Direito Processual Civil

[Modelo] de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança | Contratação no FIES para Aluno de Medicina

Resumo com Inteligência Artificial

Recurso Ordinário impetrado contra decisão que negou mandado de segurança para contratação no FIES. A Recorrente, aluna de Medicina, alega direito à vaga, pois estava na lista de espera e preencheu os requisitos, mas não foi convocada em razão de preenchimento irregular das vagas.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

Mandado de Segurança nº: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo] devidamente qualificada nos autos do mandado de segurança em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de suas advogadas abaixo assinada, com base nos artigos 1.027 e seguintes do Novo Código Civil, e alínea 'b’ do inciso II do Artigo 105 da Constituição Federal, interpor 

 

RECURSO ORDINÁRIO

 

Contra a decisão que denegou a ordem no mandado de segurança impetrado contra $[parte_reu_razao_social], $[parte_autor_razao_social] e $[parte_reu_razao_social], também já qualificados, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.

 

 

Pugna-se pelo recebimento do presente Recurso Ordinário e, após a tramitação de praxe, o seu encaminhamento para o Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja reformada a decisão que negou a segurança do presente mandamus.

 

Deixa a Recorrente de recolher as custas processuais pois lhe fora concedido os benefício da Justiça Gratuita, conforme decisão constante em ID nº $[geral_informacao_generica].

 

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

       $[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

 

      $[advogado_assinatura]

 

 

 

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

 

RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]

RECORRIDOS: $[parte_reu_razao_social], $[parte_autor_razao_social] e $[parte_reu_razao_social].

 

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COLENDA TURMA

EMINENTES MINISTROS,

 

Em que pese o notável saber jurídico do douto magistrado, merece reforma a decisão recorrida, a qual denegou a ordem no mandado de segurança impetrado conforme os pedidos formulados pela Recorrente, pelas razões a seguir expostas:

 

BREVE SÍNTESE DOS FATOS

 

Trata-se de Mandado de Segurança que tramita na $[geral_informacao_generica] Vara Federal Cível da Subseção Judiciária do $[processo_comarca] objetivando a contratação da Requerente junto ao FIES – Financiamento Estudantil para o curso de Medicina na Faculdade Brasileira – $[geral_informacao_generica]. 

 

A Recorrente estava na lista de espera para contratação junto ao FIES, sendo que das 24 (vinte e quatro) vagas disponibilizadas, apenas 20 (vinte) contratações foram formalizadas, estando a Recorrente entre os quatro estudantes aptos a realizar o financiamento estudantil.

 

A Recorrente encontra-se regularmente matriculada no CURSO DE MEDICINA, Integral, da $[geral_informacao_generica], por ser aluna de baixa renda estudando em instituição particular, necessita do financiamento para concluir os estudos.

 

O fato de existirem 04 vagas a serem preenchidas, estando 04 alunos na lista de espera, dentre estas a Recorrente $[geral_informacao_generica], gerou para esta, além da expectativa, pleno direito a ocupar a vaga, configurando puro direito líquido e certo.

 

Foram prestadas informações pelas Autoridades Coatoras às fls. 109/111, fls. 130/155 e fls. 168/205.

 

Em que pese todos os documentos comprobatórios e informações constantes nos autos, o magistrado denegou a segurança à fls. 210.

 

Desta forma, tendo em vista a manifesta ilegalidade da autoridade coatora, pugna-se pela reforma da decisão que denegou a segurança do mandamus impetrado pelo Recorrente.

 

DOS FUNDAMENTOS 

 

Conforme relatado, a Recorrente possui direito líquido e certo a contratação junto ao FIES, eis que fora selecionada para a vaga, todavia estas foram preenchidas por outros alunos, os quais igualmente impetraram mandado de segurança, não sendo justo a Recorrente ser penalizada/prejudicada nesse sentido.

 

O juízo a quo entendeu pela ausência de direito líquido e certo da Recorrente pelo seguinte:

 

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