Petição
MERITÍSSIMO JUIZO DA ___ VARA FEDERAL CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, representada por seu procurador Nome do Advogado, em nome de quem e para onde requer sejam remetidas às notificações, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal e no artigo 1° e seguintes da Lei n. 12.016/2009, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
Contra ato praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE VALIDAÇÃO – PRETOS E PARDOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO Razão Social, podendo ser encontrado no endereço Inserir Endereço e o REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO Razão Social, autarquia federal inscrita no CNPJ sob nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos a seguir declinados:
1 – SÍNTESE DOS FATOS
A Impetrante foi aprovada na 2ª chamada no processo seletivo SISU/2020 – Razão Social, para uma das vagas reservadas para candidatos, negros/pardos do curso de PSICOLOGIA (Grupo 03).
Após o envio de todos os documentos necessários para a efetivação da matrícula, foi agendado o procedimento de heteroidentificação da impetrante, o qual foi conduzido pela Comissão Específica de Verificação – Pretos e Pardos.
Em que pese a impetrante se tratar de pessoa reconhecida socialmente como uma pessoa parda, com fenótipos característicos, a Comissão Especial de Validação – Pretos e Pardos indeferiu sua matrícula sob o argumento de que “Não reconhecida como negra pela Banca”. Destaca-se, que a rejeição ocorreu após a Impetrante ser avaliada por uma comissão composta de pessoas, que lhe fizeram 02 (duas) únicas perguntas, em um prazo não superior a 02 minutos, onde questionaram “Qual cor se autodeclarava e se gostaria de falar mais alguma coisa”.
Inconformada, a impetrante, dentro do prazo previsto no edital, apresentou Recurso Administrativo, o qual foi instruído com laudo médico, fotografias bem como as razões que justificam seu enquadramento como parda, haja vista suas características fenotípicas (características físicas, cor da pele, a textura do cabelo, formato do rosto, etc.), as quais permitem que a impetrante seja socialmente reconhecida como uma pessoa parda.
Contudo, mais uma vez a matrícula foi rejeitada pela universidade, fato que a impossibilitou de frequentar as aulas, e ainda a tornou desclassificada para concorrer a outras vagas pela sua autodeclaração de “parda” que é.
In casu, a decisão administrativa da Comissão Especial de Validação não faz justiça a impetrante que é parda, com fenótipos claros da miscigenação entre pai negro e mãe branca. Não se pode acreditar que mesmo diante de tantas documentações probatórias a Impetrante teve seu pedido negado perante a Razão Social.
Tais atitudes ferem integralmente o direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual não lhe restou alternativa, senão propor o presente remédio jurídico, postulando na oportunidade, a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA em caráter liminar, para que seja realizada sua matrícula no curso de Psicologia junto à Universidade Federal Razão Social, e ao final, seja concedida a segurança de maneira definitiva.
2 – DAS RAZÕES DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA
a)Das Características Fenotípicas da Impetrante
É notório através dos documentos anexados à inicial, que a Impetrante possui o direito líquido e certo de ter sua matrícula efetivada, visto que foi aprovada na segunda chamada do curso de PSICOLOGIA junto à Universidade Federal do Razão Social, bem como sempre foi reconhecida socialmente como uma pessoa parda, com fenótipos afrodescendentes característicos, tais como: compleição física, tom de pele, textura do cabelo e formato do rosto, não havendo motivos para ter sua matrícula indeferida pela universidade.
Pelo rápido e simples exame das fotos da Impetrante anexas e as abaixo colacionadas, é possível identificar, com peculiar clareza, que ela detém todas as características exigentes para ser classificada tecnicamente como parda.
Constata-se, evidentemente, nas imagens colacionadas acima, a pele morena, a crespidão capilar e traços faciais característicos que identificam a impetrante, de pronto, como parda, por definição.
