Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA De CIDADE - UF
PROCESSO: Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificada nos autos supra, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por suas procuradoras que esta subscrevem, interpor
RECURSO INOMINADO
nos termos do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, requerendo o seu recebimento, regular processamento e posterior remessa ao Tribunal “ad quem”.
Embora a Recorrente tenha em seu pedido inicial Justiça Gratuita, o mesmo não foi apreciado por este Juízo. Em Razão disso, deixa de recolher custas recursais. Caso Vossa Excelência manifeste pelo indeferimento da Justiça Gratuita, requer intimação para recolhimento do preparo recursal.
Nestes Termos.
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
TURMA RECURSAL DO ESTADO
Recorrente: Nome Completo
Recorridos: Razão Social e Razão Social
Processo de origem nº Número do Processo
RAZÕES RECURSAIS
COLENDA TURMA,
I - BREVE SÍNTESE E DA DECISÃO RECORRIDA
A Recorrente se inscreveu no Concurso Público nº 001/2017 da 1ª Recorrida (Razão Social), empresa estatal brasileira do Razão Social, para o cargo de engenheira civil, sob o nº Informação Omitida, com o edital do certame publicado em dezembro de 2017. (Anexo 01)
Neste diapasão, Concurso Público nº 001/2017 seria executado pela Informação Omitida, com as inscrições abertas na data de 02 de janeiro de 2018 a 02 de fevereiro de 2018 e aplicação das provas previstas para o dia 18 de março de 2018.
No entanto, ocorreu pela segunda vez o cancelamento do certame, e a Recorrente somente obteve ciência de tal notícia ao desembarcar no aeroporto de Informação Omitida, no dia 16 de junho 2018.
Neste diapasão, posteriormente, a banca organizadora anunciou que as provas ocorreriam no dia 09 de dezembro de 2018.
Dessa forma, a Recorrente chegou em Informação Omitida no dia 08 de dezembro, e para sua surpresa, no mesmo dia da prova (09 de dezembro de 2018) foi anunciado o seu cancelamento, assim como um novo comunicado de que as mesmas iriam ocorrer na data de 16 de dezembro de 2018, e esta, estava com passagem de volta marcada para o dia 11 de dezembro de 2018.
Em 16 de dezembro de 2018, o concurso público foi adiado mais uma vez, sem qualquer esclarecimento por partes das Recorridas, conforme foi divulgado nos veículos de comunicação.
Por conseguinte, para fins de liquidação dos valores devidos, elenca abaixo os seguintes valores para mensurar os danos materiais e morais sofridos pela Recorrente:
• Danos Materiais, correspondente as passagens aéreas do mês de junho de 2018: R$ 221,30 (duzentos e vinte e um reais e trinta centavos);
• Danos Materiais, correspondente as passagens aéreas do mês de novembro de 2018: R$ 591,28 (quinhentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos);
• Dano moral: R$10.000,00 (dez mil reais).
Ocorre que a r. sentença julgou os pedidos da Recorrente improcedentes nos seguintes termos:
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Argui a Razão Social preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que os adiamentos e cancelamentos do concurso decorreram de decisões do Tribunal de Contas do Razão Social e de culpa exclusiva da empresa Informação Omitida. Contudo, a primeira parte requerida promoveu o certame, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que trata direito dos candidatos. Afasto, pois, a preliminar apresentada.
De igual modo, pelos mesmos fundamentos acima mencionados, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Razão Social, uma vez que a primeira requerida é a pessoa jurídica responsável pela realização do concurso em comento.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
O cerne da controvérsia cinge-se em determinar se cabe às partes requeridas o dever de indenizar o autor por danos morais e decorrentes de diversos adiamentos das provas de concurso público.
Acerca da responsabilidade civil do Estado, dispõe o artigo 37, § 6º da Constituição Federal, in verbis:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A regra adotada pelo legislador constituinte foi a da responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos atos praticados por seus agentes públicos. Há três requisitos para configuração da aludida responsabilidade: fato que consiste em atividade ou conduta imputada a agente estatal; a existência de dano; e a comprovação do nexo causal entre o fato e o dano, isto é, a demonstração de que o prejuízo tem sua origem na conduta estatal (a qual pode decorrer de uma omissão).
Para que seja reconhecido o dever de indenizar, é mister a comprovação dos elementos supracitados.
No caso em análise, não restaram presentes os requisitos hábeis a ensejar a responsabilidade civil da parte requerida.
É sabido que o edital, instrumento convocatório do concurso público, faz lei entre as partes, cujos termos devem ser observados por todos os envolvidos até o final do certame, os quais se vinculam aos seus termos.
In casu, há previsão no edital de que as despesas financeiras com deslocamento e hospedagem ficam a cargo do candidato, bem como sobre o adiamento da data de aplicação das provas. Ao se inscreverem no concurso, os candidatos aceitaram as normas que regem o certame.
Dessa feita, não restou configurado ato ilícito capaz de gerar dano material indenizável.
Também não se divisa na situação vivenciada pela parte autora qualquer violação aos atributos de sua personalidade, que pudesse ensejar reparação.
O cancelamento de prova embora enseje frustração, é algo que não é raro na realização dos certames, mas nem por isso, exsurge o dever de indenizar os candidatos.
E o dano moral precisa ser compreendido como aquela violação a algum ou alguns dos direitos que integram a personalidade humana, tais como a honra, a imagem, o nome, a integridade psicológica, etc.
Não se mostra razoável, pois, incluir dentro do rol das condutas passíveis de indenização moral evento gerador de meros transtornos ou aborrecimentos que fazem parte do dia-a-dia, sob pena da banalização do instituto responsabilizador. O ser humano não está imune a esse tipo de aborrecimento e, ainda que vivesse em sua residência, sem contato com o mundo exterior, ainda assim estaria sujeito a ter dissabores e aborrecimentos.
