Petição
EXcelentíssimo SENHOR DOUTOR Juiz de Direito do ___ Juizado Especial Cível da Comarca de CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM ORGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, que move em face de Nome Completo, também já qualificada, vem respeitosamente, por intermédio de seus procuradores que a subscrevem, vem, mui respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 41 e seguintes da Lei n.º 9099/95, interpor
RECURSO INOMINADO
em face do inconformismo com a r. sentença de fls. 313/317, requerendo o processamento, a fim de serem submetidas à apreciação da Colenda Turma Recursal.
Requer, para tanto, seja o presente recurso inominado recebido, regularmente processado e encaminhado à Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis.
Ainda, requer o deferimento da Assistência Judiciaria Gratuita (AJG), tendo em vista que a Autora não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme documento comprobatório em anexo.
Por fim, na hipótese de indeferimento da Justiça Gratuita, requer a intimação da Autora/Recorrente para recolhimento do preparo recursal.
Nestes Termos, pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE RECURSO INOMINADO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
TURMA RECURSAL
Processo nº Número do Processo
Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de CIDADE - UF
Recorrente: Nome Completo
Recorrida: Nome Completo
Emérito Julgadores
Colenda Turma
I – DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO
Data máxima vênia Excelência, cabe destacar, que é totalmente cabível a interposição do presente recurso inominado pela Recorrente em face da Recorrida, haja vista a inconformidade da r. sentença do M.M. Juíza de Primeiro Grau (fls. 313/317), sendo que da r. sentença cabe recurso para o próprio Juizado, nos termos do art. 41, da Lei nº 9.099/95, vejamos:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Ainda, cabe destacar, que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o recurso inominado será interposto no prazo de 10 (dez) dias, sendo este contados somente em dias úteis, na forma do art. 12-A c/c art. 42, ambos da Lei nº 9.099/95, que dispõe:
Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018)
[...]
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Ademais, mister esclarecer e informar, que a Recorrente opôs Embargos de Declaração em face da r. sentença, sendo assim, tem-se que o prazo recursal foi interrompido, na forma do art. 50 da Lei nº 9.099/95, veja-se:
Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Desta forma, considerando que a Recorrente foi intimada da r. decisão que desacolheu os Embargos de Declaração através da nota de expediente nº 10/2020, publicada no DJe em 17.02.2020, sendo assim, tem-se que o prazo recursal iniciou-se no dia 18.02.2020 (terça-feira). Outrossim, considerando que no decorrer do prazo teve o Feriado Nacional de “Carnaval”, em razão disso, contados os prazos somente em dias úteis, tem-se que o prazo final é no dia 03.03.2020.
Desta forma, é totalmente cabível a interposição do presente recurso inominado, bem como, trata-se de recurso tempestivo, pelos fundamentos e razões de direito acima exposto.
II – BREVE RELATO DOS FATOS
Trata-se de Recurso Inominado, interposto pela Recorrente, inconformada com a r. sentença da M.M. Juíza a quo que julgou improcedente os pedidos formulados na Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Cancelamento de Inscrição em Órgãos de Proteção ao Crédito promovida em face da Recorrida.
Com efeito, Eméritos Julgadores, em que pese o saber jurídico inquestionável da eminente Julgadora da Instância Singular, não primou à decisão atacada pela justa aplicação da lei aos fatos.
A r. Sentença ora guerreada que afastou o pedido de condenação de indenização por danos morais postulado pela Recorrente em face da Recorrida, conforme inteiro teor a seguir:
“Diante do exposto, opino pela improcedência do pedido inicial e pela revogação da antecipação de tutela deferida à fl. 56.
Opino, ainda, seja oficiado ao CRECI/RS, com remessa de cópia dos autos.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com os artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar os pedidos de concessão de assistência judiciária gratuita, os quais deverão ser reiterados em grau recursal, se for o caso.
É o parecer, o qual submeto à apreciação do Excelentíssimo Juiz de Direito Presidente do Juizado Especial Cível da Comarca de CIDADE, conforme artigo 40 da Lei 9.099/95.
