Petição
EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE VITÓRIA DA $[processo_comarca] – $[processo_uf]
Processo n. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos de processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado infra-assinado, vem, à presença de Vossa Excelência, nos autos da presente ação que move face de $[parte_reu_razao_social], também já qualificada, não se conformando, com a respeitável sentença, com amparo no artigo 41 da Lei 9.099, de 1995 requerendo o seu recebimento, regular processamento e posterior remessa ao Egrégio Colégio Recursal deste Juizado, na conformidade das inclusas razões a seguir expostas.
I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, afirma a Recorrente não possuir condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual faz jus à Gratuidade de Justiça, nos termos da Lei no 1.060/50, com a nova redação introduzida pela Lei nº 7.510/86 , requer a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça.
Outrossim, requer, para tanto, seja o presente recurso regularmente recebido e processado.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
ÉGREGIA TURMA RECUSAL
RAZÕES DO RECURSO INONIMADO
PROCESSO N. $[processo_numero_cnj]
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDO: $[parte_reu_razao_social]
EMÉRITOS JULGADORES
No intuito de elevar a dignidade da justiça, não obstante o brilhantismo e a cultura de seu prolator, para exprimir o inconformismo e rogar com empenho a sua reforma e que seja apreciado com o devido afago, os motivos a seguir explanados:
DA TEMPESTIVIDADE
A recorrente fora intimada da sentença a quo no dia $[geral_data_generica] e protocolou recurso inominado no mesmo dia.
I - RESUMO E ANÁLISE DA DEMANDA
A) DOS FATOS
A Autora é idosa e contraiu débito perante a primeira acionada a respeito de faturas de cartão de crédito que são emitidas pela segunda acionada.
Ficou acordado em atendimento na primeira acionada que após o pagamento da quantia devida (que ocorreu no mesmo dia do atendimento), o cartão de crédito seria cancelado e teria fim todas as obrigações entre as partes.
Entretanto, após o cancelamento do cartão de crédito, a Autora sofreu cobranças mensalmente de faturas decorrentes do referido cartão cancelado.
As cobranças indevidas começaram UM MÊS APÓS O CANCELAMENTO, desde dezembro de 2016, cobrando anuidades e taxas até agosto de 2017, como demonstra os próprios documentos acostados pela Recorrida.
Em contestação, a Acionada diz que os serviços foram prestados com regularidade. Aduz, ainda, a ausência de qualquer fator apto a provocar danos morais, porém não trouxe aos autos provas da adequação de suas atividades.
Frisa-se que as acionadas juntaram tela do sistema que demonstra o contrário, uma vez que as cobranças foram feitas até o mês de agosto de 2017, conforme imagem fornecida pelas acionadas.
B) DA DECISÃO
A respeitável decisão acolheu em partes o pedido do Autor:
“JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, NCPC), para:
I ¿ Declarar a nulidade das cobranças de anuidade perpetradas pela primeira acionada em face da parte autora, vinculadas ao cartão nº $[geral_informacao_generica], a partir de 12/2016;
II ¿ Determinar que a acionada cancele em definitivo o cartão nº $[geral_informacao_generica], caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença;
III ¿ Determinar que a acionada se abstenha de inserir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes em razão da dívida objeto desta lide, ou, caso já o tenha feito, que exclua a inscrição no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa diária de R$ $[geral_informacao_generica], acumulável até R$ $[geral_informacao_generica] em caso de descumprimento.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação à segunda ré ($[geral_informacao_generica]), nos termos do art. 485, VI, NCPC..” (grifos nossos)
Ademais, o douto juiz a quo condenou a recorrida ao cancelamento do contrato celebrado com a Autora, cancelou as cobranças realizadas, e determinou que a Recorrida não coloque ao nome da Recorrente no rol de inadimplentes, ou seja, reconheceu todo o direito da Recorrente mas não entendeu como uma situação passível de indenização.
II - DAS RAZÕES DE REFORMA
A) – DO DANO MORAL
Notório se faz esclarecer que o ilustre magistrado em sua decisão que indefere a pretensão Autoral, sob o argumento de que não ficou configurado o dano moral pela cobrança indevida, data vênia, não condiz com a realidade como será demonstrado a seguir:
Primeiramente, cumpre esclarecer que conforme demonstrado no autos e reconhecido pelo Douto juízo a quo fora constatado cobrança indevida a Recorrente, gerando a obrigação da Recorrida em cancelar o contrato celebrado.
Portanto Douto Julgadores, no presente caso é aplicável a teoria da responsabilidade objetiva para Recorrida, pois esta é fornecedora de serviços, devendo ser responsabilizada pela cobrança indevida, reparando assim pelo dano causado ao Autor.
O Código de Defesa do Consumidor, ao prever em seu artigo 14 sobre a responsabilidade objetiva, obriga ao causador do dano a reparar a lesão independentemente de culpa.
Tendo em vista o transtorno experimentado pela recorrente, que buscou insistentemente a resolução do problema junto a recorrida, para cancelamento das cobranças indevidas, sem obter êxito, e ainda a ameaça por parte de um preposto da acionada em negativar seu nome, vê-se configurado inegável prejuízo ao seu patrimônio moral.
Ressalte-se que a Recorrente ficou sob iminente risco de ter seu nome inscrito no rol dos inadimplentes por conduta ilícita única e exclusiva da Recorrida.
Entende-se, portanto, que houve falha na prestação de serviço por parte da Recorrida diante da cobrança indevida de valores cujo serviços sequer foram utilizados e devidamente cancelados há meses, caracterizando-se, assim, o dever de indenizar.
A Recorrida violou a boa-fé subjetiva, uma vez que cobrou por serviço não prestado e, tentou ludibriar o judiciário mencionando que o serviço fora cancelado muito antes, porém junta aos autos comprovantes de sua inverdade, demonstrando que a cobrança se estendeu até agosto de 2017, muito embora era sua responsabilidade cessar tal dívida.
Não se olvide, ainda, que a necessidade de se recorrer à via judicial para solucionar o impasse já consubstancia conduta desidiosa e abusiva. Por outro lado, não se deve olvidar o caráter punitivo da indenização por danos morais.
A farta jurisprudência sobre o tema elege como parâmetros para fixação do valor da indenização decorrente de dano moral, entre outros, a verificação do prejuízo psicológico experimentado (a cobrança indevida), a repercussão do fato (chegada de boletos indevidos pelo correio), o grau do dolo do agente e seu poderio financeiro (grande empresa que busca lucros a todo custo), a posição das partes (consumidor hipossuficiente idosa), tendo-se em mira atenuar o sofrimento INJUSTO (risco iminente de negativação por cobrança indevida) provocado e coibir a reincidência do agente causador, é o que se vê:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA.CARTÃO DE CRÉDITO CANCELADO. SERVIÇO NÃO UTILIZADO. ÔNUS DO REQUERIDO EM DEMONSTRAR A UTILIZAÇÃO. INÉRCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC/2015. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso provido. , resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0023962-19.2015.8.16.0030/0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 16.08.2016)
Nesse sentido:
Relatora Convocada: Juíza Fernanda de Quadros Jörge…