Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO PLATONISTA DA COMARCA DE CIDADE - UF
URGENTE: Nos termos da Lei 12.016/2009
Art. 198 e 212, § 2º da Lei 8.069/90
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por meio do seu advogado, Dr. Nome do Advogado, OAB Número da OAB, ut instrumento procuratório incluso (doc. n. 01), com escritório à Endereço do Advogado, local onde receberá as citações e intimações de praxe, nos termos do artigo 36 e ss da Lei 5.869/73, vem por meio dessa peça processual, amparado pela Constituição da República Federativa do Brasil, art. 5º, inciso LXIX, Lei 12.016/2009, art. 282 e 282 da Lei 5.869/73, demais comandos infraconstitucionais, IMPETRAR
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
Em face do reitor da Razão Social, com endereço na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos, a seguir arguidos
PRELIMINARMENTE
A impetrante requer a concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, tendo em vista que, neste memento, não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem o efetivo prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos da Lei 1.060/50.
DOS FATOS
O requerente cursou Superior de Tecnologia em Estética e Imagem Pessoal na Universidade supramencionada a qual teria que fazer 100 (cem) horas complementares e foram apresentadas certificados com mais de 100 (cem) horas e mais 15 (quinze) horas do “Dia da Responsabilidade Social” e sendo informada pela funcionária da que foram aproveitadas 140 (cento e quarenta) horas e com isso a autora ficou tranquila.
A autora pagou tudo para participar da Colação de Grau, baile, comprou anel de formatura, ou seja, de toda a programação da formatura, sendo que a Colação de Grau será realizada nessa data de 01 de abril de 2015 e somente nesta data a autora foi informada que não poderá participar da Colação de grau por faltar 05 (cinco) horas complementares, informando que a autora só tem 95 (noventa e cinco) horas.
Observe-se que a requerente traz consigo desde tempos pretéritos a vontade de ter formação acadêmica no curso em que fora aprovado.
Em virtude de tudo acima mencionada, a Requerente está sofrendo grande abalo psicológico, em decorrência de ter organizado tudo para sua formatura, muitos familiares vieram de fora, de outras cidades para participar da formatura.
Sendo assim, presente o periculum in mora, ante o receio de dano irreparável pelo fato de não participar da Colação de Grau, vez que já pagou tudo convidou amigos e familiares, assim como o fumus boni iuris, pois a Colação de Grau faz parte realização do sonho da autora, diante dos preceitos constitucionais e convencionais de regência da hipótese, tornando, portanto, impositiva a propositura da presente ação de cunho preparatório, na perspectiva do poder geral de cautela, para que se permita, liminarmente, a participação da autora nas solenidades da formatura e em especial na Colação de Grau, efetivando-se assim a realização do sonho da autora, o que desde já requer.
DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA
Estão presentes, conforme explicitado acima, os requisitos processuais para a concessão de liminar pretendida.
O fumus boni iuris se apresenta na determinação expressa do inciso V, do artigo 208, da Carta Magna e, de mais a mais, a Lei nº 9.94/1996, a requerente não pode ser lesada no direito de participar das solenidades da sua formatura em especial da Colação de Grau, pois apresentou mais de 200 (duzentas) horas conforme documentos em anexos, sendo que foi informada na secretaria da Faculdade que foram aproveitadas 140 (cento e quarenta) horas ou seja, quarenta horas a mais do necessário e no dia da Colação de Grau a mesma ser informada de que não poderá participar da Colação de Grau porque tem só 95 horas faltando 05 horas para completarem as 100 horas.
Quanto ao periculum in mora, é evidente os sérios prejuízos materiais, passiveis de acarretar-lhe desnecessários danos intelectuais, de difícil reparação, surgidos por intermédio da frustação de sua justa expectativa de participar juntamente com seus colegas da Colação de Grau que duramente conquistou.
Claro que, neste ato, manejamos um vigoroso mandado de segurança com pedido liminar, o qual está resguardado pelo artigo 5º, inciso LXIX da Constituição e Lei 12.016 de 2009, permitindo requerimento de uma liminar para resguardar esse direito lesionado.
Portanto, se a educação é um direito de todos. Direito esse, necessário a qualificação, preservação e mantença da dignidade da pessoa humana, surgindo, vigorante e proativo no Estado Democrático de Direito, como direito social, de aplicação imediata, conforme normatizou o legislador constituinte no art. 1º, inciso III, artigo 5º, inciso LXXVIII, § 1º, além dos tratados e convenções que o Brasil se obrigou a cumprir, visando construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, não há como guilhotinar um sonho tão belo que hora se concretiza, sem qualquer amparo legal, isto porque, o ato administrativo jamais pode criar restrições, apenas a lei.
Do Direito Cabível
É certo que a Constituição em seu artigo 5º, inciso XXXV não exclui da apreciação do poder judiciário qualquer lesão ou ameaça de direito. Também é certo que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de faze alguma coisa senão em virtude de lei, assim, diz o artigo 5º, inciso II da Carta Magna. Trata-se do princípio da legalidade, do qual, a ninguém é dado desvencilhar-se e migrar para o ilícito.
Quando o legislador normatizou tais enunciados na Carta Maior, o fez para colocar um ponto final, nos excessos cometidos por autoridades administrativas, nos exercícios da função, desobedecendo ao sistema normativo nacional, bem como, o devido processo legal.
Para sobrestar tais arbitrariedades, a Constituição, em seu artigo 5º, inciso LXIX possibilita o manejo do Mandado de Segurança para proteger direitos, diz o inciso em destaque:
“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
Já na lei 8.069/90, o remédio constitucional vem disposto nos artigos abaixo discriminados:
Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.
§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu.
§ 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
Da mesma forma que a lei 12.016 de 2009 em seu artigo 1º, § 1º, traz comandos garantidores deste mandamus humanitário, a constituição também incorporou em seu corpo normativo, comandos supremos, gerais garantidores de tais direitos.
Ao tratar sobre a educação, o constituinte normatizou no artigo 205, enunciados que permitem a proteção do autor, em todas as suas possibilidades.
Aduz o artigo acima em destaque que, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Tais comandos devem se ao fato de que, a educação, na Constituição de 1.988, emerge como direito social previsto e tutelado pelo Estado, conforme expressa textualmente a competência prevista no artigo 22, inciso XXIV, bem como, regulamentação dada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei 9.394/96 quando assim expressa:
Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino.
Art. 88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação educacional e de ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a partir da data de sua publicação. (Regulamento)
§ 1º As instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei e às normas dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes estabelecidos.
Ou seja, a educação a de ser oferecida, mesmo pela iniciativa privada, mas, contudo, deverá também cumprir as normas estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, e principalmente no texto Constitucional.
Tanto é assim, que o artigo 207 do texto constitucional, trouxe em seu comando parâmetros para que a iniciativa privada cumpra com seus deveres constitucionais, diz ele:
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Ou seja, tem as universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, mas não…