Petição
AO JUÍZO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos, por sua advogada, vem a presença de Vossa Excelência tempestivamente apresentar
RECURSO INOMINADO
em face de Nome CompletoA, diante do inconformismo com a sentença prolatada por este juízo, para tanto requer que o presente recurso seja conhecido e processado nos termos das Leis nº 9.099/95 e 10.259/01.
Requer ainda que seja deferida a gratuidade de justiça, sob pena de, não sendo deferida, causar prejuízos ao sustento do próprio Recorrente e de sua família.
Por fim, deixa de juntar preparo por estar requerendo os benefícios da gratuidade da justiça.
Termos em que, pede deferimento.
CIDADE, Data
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Recorrente: Nome Completo
Recorrido: Nome Completo
EGRÉGIA TURMA,
Nobres julgadores,
A respeitável sentença proferida nestes autos (evento n. 24) deve ser reformada pelas razões de fato e de direito que este recurso passa a expor:
1.DA TEMPESTIVIDADE
A r. decisão recorrida foi publicada em 14/02/2019. Considerando o prazo legal de 10 dias úteis para a apresentação do presente recurso e, ainda, a data em que este foi interposto (28/02/2019), tem-se respeitado o pressuposto da tempestividade recursal.
2. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O Recorrente pleiteia os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assegurados pela Lei nº 1060/50 e consoante o art. 98, caput, do novo CPC/2015.
Infere-se dos artigos supracitados que qualquer uma das partes no processo pode usufruir do benefício da justiça gratuita. Logo, o Recorrente faz jus ao benefício, haja vista não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção e de sua família.
Para tanto, junta com presente Recurso declaração de hipossuficiência e demais comprovantes de sua renda.
Mister frisar, ainda, que em conformidade com o art. 99, § 1º, do novo CPC/2015, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado por petição simples e durante o curso do processo, tendo em vista a possibilidade de se requerer em qualquer tempo e grau de jurisdição os benefícios da justiça gratuita, ante a alteração do status econômico.
Ainda sobre a gratuidade a que tem direito, o novo Código Instrumentalista dispõe em seu art. 99, § 3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária, num primeiro momento, a produção de provas da hipossuficiência financeira.
Assim, ex positis, pois, requer-se os benefícios da assistência judiciária gratuita.
3.DOS FATOS DA SENTENÇA RECORRIDA
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte Recorrente ante a decisão que julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial, processados no 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GOIÁS, nos seguintes termos:
“Quanto ao mérito: As questões trazidas à baila se inserem nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor. Em assim sendo, incide à espécie a necessária inversão do ônus da prova cabendo a parte ré afastar a sua responsabilidade com a demonstração de uma das causas excludentes enunciadas no § 3º do art. 14, do CDC, o que, no caso dos autos, ocorreu (...). Segundo o escólio do preclaro jurista João Monteiro, para o processo, a prova não é somente um fato processual, mas ainda de uma indução lógica, é um meio com que se estabelece a existência positiva ou negativa do fato probando, e é a própria certeza dessa existência... (In Programa de Curso de Processo Civil, 3a. Ed., vol. II, p. 36). Grifei. Apoiado em Carnelutti, assevera Tourinho que o valor dos indícios depende de sua concordância, de maneira que cada um deles se integra com os outros; não se exclui que o Juiz se possa servir também de um indício só, mas, em geral, a utilidade da prova indiciária está em razão de seu concurso e até de sua acumulação porque a mesma está normalmente constituída por um conjunto de indícios, os quais valem tanto mais, quanto mais concordem entre si (Lecciones, cit., v. 1, p. 24, apud Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo penal, v. 3, Saraiva, 16. ed., 1994, p. 309). Destaquei. O indício, enfatiza-se, vale como qualquer outra prova. E não é possível, escolia Câmara Leal, estabelecerem-se regras práticas para a prova indiciária. Em cada caso concreto, o Juiz aplicará as normas que a lógica lhe subministra, de acordo com a natureza dos fatos e suas circunstâncias. O que o art. 239 esclarece é a admissibilidade dos indícios como meios de investigação criminal, como meios de prova. Tudo o mais fica ao prudente critério do Magistrado (Tourinho, ob. cit., p. 308). No caso dos autos, as argumentações da parte ré somados aos documentos por ela juntados aos autos, se antolham veementes indícios desfavoráveis as alegações da parte autora. Em que pese o autor ter afirmado que efetivou o parcelamento da dívida junto a parte ré, bem como o pagamento da primeira parcela, omitiu em sua inicial o fato de já ter realizado uma negociação prévia com a instituição financeira, fato este que, conforme os documentos juntados aos autos, é motivo impeditivo para efetivação de novo parcelamento nos termos da fatura enviada. Repisa-se: dos documentos juntados pelo próprio autor constata-se que realizada a contratação/simulação de parcelamento da dívida através dos demais canais de atendimento do banco réu, a oferta daquela fatura não seria mais válida. Ressalto que o parcelamento é uma faculdade do credor (art. 314 do CC), não podendo o Poder Judiciário forçá-lo a receber seus créditos em parcelas ou, quiçá, revisar os termos do parcelamento já realizado com o consumidor. (TJ-RS - AC: 70078711801 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 28/11/2018, Segunda Câmara Cível, Datade Publicação: Diário da Justiça do dia 05/12/2018). Grifei. E se efetivou a prévia negociação com a parte ré, competia à parte autora por pagar nos termos acordados. Porém, não se acostou aos autos qualquer comprovante de pagamento da negociação primitiva. Por menor que seja o débito, a sua inadimplência legitima a inscrição em cadastro de proteção ao crédito, pouco importando se a negativação se operou por valor superior ao realmente devido(...). E sem embargo ou contradição ao que foi dito, por não ter a parte ré apresentado e especificado as faturas e valores que encontraram-se em aberto que permita aferir o valor do débito; expressando eventual valor de acréscimo por mora; bonificações; não é possível alcançar o valor exato da dívida, razão por que não se acolhe o pedido contraposto em desfavor da parte autora. De se ver que a improcedência das pretensões exordiais é providência que se impõe. Não há má-fé processual quando não há prova do dolo, mais sim indícios que a parte postulante foi induzida a uma aventura processual. EX POSITIS, julgo improcedentes os pedidos iniciais ao tempo em que deixo de conhecer eventual pedido contraposto, posto que inepto por não permitir a aferição do real valor do débito. Revogo os efeitos da tutela antecipada concedida no evento n° 12, devendo a secretaria tomar as providências de mister..”
Com efeito, em que pese o inquestionável saber do eminente Julgador, não primou à decisão atacada pela justa aplicação da lei e jurisprudência aos fatos, sendo sua reforma medida imperativa de justiça, conforme será exposto adiante.
4. DO BREVE RESUMO DOS FATOS
O Recorrente, inconformado com a sentença proferida pelo juízo a quo, não encontra outra alternativa a não ser utilizar desse instrumento.
O Autor, ora Recorrente, ajuizou a demanda AÇÃO DE CONHECIMENTO (OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido LIMINAR), em face de Nome Completo, tendo em vista que teve seu nome indevidamente negativado, …