Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
Mandado de Segurança n° Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos do mandado de segurança em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado abaixo assinado (PROCURAÇÃO ANEXA), com base nos artigos 1.027 e seguintes do novo Código de Processo Civil, e alínea “b” do inciso II do artigo 105 da Constituição Federal, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra a decisão que denegou a ordem no mandado de segurança impetrado contra a SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESTADO, também já qualificada, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.
Pugna-se pelo recebimento do presente recurso ordinário e, após a tramitação de praxe (intimação do Recorrido para apresentar as contrarrazões, conforme o § 2º do artigo 1.027), o seu encaminhamento para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a fim de que seja reformada a decisão que negou a segurança do presente mandamus.
Requer a habilitação do advogado Nome do Advogado – Número da OAB, no nome do qual devem ser publicadas todas as publicações do presente processo.
Termos em que pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
COLENDA TURMA
EMINENTES MINISTROS,
O acórdão recorrido julgou como improcedentes os pedidos formulados pela Recorrente. Todavia, a decisão merece ser reformada, pelas razões expostas neste recurso.
FATOS
A Recorrente, ALUNA DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS COMBATENTES DA POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO ESTADO, conforme Boletim Geral da Corporação nº 0149 (anexo), ainda candidata devidamente inscrita no CONCURSO PÚBLICO para admissão de SOLDADO COMBATENTE (QPPM) na classificação 764, foi convocada para fazer o teste de aptidão física – TAF e demais fases do concurso, nas quais obteve aprovação.
Portanto, foi considerada APTA em todos os testes e exames exigidos para a admissão no quadro pessoal da Polícia Militar do Estado do ESTADO, o que garantiu sua convocação para 6ª FASE DO CERTAME - INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
Ocorre que, na investigação social feita pela Diretoria de Inteligência da Polícia Militar do Estado do ESTADO– PMAP, foi emitido um PARECER (anexo), no qual CONTRAINDICAVA a Recorrente para prosseguir no certame, sendo que o motivo alegado foi o fato da Recorrente ter tido um relacionamento pretérito com uma pessoa que cumpriu pena no Instituto de Administração Penitenciária do Informação Omitida – Informação Omitida.
Segundo consta, a Recorrente teria omitido que manteve relacionamento estável com o Senhor Informação Omitida, que teve problemas judiciais, porém já superados, tanto que trabalha na SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO ESTADO – SEED, e tem relacionamento com outra pessoa, portanto, segue sua vida normalmente, conforme fotos anexas. Por outro lado, a Recorrente está sendo impedida de ingressar no serviço público pelos atos práticos por ele, mesmo não tendo qualquer relação afetiva no presente com a referida pessoa, ou seja, a Recorrente está sendo penalizado enquanto quem foi réu está servindo a sociedade na SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO ESTADO.
Além disso, a Recorrente comprovou que não omitiu as informações relacionadas a sua conduta, e mais, que não foi casada ou manteve relacionamento estável com a referida pessoa, porém, não tinha a informação que era obrigatório fazer a relação de todos os relacionamentos conjugais que teve no decorrer da vida, uma vez que a conduta que estava sendo investigada era a da candidata, sendo que comprovou por todos os meios idôneos que é pessoa com conduta ilibada, sendo ainda, Bacharel em Direito com aprovação no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
Com o parecer da PM, a autoridade coatora publicou o RESULTADO PRELIMINAR DA CONVOCAÇÃO PARA 6ª FASE, no qual a Recorrente apareceu como não recomendado.
Assim, a Recorrente impetrou o presente mandado de segurança para garantir o direito líquido e certo de prosseguir nas demais fases do certame, uma vez que na investigação social a Recorrente foi contraindicado em virtude da conduta de terceiros, mesmo provando que não mantém qualquer relacionamento com a pessoa atualmente, sendo que foi namorada, e não companheira, pelo um período de 4 meses, o que não caracteriza união estável, por isso não viu relevância em informar o endereço da pessoa, visto que não se tratava de cônjuge ou companheiro.
No mandado de segurança, como tinha explícito pedido de liminar, esta foi concedida, o que possibilitou a Recorrente continuar no certame, sendo que já está no segundo mês do curso de formação que tem previsão para terminar em 06 (seis) meses, pontua-se, que a Recorrente tem tirado nota dez em todas as matérias e é elogiada pelos superiores pela conduta no Curso de Formação.
