Direito Civil

Mandado de Segurança. Conclusão de Ensino Médio. Prova. Curso Superior | Adv.Guilherme

Resumo com Inteligência Artificial

Impetrante solicita mandado de segurança para garantir a realização de prova supletiva do ensino médio, necessário para matrícula em curso superior, alegando que a exigência de idade mínima para a prova viola seu direito constitucional à educação, tendo sido aprovado no vestibular.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

URGENTE - PRAZO DA MATRÍCULA SE ENCERRA NO DIA 04/02/2019

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, devidamente representada por seu advogados, com endereço à Endereço do Advogado, em nome de quem e para onde requer sejam remetidas às notificações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência impetrar:

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

em face de ato do senhor Nome Completo, inscrito no MASP sob o número Informação Omitida, M.D. Diretor do CESEC (Centro Estadual de Educação Continuada) Informação Omitida, criado pela Portaria nº Informação Omitida, com endereço à rua Inserir Endereço, baseada no que passa a expor, requerendo ao final:

1 – DOS FATOS

O impetrante concluiu no ano de 2018 o 2º ano do ensino médio junto à Escola Estadual Informação Omitida, estando apto a cursar o 3º ano do ensino médio, conforme declaração fornecida por aquela instituição de ensino.

 

Não obstante, o impetrante prestou e foi aprovado no concurso vestibular regulado pelo Edital nº Informação Omitida/2018, realizado pelo Instituto Federal Informação Omitida, para o curso Bacharelado em Ciência da Computação, conforme demonstra o resultado do certame carreado ao presente inicial.

 

O período para matrícula dos classificados em terceira chamada ocorre no período de 01 e 04 de fevereiro de 2019 conforme se verifica no Edital Complementar Nº Informação Omitida/2019 extraído da página do instituto na internet.

 

Conforme estipulado no edital que regulamenta o vestibular, para a matrícula, o impetrante deverá apresentar-se portando, entre outros documentos, o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, que, segundo informações da impetrada, pode ser obtido mediante prova supletiva, feita num dia com resultado no outro.

 

Ocorre que, para obtenção do certificado necessário, o impetrante dirigiu-se ao CESEC local requerendo se matricular e realizar as provas, conforme lhe autoriza o art. 1º da Resolução SEE nº 1774 de 23/12/2010 da Secretaria de Educação do Estado de Informação Omitida, que assim dispõe; “Os exames Especiais do ensino fundamental e médio serão oferecidos nos Centros Estaduais de Educação Continuada – CESEC, credenciados para funcionamento de Banca Permanente de Avaliação, a candidatos que não tiveram oportunidade de estudos na idade própria e que necessitem da conclusão desses níveis de ensino para elevação de sua escolaridade e inserção no mercado de trabalho”.

 

Fixando critérios para o candidato aos referidos exames, dispôs o art. 4º da mesma Resolução: “Para a realização dos Exames Especiais o candidato deverá comprovar a idade mínima de 15 (quinze) anos completos para o ensino fundamental e 18 (dezoito) anos completos para o ensino médio. “Contudo, o impetrante só vai fazer 18 anos em janeiro/2020, o que, segundo entendimento da Secretaria da impetrada CESEC, impede o mesmo de realizar os exames, e consequentemente de matricular-se no curso para o qual está aprovado, conforme declaração anexa.

 

O impetrante, apesar da tenra idade, mostrou-se apto a ingressar em curso de nível superior, garantido pela Constituição Federal “segundo a capacidade de cada um”, sendo que para tanto necessita do certificado de conclusão do ensino médio (segundo grau).

 

Várias escolas, inclusive aquela onde o impetrante vem cursando o segundo grau, inserem aos seus alunos o conteúdo de todo o curso do ensino médio nos dois primeiros anos, restando o terceiro e último ano exclusivamente para revisões pré-vestibulares.

 

É fato que o impetrante não conta com a idade exigida pela Banca Permanente de Avaliação do CESEC para prestar o Exame Especial Supletivo, consoante exige legislação específica conforme Comunicado de Indeferimento recebido pelo mesmo.

 

Todavia, entende-se que a legislação específica reza contra direito constitucional líquido e certo do impetrante, qual seja, submeter-se ao exame do CESEC (Centro Estadual de Educação Continuada) e obter, mediante aprovação, o certificado de conclusão do ensino médio para prosseguir seus estudos na universidade para o curso que foi aprovado.

2 – DO DIREITO

 

A legislação federal pertinente ao assunto deve ser interpretada de modo sistemático, ou seja, em simetria com os princípios estabelecidos na Constituição Federal que garante a educação e o acesso aos níveis mais elevados de ensino, “segundo a capacidade de cada um” (CF, art. 208, V). Essa expressão, “segundo a capacidade de cada um”, nos direciona a premissa de que o requisito “idade” imposto pela lei infraconstitucional, de dúbia constitucionalidade, é relativo, na proporção em que se tem conhecimento de que o legislador não desaproveita palavras, ainda mais quando não se duvida que o certame serve justamente para apurar a capacidade do aluno em alçar um nível mais elevado do que aquele em que se encontra.

 

Sobre o direito à educação, assim dispõe a CF/88 em seus arts. 205 e 206:

 

“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

VI – gestão democrática…

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