Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], endereço eletrônico: $[geral_informacao_generica], vem, por intermédio de seus advogados infra-assinados, vem perante Vossa Excelência impetrar:
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
contra ato do $[parte_reu_razao_social], sendo esta uma Autarquia Federal com personalidade jurídica própria, com endereço na Rua $[parte_reu_endereco_completo] Telefone: $[geral_informacao_generica].
I- DA JUSTIÇA GRATUITA
Alçado à garantia constitucional, como forma de se evitar a obstrução do acesso, pelos financeiramente carentes, à almejada tutela jurisdicional, é suficiente, para tanto, a simples afirmação do estado de pobreza, segundo previsão da Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º (com a redação dada pela Lei nº. 7.510, de 04/07/1986), para a obtenção do benefício da justiça gratuita.
Com efeito, requer a parte autora o benefício da justiça gratuita por não ter como arcar com as despesas processuais, tampouco com os honorários advocatícios, na conformidade dos artigos 2º, parágrafo único e 4º, da Lei nº 1.060/50, visto que comprometeria o sustento próprio e de sua família.
II- DOS FATOS
A parte autora realizou o Exame Nacional do Ensino Médio (“ENEM”) – processo seletivo de 2018 – com o objetivo de conquistar uma das vagas oferecidas pela $[geral_informacao_generica] para o curso de CIÊNCIAS BIOLÓGICAS.
Após contumaz esforço e dedicação, a parte autora inscreveu-se no Sistema de Seleção Unificada (“SISU”), com vistas a preencher uma vaga na modalidade de cotas para pessoas com deficiência, pretos/pardos/índios, de escola pública, com renda familiar igual ou inferior a 1,5 salário mínimo, uma vez que é oriunda de escola pública, autodeclarada parda e com renda familiar inferior a 1,5 salário mínimo.
Eventualmente, a parte autora tomou conhecimento de que sua nota no ENEM foi satisfatória para preenchimento de uma das vagas oferecidas no curso almejado, para o semestre 2019.1.
Assim, com sua aprovação, o impetrante foi convocado para efetuar a matrícula na Universidade Federal da Bahia:
Munido de todos os documentos exigidos pela $[geral_informacao_generica], conforme “EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS NO SISU/$[geral_informacao_generica] - MATRÍCULA 1ª EDIÇÃO/2019”, em $[geral_data_generica], o autor compareceu ao setor responsável pela matrícula de calouros, na Escola de Administração da $[geral_informacao_generica], com vistas a efetuar sua matrícula, nos moldes preconizados pela Lei nº 12.711 (Lei de Cotas).
Anteriormente à etapa de matrícula, conforme regulamento interno da $[geral_informacao_generica], parte autora foi convocada por comissão específica para aferir a veracidade da autodeclaração como pessoa negra/parda, tendo se apresentado à $[geral_informacao_generica] no dia. Todavia, a Comissão de Veracidade concluiu que a parte autora não se enquadra no quadro de pessoa parda, indicando sua inscrição como fraude. Por tal motivo, sua matrícula foi indeferida.
O indeferimento da matrícula da parte autora constituiu ato desproporcional e desarrazoado.
A despeito da constitucionalidade da Comissão de Veracidade de Pessoa Negra/parda, usufruindo tal comissão de autonomia para julgar as informações prestadas no ato da inscrição, suas prerrogativas limitam-se à aferição racial do pretenso aluno.
A decisão proferida pela referida Comissão não poderia ensejar no indeferimento da matrícula da parte autora, pois, no caso concreto, não foi proferida por análise social, e por profissional gabaritado (antropólogo).
O impetrante sempre se identificou como pardo e foi reconhecido como tal nos ambientes social e familiar. O ambiente familiar revela que sempre esteve permeado por pessoas negras e pardas que esteve sujeito a diversas situações por conta da cor de sua pele.
O atual cenário é de que a Comissão o julgou diferente do que ele se enxerga, se alegam que o impetrante não é pardo, afinal de contas, qual seria sua cor? Essa pergunta não foi respondida até então.
No momento, o Impetrante encontra a oportunidade de ingressar em uma Universidade e alcançar um futuro melhor, e vê seu sonho destruído através de ato claramente ilegal e arbitrário.
III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
a) DO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação garante a todos o acesso aos mais elevados níveis. Senão vejamos, in verbis:
“Artigo 4º: O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
(...)
V- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
Desse modo, a matéria em discussão repousa na prevalência de valor constitucionalmente assegurado: o direito à educação, dever do Estado e da família e promovida e incentivada com a colaboração da sociedade (art. 205), o qual foi efetivamente violado com o ato administrativo desproporcional que indeferiu a matrícula do impetrante, impossibilitando-a de exercer seu direito assegurado constitucionalmente.
b) DO PROCEDIMENTO DE AFERIÇÃO POR COMISSÕES DA UNIVERSIDADE
Não se discute aqui especificamente o controle da autodeclaração étnico racial de candidato, mas busca-se garantir o respeito a dignidade da pessoa humana e a garantia ao contraditório e ampla defesa.
Deve ser considerado ilegal o parecer emitido por comissões que, de forma sumária, concluam apenas pelo critério da heteroidentificação, sem qualquer fundamentação e sem levar em consideração a autodeclaração do candidato e os documentos por ele juntados.
Quem são as pessoas que compuseram a Comissão de Heteroidentificação? Qual a formação técnica /científica dos membros da Comissão? Quais os critérios e parâmetros utilizados para INVALIDAR a autodeclaração? Ao não ser considerado PARDO pela Comissão, então, como foi considerado o impetrante ?
Quais aspectos fenotípicos do requerente não se “enquadraram” como de uma pessoa parda?
Neste sentido é a conclusão das jurisprudências mais recentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu as hipóteses situadas em zonas cinzentas, momento em que há de prevalecer a autodeclaração, quando inexistirem elementos concretos que permitam concluir ter o indivíduo se utilizado da reserva de vagas de forma indevida, contrariando, pois, a finalidade da política afirmativa contida.
O próprio critério adotado pelo IBGE para classificação da cor é subjetivo, baseado na autodeclaração do entrevistado, não abrangendo apenas o branco/negro, mas também os encontros interraciais entre brancos e indígenas, brancos e negros e negros e indígenas.
O processo miscigenatório no Brasil é extremamente complexo, sendo uma difícil tarefa para o Censo no Brasil através do IBGE, bem ainda para etnólogos ou antropólogos. Repita-se, não há sustentação para garantir a aferição realizada no caso dos autos.
Para tanto, valioso transcrever os julgados recentes:
TRF4-0964101) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO VESTIBULAR UFRGS. SISTEMA DE COTAS. AUTODECLARAÇÃO ÉTNICORACIAL PRESTADA POR CANDIDATO. PROCEDIMENTO DE AFERIÇÃO POR COMISSÕES DA UNIVERSIDADE. ILEGALIDADE. DEFERIMENTO DA MATRÍCULA. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei nº 12.990/14 - dispõe sobre a reserva de vagas aos negros e pardos em concursos públicos - entendendo legítimo o controle da autodeclaração étnicoracial de candidato, a partir de critérios subsidiários …