estudantes, está além da razoabilidade pretendida para administração pública.
A autoridade coatora conversou por inúmeras, através de seus representantes, com os alunos, garantindo no início da notificação da realização do ENADE as coordenadorias do curso que iria garantir que os estudantes participassem da colação. Apenas mudando de ideia sobre o fato restando apenas um mês para a solenidade, pegando a todos desprevenidos e já com tudo pago e pronto para a tão sonhada formatura.
DA DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA
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