Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO $[processo_comarca] - $[processo_uf].
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrita no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliada $[parte_autor_endereco_completo], por sua advogada ao final assinado, vem a presença de Vossa Excelência com fundamento na Lei 12.016/2009, combinada com o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
contra ato ilegal praticado pelo ilustre Sr. $[parte_reu_nome_completo], presidente do $[parte_reu_razao_social], Autarquia Federal inscrita no CNPJ $[parte_reu_cnpj], com endereço $[parte_reu_endereco_completo], $[parte_reu_nome_completo], Ministro da Educação, representante legal da UNIÃO (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO), inscrito no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com endereço à $[parte_reu_endereco_completo] e pelo ilustre Sr. $[parte_reu_nome_completo], portador do CPF nº $[parte_reu_cpf] e RG nº $[parte_reu_rg], Diretor Geral da $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_reu_cnpj], situada à $[parte_reu_endereco_completo] pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, cumpre destacar que a Impetrante é pessoa pobre no sentido legal, uma vez que não pode prover as despesas do processo nem honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, fazendo jus à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos da Lei 1.060/50.
Reza a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que:
“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”
DA LEGITIMIDADE PASSIVA
Inicialmente, é de se consignar que no caso em epígrafe, a legitimação do polo passivo, se extrai, uma vez que a 2ª Requerida (União) é quem responde em juízo pelos atos praticados pelo Ministério da Educação (Órgão que lhe é vinculado), sendo que por sua vez o 1º Requerido (FNDE) – é o fundo que administra as inscrições no Programa de Financiamento Estudantil – FIES, conforme se confere pelos documentos acostados.
Já a legitimidade passiva da 3ª Requerida – instituição de ensino – se deve ao fato de que os problemas enfrentados pela Impetrante relacionados à contratação do FIES, repercutiu na sua esfera de relacionamento com a referida Instituição, vez que a mesma informou, que só irá realizar a matrícula da aluna para o 3º semestre do corrente ano, caso seja efetuado todos os pagamentos em aberto, bem como, o que somente será possível, diante da finalização da contratação do FIES.
A Impetrante ao buscar explicações junto à Instituição de Ensino, esta atribui a culpa ao FNDE, e ao entrar em contato com o FNDE, este, por meio de seus servidores não fornecem informações ou pede que a Impetrante busque informações junto a IES – Instituição de Ensino Superior, estando a estudante literalmente de ‘mãos atadas’, face ao famoso “jogo de empurra”.
Daí a necessidade de inclusão no polo passivo da presente ação, das Autoridades coatoras, de forma que seja proferida decisão liminar garantindo não somente a reabertura do prazo para finalização do contrato do FIES, mas também a realização da matrícula no 3º Semestre do Curso de Medicina, para a Impetrante, na Requerida Instituição de Ensino, vez que por motivos alheios a sua vontade não conseguiu a efetivação da contratação do FIES, em razão da não convocação para preenchimento das vagas a que a Impetrante faz jus por estar entre os selecionados no sistema eletrônico do FNDE (cf. print da página em anexo) e dentro do percentual de vagas disponibilizadas.
DA COMPETÊNCIA
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido, em jurisprudência consolidada, que, do ponto de vista territorial, o mandado de segurança deve ser impetrado no foro do lugar onde a autoridade exerce suas funções.
Nos casos em que o impetrante possui domicílio diverso do domicílio funcional da autoridade coatora, a aplicação da referida regra impõe ao impetrante o ônus de ajuizar a ação fora do seu domicílio.
Processo: AG 66004 SP 2005.03.00.066004-4; Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL FABIO PRIETO; Julgamento: 08/08/2007; Órgão Julgador: QUARTA TURMA; Ementa PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA EM FUNÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. 1. A autoridade coatora é o Diretor do INEP, com sede funcional no Distrito Federal. 2. A competência para processar e julgar o mandado de segurança é regida em função da autoridade coatora. A competência é da Justiça Federal do Distrito Federal. Agravo de instrumento improvido.
STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 33425 RJ 2010/0217436-0 (STJ); Data de publicação: 20/10/2014; Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS IMPETRADO POR ENTE FEDERAL, TENDO COMO AUTORIDADE COATORA JUIZ ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ( CF , ART. 109 , I E VIII , C/C ART. 108 , I , C; LEI 12.016 /2009, ART. 2º). PRECEDENTE DO STF. RECURSO PROVIDO. 1. A competência para processar e julgar mandado de segurança é fixada pela Constituição da República, tomando por base, em regra, a figura da autoridade impetrada e observando o princípio da hierarquia. 2. Na hipótese especial de mandamus impetrado por ente federal contra ato de juízo estadual, o col. Supremo Tribunal Federal - STF (RE 176.881/RS, Rel. p/ acórdão Ministro Ilmar Galvão) firmou entendimento de que a competência é estabelecida, primeiro, pela aplicação da regra do art. 109 , I , da Carta Magna , firmando-se a competência da Justiça Federal. Seguindo na exegese, definiu que, após, incide o art. 109 , VIII , combinado, por simetria, com a regra do art. 108 , I , c , da Constituição . Esse entendimento jurisprudencial vem adotado pela Lei 12.016 /2009, em seu art. 2º. 3. Recurso ordinário provido para, reconhecendo a competência originária do Tribunal Regional Federal, determinar o retorno dos autos àquela Corte, para julgar o mandamus, como entender de direito.
