Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Mandado de Segurança nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo] devidamente qualificada nos autos do mandado de segurança em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de suas advogadas abaixo assinada, com base nos artigos 1.027 e seguintes do Novo Código Civil, e alínea 'b’ do inciso II do Artigo 105 da Constituição Federal, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
Contra a decisão que denegou a ordem no mandado de segurança impetrado contra $[parte_reu_razao_social], $[parte_autor_razao_social] e $[parte_reu_razao_social], também já qualificados, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.
Pugna-se pelo recebimento do presente Recurso Ordinário e, após a tramitação de praxe, o seu encaminhamento para o Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja reformada a decisão que negou a segurança do presente mandamus.
Deixa a Recorrente de recolher as custas processuais pois lhe fora concedido os benefício da Justiça Gratuita, conforme decisão constante em ID nº $[geral_informacao_generica].
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDOS: $[parte_reu_razao_social], $[parte_autor_razao_social] e $[parte_reu_razao_social].
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA TURMA
EMINENTES MINISTROS,
Em que pese o notável saber jurídico do douto magistrado, merece reforma a decisão recorrida, a qual denegou a ordem no mandado de segurança impetrado conforme os pedidos formulados pela Recorrente, pelas razões a seguir expostas:
BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de Mandado de Segurança que tramita na $[geral_informacao_generica] Vara Federal Cível da Subseção Judiciária do $[processo_comarca] objetivando a contratação da Requerente junto ao FIES – Financiamento Estudantil para o curso de Medicina na Faculdade Brasileira – $[geral_informacao_generica].
A Recorrente estava na lista de espera para contratação junto ao FIES, sendo que das 24 (vinte e quatro) vagas disponibilizadas, apenas 20 (vinte) contratações foram formalizadas, estando a Recorrente entre os quatro estudantes aptos a realizar o financiamento estudantil.
A Recorrente encontra-se regularmente matriculada no CURSO DE MEDICINA, Integral, da $[geral_informacao_generica], por ser aluna de baixa renda estudando em instituição particular, necessita do financiamento para concluir os estudos.
O fato de existirem 04 vagas a serem preenchidas, estando 04 alunos na lista de espera, dentre estas a Recorrente $[geral_informacao_generica], gerou para esta, além da expectativa, pleno direito a ocupar a vaga, configurando puro direito líquido e certo.
Foram prestadas informações pelas Autoridades Coatoras às fls. 109/111, fls. 130/155 e fls. 168/205.
Em que pese todos os documentos comprobatórios e informações constantes nos autos, o magistrado denegou a segurança à fls. 210.
Desta forma, tendo em vista a manifesta ilegalidade da autoridade coatora, pugna-se pela reforma da decisão que denegou a segurança do mandamus impetrado pelo Recorrente.
DOS FUNDAMENTOS
Conforme relatado, a Recorrente possui direito líquido e certo a contratação junto ao FIES, eis que fora selecionada para a vaga, todavia estas foram preenchidas por outros alunos, os quais igualmente impetraram mandado de segurança, não sendo justo a Recorrente ser penalizada/prejudicada nesse sentido.
O juízo a quo entendeu pela ausência de direito líquido e certo da Recorrente pelo seguinte: