Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
PROCESSO: Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos, atuando em causa própria, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, nos termos dos art. 41 e seguintes da Lei 9.099/95, interpor o presente
RECURSO INOMINADO
em face da respeitável Sentença que julgou parcialmente procedente a presente Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais, com as razões anexas, requerendo que as mesmas sejam remetidas à Colenda Turma Recursal.
Requer ainda, o recebimento do presente recurso sob assistência judiciária, embora o Recorrente tenha tido seu pedido inicial Justiça Gratuita indeferido por este Juízo.
O Código de Processo Civil/2015 disciplina que a pessoa natural e a pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, havendo, inclusive, em favor da pessoa natural a presunção de veracidade de suas alegações, bastando a mera alegação de insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade, dispensando-se a produção de provas nesse sentido, conforme arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil/2015.
O art. 4º da Lei n° 1060/50, e art. 5º, inciso LXXIV da CF/1988, que asseveram que a parte gozará dos benefícios da Assistência Gratuita mediante simples afirmação, e a qualquer tempo do processo.
Fundamenta-se também com o princípio da isonomia (igualdade), que é o princípio constitucional informador da concessão, pelo Estado, do benefício da Justiça Gratuita, permitindo a todos, pobres ou ricos, o acesso ao Poder Judiciário. Assim, o princípio de que "todos são iguais perante a lei", é a gênese do benefício da Justiça Gratuita.
As normas estabelecidas no direito positivo brasileiro, que concedem os benefícios da Justiça Gratuita aos necessitados, estão, em sua maior parte, contidas na Lei Federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Tal diploma legal foi recepcionado pela Constituição Federal, vindo a regulamentar seu art. 5º, inciso LXXIV ("o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos").
Invocando-se o princípio isonômico, conclui-se que, qualquer pessoa, é beneficiária da Justiça gratuita, nos termos da Lei Federal nº 1.050/60, mais especificamente em seu art. 2º, parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Através da presente Lei Federal, estabelece-se a isenção ao necessitado, de custas, despesas processuais, bem como de honorários advocatícios. Desta forma, permite o Estado que qualquer do povo, por mais necessitado que seja, tenha acesso ao Poder Judiciário, podendo, desta forma, exercer direitos conceituados como fundamentais, permitindo, pois, a construção de uma sociedade mais justa, solidária e igualitária.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
COLENDA TURMA RECURSAL
Recorrente: Nome Completo
Recorrido: Nome Completo
RAZÕES DE RECURSO
I - DOS FATOS DA SENTENÇA RECORRIDA
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte Recorrente ante a decisão que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais processados no ___ Juizado Especial Cível de CIDADE, nos seguintes termos:
“Indefiro o pedido de alteração do polo passivo da demanda para inclusão do proprietário do veículo, uma vez que já houve citação, apresentação de contestação e instrução do feito, com base nos princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente os da celeridade e simplicidade.
(...)
Assim, em um segundo e último momento, tenho que a situação delineada nos autos não enseja a indenização por danos morais, uma vez que houve mero dissabor do cotidiano advindos do acidente de trânsito descrito na inicial. Não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização por danos morais, pois não ultrapassou os limites do mero dissabor da vida cotidiana na sociedade moderna.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar a quantia de, R$ 2.970,00 (dois mil novecentos e setenta reais) à parte autora, incidindo juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso, ou seja, 27/03/2018 (art. 398, do CC/02 e Súmula 54 do STJ c/c art. 161, §1º, do CTN) e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, 27/03/2018 (súmula nº 362 do STJ), conforme Tabela utilizada pelo TJRR.
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, uma vez que não comprovou a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, posto que não anexou aos autos contracheque ou outro comprovante de rendimentos que demonstre a sua renda, extratos bancários, comprovantes de despesas com conta de água, energia, pensão alimentícia etc, pois a simples declaração de pobreza não é suficiente para se reconhecer a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Sem despesas, custas e honorários (art. 55, caput da Lei 9.099/95).”
Com efeito, em que pese o inquestionável saber da eminente Julgador não primou à decisão atacada pela justa aplicação da lei e jurisprudência aos fatos, sendo sua reforma medida imperativa de justiça, conforme será exposto adiante.
II - DA JUSTIÇA GRATUITA
O Recorrente pleiteia os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assegurados pela Lei nº 1060/50 e consoante o art. 98, caput, do novo CPC/2015.
Infere-se dos artigos supracitados que qualquer uma das partes no processo pode usufruir do benefício da justiça gratuita. Logo, o Recorrente faz jus ao benefício, haja vista não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção.
Mister frisar, ainda, que em conformidade com o art. 99, § 1º, do novo CPC/2015, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado por petição simples e durante o curso do processo, tendo em vista a possibilidade de se requerer em qualquer tempo e grau de jurisdição os benefícios da justiça gratuita, ante a alteração do status econômico.
Ainda sobre a gratuidade a que tem direito, o novo Código Instrumentalista dispõe em seu art. 99, § 3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária, a produção de provas da hipossuficiência financeira.
Assim, ex positis, pois, requer-se os benefícios da assistência judiciária gratuita.
III – DO PREJUÍZO DO RECORRENTE QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
O MM. Juiz a quo dispôs em sua r. sentença que:
Indefiro o pedido de alteração do polo passivo da demanda para inclusão do proprietário do veículo, uma vez que já houve citação, apresentação de contestação e instrução do feito, com base nos princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente os da celeridade e simplicidade.
Entretanto, nobres julgadores, o Recorrente diante da falta de informação quanto à propriedade do veículo no registro de ocorrência, formulou na peça exordial o pedido de tutela provisória para que fosse oficiado o Detran para informar o verdadeiro proprietário do veículo, porém, teve seu pedido indeferido:
O MM. Juiz a quo fundamentou sua decisão nos seguintes termos:
Informação Omitida
Insta salientar, que a r. decisão teve como fundamente a falta de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ambas decisões se contradizem, e evidenciam o quanto o Recorrente restou prejudicado, uma vez que não houve condenação do proprietário do veículo para responder solidariamente, por não está incluso no polo passivo, porém, o MM. Juiz a quo esqueceu de mencionar que o Recorrente não o incluiu no polo passivo, porque teve o ser pedido de tutela provisória indeferido.
O Recorrente em mais um tentativa, diante da informação prestada pela própria Recorrida em audiência, requereu mais uma vez a reabertura da instrução processual para inclusão do proprietário do veículo no polo passivo da …