Processo: AMS 3283 RS 2000.71.10.003283-0; Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS; Julgamento: 06/12/2001; Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Publicação: DJ13/03/2002PÁGINA: 1057; Ementa; PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DUPLA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA DE QUALQUER DOS JUÍZOS FEDERAIS DAS SEDES DAS AUTORIDADES COATORAS. NECESSÁRIA ANÁLISE DA LIDE CONTRA AMBAS AS AUTORIDADES COATORAS. 1. Indicada duas autoridades coatoras, compete a qualquer dos Juízos Federais a análise meritória, cabendo analisar a lide frente as duas autoridades apontadas como coatoras. 2. Incabível a extinção da lide por ilegitimidade frente a uma das autoridades, sem análise da lide quanto a outra autoridade coatora.3. Anulação de ofício da sentença, prejudicada apelação do impetrante, para determinar que o julgador monocrático analise a integralidade da lide aventada.
DOS FATOS
A Impetrante é regularmente matriculada no 2° Período do CURSO DE MEDICINA, Integral, da $[geral_informacao_generica], conforme os inclusos documentos.
No início do ano letivo em curso, a Requerente aguardou com expectativa a abertura das inscrições do FIES – Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, vez que, por ser aluna de baixa renda estudando em instituição particular, necessita do financiamento para poder concluir os estudos, bem como, preencheu todos os requisitos exigidos no Edital.
Sendo assim, a Impetrante em obediência às regras editalícias, se submeteu ao Exame Nacional do Ensino Médio, sendo a nota obtida compatível para concorrer à vaga pleiteada.
Dessa forma, efetuou sua inscrição no processo seletivo do primeiro semestre de 2016 do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, programa do Governo Federal que garante vagas em cursos de graduação para candidatos que preencham determinados requisitos, nos termos do EDITAL DE Nº 6, DE 20 DE JANEIRO DE 2016, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, (cópia anexo).
Ressalte-se que, para o curso de Medicina na instituição a qual está matriculada foram disponibilizadas 24 (Vinte e quatro) vagas, no Edital em epígrafe.
Com essa expectativa, frente à sua necessidade, somada à ampla propaganda difundida pelo Governo Federal a Impetrante aguardou ansiosamente a convocação para contratação do tão sonhado financiamento, fundamental este, para sua permanência na Universidade.
De acordo com o cronograma do edital, na data de $[geral_data_generica] fora divulgada a pré-seleção da primeira chamada com os nomes dos candidatos convocados para contratação, bem como, a divulgação da lista de espera, encontrando-se a Impetrante na referida lista, na posição de n° 69.
Conforme clausula nº 3.6 do Edital, os estudantes que constassem na lista de espera deveriam estar atentos à futuras convocações, e obrigatoriamente acessar a página do Fies Seleção na internet, no período de 7 a 18 de Março de 2016, declarando sua condição ou não de estudante regularmente matriculado no curso, turno e IES para o qual se inscreveram no processo seletivo do Fies.
Em caso do estudante não proceder à declaração no prazo acima mencionado sua inscrição seria cancelada no referido processo seletivo, vez que o edital reza que a partir de $[geral_data_generica], somente serão pré-selecionados em lista de espera os ESTUDANTES que tivessem declarado sua condição de regularmente MATRICULADO no curso, turno e IES, para o qual se inscreveram no processo seletivo do Fies.
No caso da Impetrante, esta cumpriu fielmente todas as determinações acima, sendo que em $[geral_data_generica], esta declarou estar regularmente matriculada junto a 2º Requerida no curso de Medicina - integral. (Documento anexo – Fies 01). Estando na lista de espera na situação de matriculada.
Ocorre que, para surpresa geral dos alunos de Medicina da Faculdade $[geral_informacao_generica], a última lista de convocados do FIES, fora publicada no mês de Março/2016, praticamente no início do Semestre, restando aos alunos uma longa expectativa, que perdura até a presente data, e que foi amargando até o final do período letivo.
Das 24 vagas disponibilizadas pela Instituição de ensino, destinadas aos Contratos do FIES, somente foram efetivadas 21 (vinte e uma) contratações, restando 03 vagas sobressalentes, até a presente data, estando a Impetrante a buscar uma destas, por se tratar de valores que foram orçados na Receita da União e cujo crédito encontra-se disponível. Encontrando-se aqui, situação configurada de Direito líquido e Certo, autorizador de Mandado de Segurança.
O FIES/FNDE, realizou cerca de 04(quatro) convocações no semestre, obedecendo a ordem de classificação dos alunos, sendo que a última lista fora publicada em final de Março, permanecendo silente, desde aquela ocasião, quando foram suspensas as convocações e nenhum outro aluno foi chamado, apesar da existência das vagas supracitadas.
É possível observar na página de acompanhamento (Fies. 11 anexo) que na lista de espera restaram 04 alunos a serem chamados, estando a Impetrante entre estes candidatos.
Entretanto, a candidata na posição de n° 68, a Sra. $[geral_informacao_generica], CPF nº $[geral_informacao_generica], apesar de ter declarado estar matriculada na IES $[geral_informacao_generica], esta, após longa investigação, não fora localizada na Instituição de ensino em destaque, bem como, não é aluna de Medicina, em nenhuma das turmas da faculdade, estando, inclusive regularmente matriculada e estudando na Instituição $[geral_informacao_generica], na cidade de $[geral_informacao_generica], ou seja, tal candidata não preenche as exigências impostas no edital, não fazendo jus a vaga reservada na $[geral_informacao_generica], por não ser aluna desta instituição. (doc. Anexa)
Importante ressaltar que a Impetrante não possui interesse em que a aluna $[geral_informacao_generica], supracitada, faça parte da presente relação processual, …