Frisa-se, que pedido de liminar no MS era para evitar que a então candidata fosse eliminado pela contraindicação da PM, e no mérito o pedido é para que a candidata não seja eliminada do certame em virtude da contraindicação da PM baseado na conduta de terceiros, portanto, não fosse acolhido o parecer da inteligência da PM, vez que afrontava princípios constitucionais básicos, tanto que o Relator decidiu assim:
"A investigação social sobre a vida pregressa do candidato, embora prevista no edital, não comporta a abrangência de transpor para o candidato suportar ônus pela conduta de terceiros com quem eventualmente se relacionou. Ademais, conforme se depreende do quesito, “Cite o nome e endereço do esposo ou companheiro, caso não mais residam juntos”, este manda citar o nome e endereço do esposo ou companheiro, caso não mais residam juntos. Deste modo, a candidata que alega não é casada ou companheira não estava obrigada a responder. No caso concreto, carece de razoabilidade e proporcionalidade a eliminação da impetrante pelo fato desta não ter mencionado em questionário de investigação social, sobre o relacionamento que alega findo com pessoa com passagem no sistema carcerário deste Estado, sob pena de incorrer em patente ofensa ao primado da dignidade da pessoa humana, na medida em que se impõe à impetrante suportar por grave ônus que não deu causa, pelo simples fato de ter mantido um relacionamento com terceiro, cliente do sistema prisional deste Estado. A impetrante conforme demonstra nos autos, não possui antecedentes que desabonem sua conduta social, não havendo elementos que inviabilizem a concessão da tutela de urgência.
Pelo exposto, sem maiores delongas, concedo a ordem em sede de liminar para sobrestar os efeitos do ato de eliminação da Impetrante, assegurando-lhe o direito de prosseguir nas demais fases do certame."
Mas, para surpresa da Recorrente, o Tribunal de Justiça do ESTADO, ao julgar o mérito, revogou a liminar e denegou a segurança após voto do relator que foi acompanhado pela maioria.
Diante disso, a Recorrente socorre-se desse Egrégio Tribunal para que seja de imediato CONCEDIDA TUTELA DE URGÊNCIA para que seja mantida no CURSO DE FORMAÇÃO até o julgamento do mérito do presente recurso, e no mérito, a reforma do acórdão para garantir que a Recorrente não seja eliminada do certame por atos de terceiros.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL E NÃO VIOLAÇÃO À VINCULAÇÃO DE EDITAL
Sabe-se que os candidatos que se inscrevem em concurso público se submetem às regras do edital. Porém, a discricionariedade da Administração Pública em dispor sobre as condições de ingresso em determinado cargo público não afasta a responsabilidade do judiciário de rever os atos por essa praticados.
A própria Constituição Federal no artigo 5°, inciso XXXV, consagrou o princípio da inafastabilidade do controle judicial estabelecendo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça à direito”. Tal princípio não interfere naquele da separação dos poderes, uma vez que se trata de mandamento constitucional e inerente ao Estado Democrático de Direito.
Conforme leciona o saudosíssimo Prof. Helly Lopes Meirelles:
"Erro é considerar- se o ato discricionário imune à apreciação judicial, pois a Justiça poderá dizer sobre sua legitimidade e os limites de opção do agente administrativo, ou seja, a conformidade da discricionariedade com a lei e com os princípios jurídicos.”
Suscitar a Vinculação ao Edital e negar ao Judiciário a possibilidade de revisar os atos por ele emanado seria o mesmo que conferir poder ilimitado ao administrador. De forma que, quando incorre em violação à direito fundamental do candidato, é de alçada do Poder judiciário afastar a ilegalidade, permitindo-se que atos desta natureza sejam reexaminados no desempenho de sua função constitucional de aplicar a lei.
Não se pode alegar contrariedade ao artigo 2º da Constituição Federal, haja vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o julgamento, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos dos demais poderes, não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes. Anote-se, nesse sentido:
“CONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ATO DO PODER EXECUTIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279, 280 E 454. AGRAVO IMPROVIDO. I - Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação. II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 desta Corte. III - O exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas editalícias atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (AI nº 640.272/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 31/10/07).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DO ATO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR NO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. 1. Ato administrativo vinculado. Indeferimento do pedido de reintegração do servidor na Corporação. Ilegalidade por não terem sido observados os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal. 2. Reexame da decisão administrativa pelo Poder Judiciário. Ofensa ao princípio da separação de poderes. Inexistência. A Carta Federal conferiu ao Poder Judiciário a função precípua de controlar os excessos cometidos em qualquer das esferas governamentais, quando estes incidirem em abuso de poder ou desvios inconstitucionais. Precedente. Agravo regimental não provido” (RE nº 259.335/RJ-Agr., Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 7/12/2000).
Mesmo que haja uma justificativa expressa pela Administração Pública, ainda assim, esta deve ser razoável e proporcional e não pode ferir princípios norteadores do direito, haja vista a supremacia da Constituição sobre atos e textos infra legais. Logo, se tal violação ocorra, tal ato administrativo é passível de controle por parte do Poder Judiciário.
DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL
De início, veja-se os requisitos para investidura no cargo de Policial militar do Amapá, conforme art. 10 da LC nº 084/2014, especificamente no que é de interesse da causa:
Art. 10. O ingresso na carreira militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou crença religiosa, mediante matrícula ou nomeação, após aprovação em concurso público de provas e/ou de provas e títulos, observadas as condições estabelecidas em lei, nos regulamentos da Corporação e que preencham os seguintes requisitos:
VI - não estar cumprindo pena em razão de sentença criminal condenatória transitada em julgado ou qualquer condenação incompatível com o cargo e a função militar;
Observar-se que a norma trata da pessoa do candidato, no caso, sua conduta pessoal perante a sociedade, especificamente não pode estar cumprindo pena em razão de sentença condenatória transitada em julgado ou mesmo qualquer condenação incompatível com o cargo de Policial Militar.
É certo que a investigação social prevista no Edital, é etapa necessária ao certame, com o condão de verificar se o(a) candidato(a) é isento(a) de condenação criminal e goza de boa conduta para exercer atividades relacionadas a área de segurança pública. Não se trata da conduta de terceiros, mas se a conduta do candidato é compatível com a função. Porém para se tornar válida deve respeitar os princípios constitucionais, sobretudo o da Razoabilidade, Proporcionalidade e Dignidade da pessoa humana.
Ressalte-se que a Recorrente jamais respondeu à ação penal, não possui quaisquer anotações criminais em seu nome e nunca se envolveu em fato delituoso, conforme certidões criminais federal e estadual já apresentadas.
O STF já pacificou o entendimento de que eliminação de candidato sem condenação transitada em julgado viola o princípio da presunção de inocência, ainda que este tenha respondido à ação penal. E pela teoria de quem pode o muito, pode o pouco, se o entendimento pátrio vela pela presunção de inocência daqueles sem trânsito julgado, alberga sobremaneira a Recorrente, que sequer respondeu à alguma ação penal e possui a ficha criminal sem máculas. Anote-se:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA CIVIL. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. TRANSAÇÃO PENAL PACTUADA. AUSÊNCIA DE CARATER CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÃO APTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE LASTREARAM A DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 23.02.2012. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE nº 713.138/CE-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 4/9/13)".
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Concurso público. Delegado da Polícia Civil. Inquérito policial. Investigação social. Exclusão do certame. Princípio da presunção de inocência. Violação. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. Agravo regimental não provido” (AI nº 829.186/CE-AgR, Primeira Turma, Dias Toffoli, DJe de 27/6/13)".
Porém, quando se trata de requisitos meramente subjetivos, é necessário que haja um bom senso na aplicação da discricionariedade do administrador, não podendo extrapolar a lógica do razoável e justo.
Veja-se o Art. 11, da LC nº 084/2014, Estatuto dos Militares do Estado do Amapá, que complementa as exigências:
Art. 11. Para matrícula nos estabelecimentos de ensino militar, além das condições estabelecidas no artigo anterior, é necessário que o candidato não possua antecedentes policiais ou criminais que o desqualifique para o cargo, e seja possuidor de boa conduta social e moral.
Sobre a conduta social e moral, o Estatuto não previu o que exatamente é utilizado como parâmetro de definição e por se tratar de requisito de conceito amplo e abstrato, o que se alega é que não há nada que ponha a Recorrente à margem da sociedade, pelo contrário sempre foi uma mulher batalhadora, mãe dedicada, estudiosa, sem anotações negativas ou reclamações por onde quer que tenha trabalhado ou convivido.
Tanto que hoje soma esforços de trabalho com o Tribunal de Justiça do ESTADO, há 01 ano, sem qualquer intercorrência que lhe atribuísse qualquer conduta repreensível. Pelo contrário, já teve seu contrato renovado e é inegável sua satisfatória contribuição. De modo que se hoje é pertencente de respeitável órgão da justiça, não será em outro órgão ou função que desvirtuará sua conduta.
Há que se afirmar que a Recorrente não possui condutas desabonadoras de uma pessoa íntegra. Aprovada em concurso público, recém aprovada no Exame da OAB, concluinte em Curso Superior com excelente aproveitamento, sempre trabalhou para sua subsistência, nunca se envolveu em tumultos ou conflitos que lhe ameaçasse a ética e o decoro.
Portanto, julgar a vida de uma pessoa sem conhecer o cenário por inteiro é desastroso, e por consequência, levará ao cometimento de injustiça. A Recorrente prova ser possuidora de conduta compatível com a moral e bons costumes, e não concorda que elementos que nada têm a ver com sua vida sejam valorados no lugar dos seus feitos.
Trago à baila, que o ingresso à corporação compreende o Curso de formação (próxima fase) e estágio probatório, momentos oportunos para averiguar se de fato o candidato aprovado possui as qualidades exigidas. De forma que, julgar já não é tarefa fácil, mas o pior ainda, é julgar antecipadamente, pois gera uma precipitada decisão, distantes da realidade.
SOBRE A OMISSÃO
Quando se fala em omissão de informação em concurso público, o objetivo principal é assegurar que …