Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO do undefined juizado especial civel DA COMARCA DE undefined/undefined
Processo nº: Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de Razão Social, também já qualificado, inconformado com o projeto de sentença, homologado às f.152, por intermédio de seu advogado, tacitamente intimado pelo portal em 07.05.2018, conforme certidão de f. 156, ao final assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor, no decêndio legal, o presente
RECURSO INOMINADO
o que faz com fulcro no Art. 41 e seguintes da Lei 9.099/95, em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostos nas RAZÕES ora acostadas.
Outrossim, requer a gratuidade de justiça, uma vez que é pessoa desprovida de recursos financeiros, colacionando, para tanto, os documentos anexos.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
CIDADE, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
PROCESSO: Nº Número do Processo
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDO: Razão Social
EGRÉGIA TURMA,
Em que pese a sapiência do D. Juízo originário, há de ser reformada a decisão ora atacada, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicadas à espécie, inviabilizando, contudo, a realização da salutar Justiça.
DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO
Trata-se de demanda objetivando a indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de que o recorrente teve seu limite de cheque especial cancelado sem qualquer aviso prévio.
O recorrente é correntista do Banco do Brasil, desde 2015, teve oferecido, no momento de abertura da conta-corrente, limite de cheque especial de R$1.000,00 (mil reais). A partir daí, fazia uso constante dessa linha de crédito, sempre repondo o limite com as vendas realizadas através da “maquininha” de cartões, pagando altos encargos. Em suma, o cheque especial era de grande importância para que o recorrente conseguisse além de tocar o negócio, arcar com as despesas do dia a dia.
No dia 06.03.18, o recorrente ao tentar realizar um saque em sua conta, foi surpreendido com o cancelamento do serviço de cheque especial, o que acabou por reter com todo o seu faturamento semanal. Lembrando que o recorrente, pelo fato de ser portador de volumosa hérnia inguinoscrotal à esquerda (laudo anexo), trabalha apenas duas vezes por semana nas feiras livres.
Diante do ocorrido, consternado com a situação, propôs demanda judicial, pugnando pela indenização de danos morais – pelo fato de não ter sido previamente avisado da retirada do cheque especial – e materiais – para reaver o valor retido de forma indevida –, não obtendo êxito nesse último intento.
O D. Juízo a quo indeferiu o pedido de danos materiais, sob a alegação de que “não assiste razão ao autor quanto ao pedido de ressarcimento dos valores debitados da sua conta, visto que tais valores são devidos, o que se discute foi a forma como foram descontados”.
Em que pese a decisão rejeitar o pedido de indenização a título de danos materiais por entender que os valores descontados são devidos à instituição financeira, com a devida vênia, não se discute aqui o uso do cheque especial, tampouco dos valores devidos pelo recorrente a esse título. A discussão cinge-se na conduta praticada pelo recorrido. A uma, na retirada do limite do cheque especial sem qualquer aviso prévio. A duas, em reter valores das vendas realizadas nos cartões, de maneira unilateral e abrupta; forma indubitavelmente eivada de irregularidade.
Desse modo, o recorrente pugna pela indenização dos danos materiais sofridos, não para deslegitimar o banco recorrido de receber o que lhe é devido, mas tão somente restabelecer a situação em que se encontrava antes do cancelamento do cheque especial de forma descabida. Se a instituição financeira tivesse tomado a atitude correta de avisar previamente do cancelamento dessa linha de crédito, o recorrente cuidaria para que faturamento de suas vendas não fossem lançados na sua conta-corrente, evitando danos irreparáveis, e renegociaria a dívida junto ao recorrido de maneira que não precisasse retirar do seu capital de giro, do seu próprio sustento e de sua família.
Dessa forma, não conceder a indenização a título de danos materiais significaria corroborar com a atitude arbitrária do banco recorrido, uma vez que o desconto automático dos valores acabou por compelir o recorrente ao pagamento de uma quantia que se destinaria inclusive à sua subsistência.
Importante ressaltar que, o recorrente teve o valor das suas vendas suprimido em razão do cancelamento do cheque especial, efetuado unilateralmente pelo banco réu, o que lhe acarretou significativo prejuízo na monta R$ 894,74. Dobra do referido valor que se impõe se observada a legislação consumerista e a jurisprudência pacífica dos nossos tribunais, vejamos:
Ementa Relação de consumo. Ação de conhecimento objetivando indenização por danos material e moral que o Autor teria sofrido em razão de cancelamento do seu limite de cheque especial, sem prévio aviso, com pedidos cumulados, de restabelecimento do envio dos talões de cheques e de devolução, em dobro, do valor de R$ 872,68, referente a encargos descontados indevidamente. Sentença que condenou o Réu ao pagamento de R$ 872,68, em dobro, para reparação de dano material, e de R$ 3.000,00, a título de indenização por dano moral, além das custas e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. …