É o entendimento, que reputamos de melhor quilate, adotado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal e Territórios. (Acórdão n.632604, 20100110294078APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/10/2012, Publicado no DJE: 26/11/2012. Pág.: 167)
Releva salientar que a Administração Pública tem liberdade para estabelecer em conformidade à conveniência e oportunidade as regras sobre o concurso e suas fases, com vistas a preservar o interesse público e assegurar a isonomia entre os candidatos.
Já o controle que o Poder Judiciário exerce sobre os atos administrativos se limitam à intervenção quando houver ilegalidade ou flagrante violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência do Eg. TJDFT:
DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. ORGANIZADORA DE CONCURSO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, §6º, CF. ADIAMENTO DA DATA DA PROVA NO DIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO COMUNICADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO EDITAL.
1. De acordo com a teoria do risco administrativo, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro desde a edição da Constituição de 1946, atribui-se ao Estado a responsabilidade pelo risco criado em função da atividade administrativa exercida, de forma que o dano injusto provocado ao particular deve ser reparado economicamente.
2. O dever de reparação não será imputado à Administração/prestadora de serviços públicos quando comprovado que o fato lesivo decorreu exclusivamente da culpa da vítima e a responsabilidade será atenuada se ela tiver concorrido para o evento ou se comprovada a existência de elemento imprevisível e irresistível caracterizador de força maior.
3. Ainda, para que seja reconhecido o dever de indenizar da Administração Pública, devem ser comprovados a conduta, o dano e o nexo causal.
4. Inexiste ato ilícito na conduta da banca organizadora do concurso público, quando, além de o adiamento da data de aplicação das provas ser ato previsto pelo instrumento convocatório, embora comunicada com antecedência a nova data, a candidata opta por não realizar a prova, tendo em vista que somente havia se programado para a realização da prova no dia outrora estipulado.
5. O edital é a lei que rege o concurso público e as normas nele inseridas são de observância cogente por todos os candidatos inscritos, que se vinculam aos seus termos, em face da presunção de legalidade que reveste os atos administrativos.
6. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.843963, 20120710279505APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/01/2015, Publicado no DJE: 29/01/2015. Pág.: 112)
Posto isso, em face da ilegitimidade passiva, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao Razão Social E quanto à Razão Social os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas.
I – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Meritíssimo juiz, a preliminar trazida e arguidas pelo Requerido não merece ser acolhido, vez que desprovida de fundamentos fáticos e jurídicos, aliado ao fato de que se confunde com o mérito da causa, devendo serem julgadas por ocasião da sentença de mérito.
Argumenta a Requerida exaustivamente sobre a ilegitimidade passiva nos seguintes termos:
Ocorre que, o certame passou por diversos adiamentos e cancelamentos por decisões do TCDF (Decisões nºs 2074/2018 e 2922/2018 do TCDF.) e culpa exclusiva da IInformação Omitida.
A legitimidade passiva da parte se concretiza sobre aquele que tinha o dever legal ou fático de evitar o dano e, não agindo ou em decorrência de seu ato, houve o dano, de e na forma que esclarece a doutrina:
"Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, 'decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo processo litigioso'." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 387)
O instituto da responsabilidade civil do Estado, tem como pressuposto a sua atuação comissiva ou omissiva geradora de prejuízo para o administrado, cujas bases legais são predominantemente arraigadas no diploma constitucional e no conjunto de entendimento jurisprudencial exarado recorrentemente pelo Poder Judiciário Brasileiro.
Sabemos que em regra, no que tange a responsabilidade civil, foi adotada a teoria do risco administrativo, o qual não é necessário demonstrar elementos de dolo ou culpa, sendo objetiva a maneira de responder da Administração Pública perante os danos causados aos particulares. A principal distinção de tal teoria com a do risco integral é a de que aquela admite excludentes e esta não. Entende-se que caso um fato ocorrido na organização de um concurso público por culpa da banca examinadora causar prejuízos a um candidato, aquela poderá ser demandada judicialmente independente da sua culpa, pois a responsabilidade é objetiva.
Alexandre Santos de Aragão, dispõe da seguinte maneira:
“A adoção da teoria do risco em relação à Administração Pública possui, pela natureza desta de res publicae, peculiaridades. Isso se explica pela circunstãncia de que a responsabilidade da Administração Pública é sustentada pelos cidadãos – através do sistema fiscal -, que arcam com os ônus. Desta forma, a questão de fundo que habitualmente envolve a responsabilidade civil (quando individuar se deve atribuir os custos de uma ação a quem provocou o dano, e não a quem sofreu) tem o risco de na nossa seara possuir conotação de todo diversa: trata-se, com efeito, de estabelecer até quando o sacrifício sofrido por um sujeito em virtude de uma atuação da Administração Pública deve permanecer consigo mesmo, e quando, ao revés, deve gravar a Administração e, assim, em última análise, a coletividade como um todo”. (ARAGÃO, 2013, pp. 575-576)
Ao tratar da responsabilidade no âmbito da terceirização de serviços, compreende-se o estudo de três atores fundamentais que são o tomador de serviços, a empresa interposta e o grupo de empregados terceirizados, que são respectivamente a empresa contratante, podendo ser uma pessoa jurídica de direito privado ou a Administração Pública, a empresa responsável pela prestação do serviço de maneira terceirizada e os empregados contratados por esta.
Têm-se observado, com efeito, várias situações em que a lei, com o escopo de facilitar a prova da culpa e do ato ilícito, estabelece presunções juris tantum. Nesses casos ocorre a inversão do ônus da prova, melhorando muito a situação da vítima. Esta não terá de provar a culpa psicológica, subjetiva, do agente, que é presumida. Basta a prova …