Segue abaixo ainda, uma imagem extraída de artigo científico publicado no portal SciELO, no qual é feita uma comparação de fenótipos de negros, pardos e brancos, o que confirma, mediante mero vislumbre, que a impetrante se encaixa perfeitamente no fenótipo de uma pessoa parda, haja vista a cor da pele, lábios grossos, crânio e nariz mais achatado. Vejamos:
Informação Omitida
Ademais, não se pode ignorar a origem afrodescendente da impetrante, vez que, neta de negros e, filha de um negro com uma branca, sendo esta a própria definição de pardo, segundo o IBGE, que dispõe que “é uma mistura de cor, ou seja, é uma pessoa gerada a partir de alguma miscigenação, seja ela mulata, cabocla, cafuza, mameluca ou mestiça”.
Com vistas a corroborar sua origem, vejamos algumas fotografias da impetrante com seu pai, avô e irmã, conforme anexo. De fato, pela grande variedade de miscigenação encontrada na população brasileira, não é fácil identificar quais são as principais características fenotípicas dessa etnia. Porém, há quem defenda que, mais importante do que a determinação de características físicas, é a presença da condição da miscigenação que determina a classificação de um indivíduo como pardo. Isso significa que uma pessoa é parda quando está enquadrada na etnia, em razão das misturas de sua ascendência.
Assim, sem dúvidas, são considerado pardos os filhos de indivíduos brancos (ou indígenas) com pretos – afrodescendentes que apresentem essa miscigenação, como é o caso específico da impetrante.
Veja-se, portanto, Excelência, que não se justifica a atitude da Comissão de indeferir a matrícula da Impetrante, sob fundamento de “não atender aos critérios fenotípicos, já que diante das provas, ficou bem esclarecido que sua raça é parda tanto pelo histórico de miscigenação, quanto pelo seu fenótipo.
Some-se a tudo isso, não há outra forma senão pelo contexto probatório e história de vida da impetrante, considerá-la como parda, para deferir-lhe a segurança pretendida.
b) Da Ausência de Divulgação dos Membros que Compõem a Comissão de Heteroidentificação
Cumpre ainda destacar que notícia alguma se tem a respeito das credenciais técnico-científicas da Comissão. O artigo 7º, § 2º da Portaria Normativa nº 4/2018 do MPOG, estabelece que “os currículos dos membros da comissão de heteroidentificação deverão ser publicados em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame”.
No entanto, no site da UFTM, não existe sequer informações a respeito da composição da comissão de heteroidentificação, as quais obrigatoriamente deveriam atender aos critérios previstos no artigo 6ª, da Portaria Normativa nº 4/2018 do MPOG. Vejamos.
Art. 6º O procedimento de heteroidentificação será realizado por comissão criada especificamente para este fim.
§ 1º A comissão de heteroidentificação será constituída por cidadãos:
I - de reputação ilibada;
II - residentes no Brasil;
III - que tenham participado de oficina sobre a temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo com base em conteúdo disponibilizado pelo órgão responsável pela promoção da igualdade étnica previsto no § 1º do art. 49 da Lei n° 12.288, de 20 de julho de 2010; e
IV - preferencialmente experientes na temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo.
§ 2º A comissão de heteroidentificação será composta por cinco membros e seus suplentes.
§ 3º Em caso de impedimento ou suspeição, nos termos dos artigos 18 a 21 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o membro da comissão de heteroidentificação será substituído por suplente.
§ 4º A composição da comissão de heteroidentificação deverá atender ao critério da diversidade, garantindo que seus membros sejam distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade.
Assim, diante da irregularidade na composição da Comissão Especial de Validação – Pretos e Pardos da Universidade Federal do Razão Social, bem como na ausência de publicidade de seus atos de composição, nomeação e identificação de membros, pugna-se pela presunção de veracidade da autodeclaração da impetrante.
c) Da Ausência de Fundamentação Específica no Indeferimento de Matrícula
Como já relatado, a Comissão Especial de Validação – Pretos e Pardos indeferiu a matrícula da impetrante sob o argumento de que “Não reconhecida como uma pessoa parda”.
O indeferimento de matrícula da impetrante decorreu exclusivamente de avaliação fenotípica, realizada ao ensejo de entrevista oral, que não durou 2 minutos.
Data máxima vênia, a …