Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos, por meio de seus procuradores infra-assinado, vem a digna presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 41 e §§ da Lei 9.099/95, interpor
RECURSO INOMINADO
em face da sentença prolatada por este douto Juízo, nos autos do processo em epígrafe, a qual julgou IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Requer ainda, o recebimento do presente recurso sob assistência judiciária, já que o autor encontra-se impossibilitad de pagar as custas desta ação sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração anexa à exordial.
Pugna-se pela concessão do benefício neste momento processual conforme julgado abaixo:
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 984328 SP 2007/0208848-0 (STJ) Data de publicação: 26/04/2010 Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado. É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 5º da Lei 1.060 /50. Precedentes. 2. Agravo Regimental desprovido. Encontrado em: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AFIRMAÇÃO - ESTADO DE POBREZA STJ - AGRG NO AG 906212 -MG REEXAME -... DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA SUM(STJ) LEG:FED SUM:****** SUM:000007 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
“Ex positis”, pleiteia-se o recebimento e admissão deste recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, de forma que se remeta a questão a uma das Turmas Recursais competentes para julgamento.
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIA TURMA RECURSAL
Processo nº Número do Processo
Recorrente: Nome Completo
Recorridas: Razão Social e Razão Social
Eméritos Julgadores
RAZÕES DO RECORRENTE
Cuidam os autos de pedido de Ação Declaratória de Inexistência de Debito cumulada com Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/pedido de Tutela Antecipada, ocasionado por uma conduta negligente da recorrida em razão de não entrega do produto à autora, bem como não fez a devolução do valor pago pelo produto, o que causou indignação ante a má prestação de serviços da empresa reclamada.
DOS FATOS
Conforme narrado na exordial o autor efetuou uma compra parcelada junto à primeira reclamada, Razão Social, com financiamento através da segunda reclamada Razão Social, sendo o valor de cada parcela de R$ 168,53 (cento e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos).
Que tentou efetuar o pagamento da fatura com vencimento em 13/12/2013 e fatura com vencimento em 09/01/2014, entretanto o valor estava em R$ 628,88 (seiscentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos).
Procurou a primeira reclamada que lhe informou que teria que procurar a segunda reclamada, entrou em contato com a segunda reclamada, a qual informou ao autor que havia uma fatura em atraso com vencimento em 13/11/2013 no valor de R4 202,94 (duzentos e dois reais e noventa e quatro centavos), fatura esta que foi devidamente paga conforme comprovante em anexo à exordial.
O autor informou que a fatura foi paga, sendo solicitado ao autor que enviasse o comprovante de pagamento para que fosse efetuado a baixa da fatura, o autor enviou por duas vezes o comprovante de pagamento para a segunda reclamada, contudo, nada foi resolvido e o requerente não teve como pagar as demais faturas vencidas e vincendas, tendo em vista as reclamadas não receberem sob a alegação de que a parcela com vencimento em 13/11/2013 não foi paga.
Vale ressaltar que a requerida enviou correspondências com cobranças informando que o nome do autor seria incluído no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito caso as faturas não fossem pagas e considerando que o autor não conseguiu efetuar o pagamento das faturas vez que a requerida não recebeu, bem como, a correspondência de Aviso de Registro, em anexo, do Cartório Ofício Informação Omitida, informando que o prazo para reabilitação junto aos órgãos de proteção ao crédito é de 05 dias úteis após o pagamento da primeira parcela ou quitação.
O descaso das reclamadas, foi tamanho que além de não ser dada a baixa na parcela que foi devidamente paga, ainda foi inserido o nome do autor no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, conforme documento em anexo a exordial.
Todo esse impasse causou ao recorrente indignação, humilhação, tendo em vista a má prestação de serviços das reclamadas que não deram baixa na prestação paga e em decorrência disso não receberam as demais sob a alegação de a prestação não teria sido paga e só receberiam as demais mediante o pagamento de tal prestação que já se encontrava devidamente paga pelo autor.
DAS CONTESTAÇÕES
A primeira recorrida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que, a segunda recorrida foi que concedeu crédito ao Autor, uma vez que esta Ré apenas comercializa produtos.
A preliminar arguida pela recorrida não deve prosperar, visto que da narração dos fatos decorre de uma conclusão lógica, de que a primeira recorrida deve responder solidariamente, vez que vendeu o produto ao autor.
No mérito a segunda recorrida alega que é sabido que para gerar o dever de indenizar, requisitos legais devem ser atendidos. No caso, deve-se levar em consideração, (i) o ato ou omissão antijurídica; (ii) culpa ou dolo; (iii) nexo de causalidade.
Que não praticou qualquer ato ou incorreu em omissão que possa ser considerada antijurídica, pelo contrário, agiu da forma extremamente cuidadosa, respeitando visto que não fez causa ao vício apresentado.
Ainda que a parte Autora esteja reclamando de possível dano, o evento não decorreu em hipótese alguma de ação ou omissão praticada pela Ré, nem mesmo o nexo de causalidade restou demonstrado, não havendo que falar em qualquer dever de indenizar
Sem razão a recorrida, vez que nada fez pelo cliente/consumidor no sentido de buscar solução junto à segunda reclamada para resolver o problema do recorrente.
A segunda reclamada alegou em sua defesa que o autor informou ainda não ter efetuado o pagamento da fatura com vencimento em 13/10/2013 e ter efetuado o pagamento da fatura com vencimento em 13/11/2013.
Na data de 19/11/2013, a área responsável atendeu a demanda aberta pelo autor informando que havia registro de pagamento em 23/09/2013, no valor de R$ 168,57, sendo que, esse pagamento se refere a fatura com vencimento em 13/09/2013.
Que após esta data, não houve qualquer registro de pagamento referente às faturas posteriores.
Cumpre ressaltar que, o não pagamento pontual, bem como o pagamento parcial da sua fatura, acarreta na cobrança de multa e encargos. O débito perpetuado é devido e oriundo de compras e encargos por ausência de pagamento pontual.
Desta feita, o autor restou inadimplente por parcelas devidas e não pagas, fato esse, que ensejou lançado no sistema da requerida como parcela não liquidada e consequentemente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Sem razão a reclamada, vez que o autor efetuou o pagamento da parcela do mês 10 e a reclamada não deu baixa, e ainda, as demais parcelas não foram pagas tendo em vista que a reclamada não recebeu sob a alegação de que a parcela do mês 10 estava em aberto, e mesmo o autor enviando por 02 vezes o comprovante de pagamento da mesma a reclamada não deu baixa e estava cobrando juros abusivos para que o autor efetuasse o pagamento da parcela pela segunda vez.
DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATO ENSEJADOR À REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS
Alegou a recorrida que é de suma importância esclarecer que o nome do Requerente constou inserido no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito por culpa exclusivamente sua vez que não quitou todos os seus débitos, não sendo a Requerida culpada pelos transtornos por ele sofrido.
Que o autor deixou de pagar as faturas em seus vencimentos, não devendo prosperar …