Informação Omitida
Juíza Leiga.
CIDADE, 30 de outubro de 2019
Informação Omitida - Juiz Leigo”.
Desta forma, a Recorrente inconformada com a r. sentença da M.M. Juíza a quo que julgou improcedente os pedidos formulados na Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Cancelamento de Inscrição em Órgãos de Proteção ao Crédito promovida em face da Recorrida, conforme adiante será demonstrado não colide com o melhor entendimento da Jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal que, decide de forma adequada e analisa os princípios, bem como, respeita os princípios constitucionais, que foram, lamentavelmente, ignorados em primeira instância.
Por fim, inconformada a Recorrente com a r. Sentença da MM. Juíza a quo de fls. 313/317, que julgou improcedente a ação, a Recorrente interpõe o Recurso Inominado, espera ver reformada a r. sentença, a fim de que seja a Recorrida condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como o cancelamento da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, por se tratar de inscrição que e tornou irregular, fundamentando suas razões nos seguintes fatos e argumentos jurídicos a seguir.
III – DO MÉRITO
Direi em proêmio que: "Se algum dia vocês forem surpreendidos pela injustiça ou pela ingratidão, não deixem de crer na vida, de engrandece-la pela decência, de construí-la pelo trabalho.” (Edson Queiroz).
Para a Recorrente, esses mandamentos, calham, como uma luva, na presente demanda, que ora é submetida ao sábio e ao justo exame desses Nobres Julgadores.
Inicialmente cumpre relembrar, que a Recorrente figurou como fiadora em contrato de locação de imóvel residencial, firmado entre Recorrida Nome Completo (Locadora por representação por instrumento particular de procuração) e Sr. Informação Omitida (Locatário) e Sra. Nome Completo (Locatária), conforme cópia do contrato de locação acostado em fls. 42/46.
Outrossim, após inadimplemento de valores locatícios pelos locatários, a Recorrente foi surpreendida com a citação e intimação para responder a uma Ação de Execução de Título Extrajudicial, registrada sob o nº Informação Omitida, que tramita perante a 5ª Vara Cível desta Comarca de CIDADE, ajuizada pela Recorrida, tendo como objeto a execução dos alugueres do mês de Junho/2018 (R$ 1.000,00) e Julho/2018 (R$ 1.000,00), assim como, condomínio do mês de Julho/2018 (R$ 157,60), sendo que com aplicação de juros e correção monetária, ou seja, o débito de alugueres correspondia a quantia de R$ 2.809,19 (dois mil e oitocentos e nove reais e dezenove centavos), conforme planilha de cálculo acostada em fls. 34.
Diante deste fato, tendo em vista que a Recorrente havia sido cadastrada nos órgãos de proteção ao crédito por falta de pagamento dos alugueres pelo seus afiançados Sr. Informação Omitida e Sra. Informação Omitida, a Recorrente para ver seu nome retirado dos órgãos de proteção ao crédito, na data de 08.01.2019, efetuou o pagamento dos alugueres em atraso através de depósito judicial no valor de R$ 2.809,19 (dois mil e oitocentos e nove reais e dezenove centavos), a fim de que tivesse seu nome retirado dos órgãos de proteção ao crédito. Veja-se:
Informação Omitida
Ocorre Nobres Julgadores, que embora a Recorrente tenha efetuado o pagamento do débito que originou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, em determinado dia e hora, a Recorrente ao tentar realizar compras no comercio local foi surpreendida com a informação de que seu nome encontrava-se cadastrado junto aos órgãos de proteção ao crédito. Deste modo, a Autora buscou maiores informações junto a sede do SPC e SERASA, o qual lhe foi fornecido um extrato de registro de débitos, conforme documento acostado em fls. 31.
Vejamos, que no mencionado extrato de registro de débitos, consta como credora a Empresa LS IMÓVEIS, está representada pela Recorrida, por um débito que no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com vencimento do dia 25.06.2018, ou seja, referente ao não pagamento do aluguel do mês de junho/2018, do referido contrato de locação de imóvel residencial.