Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] – ESTADO DO $[processo_estado]
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrido: $[parte_reu_nome_completo]
Processo: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem, por intermédio de seu advogado subscrito, nos autos da RECLAMAÇÃO CÍVEL, que lhe move $[parte_reu_nome_completo], tempestivamente, perante Vossa Excelência, com o devido acatamento, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro nos arts. 41 usque 43 da Lei nº 9.099/95 e demais dispositivos aplicáveis à espécie, requerendo que seja o mesmo recebido e remetido ao órgão ad quem.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - $[processo_estado]
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrido: $[parte_reu_nome_completo]
Eminente Relator (a),
A r. sentença recorrida, deverá ser reformada, porquanto encontra-se dissonante com aos preceitos basilares de direito e de justiça, bem como da jurisprudência atual, conforme se passa a expor
I. DA SÍNTESE FÁTICA
A demanda trata do pedido de indenização por danos morais pleiteados pela recorrida alegando em suma que sofrera danos dessa ordem pela recorrente.
Alega a recorrida que houve falha na prestação do serviço (venda de uma peça de roupa íntima) e dano moral (ofensa à dignidade).
A recorrida veio a Juízo relatando o ocorrido, os supostos danos sofridos por ela e causados pela recorrente que, sem advogado, compareceu ao processo para colaborar de boa-fé à Justiça.
A recorrente veio ao Juízo sem advogado ou defensor público por desconhecimento, achava que era desnecessário.
Infrutífera a audiência de conciliação.
O debate central teve origem após a recorrida provar uma roupa íntima que era vendida pela recorrente.
A recorrente comentou entre pessoas de seu círculo de amizades, no sentido de que a recorrida, após experimentar a peça de roupa, o teria deixado com odores, o que prejudicaria uma venda futura, o que de fato aconteceu.
A recorrida informou que tentou diversas alternativas amigáveis para conciliar com a recorrente, mas não obteve sucesso, o que, na prática e no processo, não foi comprovado.
Foi bastante repercutido entre as partes e testemunhas os comentários feitos pela embargante a respeito da embargada, sempre dentro do círculo de amizade.
Apesar de não ser decretada a revelia, os pontos apresentados pela parte embargada foram tratados como incontroversos.
Foram produzidas as provas que o Juízo de piso julgou necessárias em audiência de instrução.
Em audiência, a recorrente deixou claro que foi prejudicada pela recorrida, o que não foi observado na sentença prolatada.
A recorrente, ao levar a peça de roupa com odor para outras clientes experimentarem, teve sua honra e seu nome como vendedora completamente abalados, o que desencadeou o conflito entre ela e a recorrida.
Não pode ser ignorado o fato do prejuízo suportado pela recorrente.
Também foi ignorado pelo Douto Julgado de primeiro grau a relação de amizade entre o círculo de ambas as partes, uma vez que seus amigos coincidiam e em momento algum as brincadeiras que foram tratadas e recebidas como ofensas pela recorrida saíram do plano amigável.
Com a Máxima Vênia, merece reforma a r. sentença exarada, não assistindo razão a recorrida em suas alegativas, tanto pela ausência de danos a serem indenizados, bem como pela inexistência de qualquer conduta da recorrente capaz de ensejar alguma condenação, e ainda, em caso de ser entendido pela responsabilidade da concessionária, o valor dos danos morais deverão ser reduzidos, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.
Foi condenada ao pagamento de indenização de danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e um pedido público de desculpas.
É o breve relato.
II. DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR
Note-se que, o artigo 186, do Novo Código Civil, dispõe: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Ora, Vossa Excelência, não há o que se falar de ato ilícito por parte do ora Recorrente.
O artigo 188, do Novo Código Civil ainda dispõe “que não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Da simples leitura dos dispositivos legais supra mencionados, verifica-se que para que se entenda como cabível a obrigação de indenizar o Novo Código Civil manteve a necessidade de demonstração dos seguintes elementos: (a) fato lesivo ao voluntário causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; (b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; e (c) nexo causal entre um e outro. Pela leitura da inicial, vê-se que o Recorrido pretende receber indenização a título de danos morais supostamente sofridos. Contudo, no caso sub judice não se encontram presentes os requisitos acima referidos, razão pela qual não há que se falar em obrigação de indenizar por parte do ora Recorrente.
Com efeito, no caso dos autos, não agiu o Recorrente com dolo ou culpa, sequer violou norma preexistente, ou seja, não praticou qualquer ato ilícito a autorizar lhe seja atribuído o dever de indenizar o Recorrido pelos danos eventualmente suportados pela mesma. Desse modo, não houve no caso em tela ofensa a norma preexistente ou erro de conduta por parte do ora Recorrente.
Nesse sentido, imperioso considerar que o dano moral depende da efetiva prova da sua ocorrência, ainda sim, a situação vivenciada pelo Recorrido é um transtorno e traz dissabor, mas não …