Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE CIDADE
Processo nº Número do Processo
Nome Completo já devidamente qualificados nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, CUMULADA COM DANOS MORAIS, que lhe move Nome Completo, por seus procuradores firmatários, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
RECURSO INOMINADO
o que faz com fulcro no artigo 41 da Lei nº 9.099/95, pelos fatos e motivos abaixo expostos, esperando, após exercido o juízo de admissibilidade, sejam os autos remetidos à Egrégia Turma Recursal da Comarca de CIDADE
Termos em que, pede deferimento.
CIDADE, Data
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIA TURMA RECURSAL
RECORRENTES:Nome Completo
RECORRIDOS: Nome Completo
COLENDA TURMA,
1. DOS FATOS
Ingressaram os ora recorridos, com a presente demanda, alegando que, supostamente, na data de 12/07/2015, por volta das 11h20min, o recorrido Nome Completo, dirigia o veículo Informação Omitida, no Município de CIDADE, quando foi surpreendido por descarregamento de carga na pista, especificadamente uma grande piscina da marca Igui, que estava sendo transportada em um pequeno reboque. Aduzem que o veículo Informação Omitida, estava sendo conduzido por Informação Omitida, sendo que com a batida, os recorridos, tiveram prejuízo com capô, portas dianteira e traseira direita, para-lama dianteira direito, farol dianteiro, lanternas dianteiras, retrovisor externo direito e para-choque dianteiro. Sendo assim, pleiteiam indenização por danos materiais no valor de R$50,00 em relação a troca do espelho retrovisor; R$165,00 em relação a diária do hotel; R$2.444,00 em relação a franquia do seguro; R$4.888,00 em relação a locação de veículo, bem como indenização a título de danos morais.
As ora recorrentes apresentaram contestação alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva da recorrente Nome Completo. Em relação ao mérito, alegaram culpa exclusiva dos recorridos, vez que colidiram na traseira do veículo, ausência de responsabilidade civil, não configuração de danos morais e, por fim, contrapedido em relação aos danos materiais.
Em sede de sentença, a demanda fora julgada procedente, condenando os ora recorrentes a indenizar os ora recorridos em R$ 7.547,25 (sete mil e quinhentos e quarenta e sete reais com vinte e cinco centavos) a título de danos materiais e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais para cada um dos recorridos. Entretanto, Excelências, a r. sentença não deve prosperar, vejamos.
DAS RAZÕES DO RECURSO
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE IGUI WORLDWIDE PISCINAS LTDA.
Primeiramente, a r. sentença, em relação ao supracitado ponto, nos traz que: “A tese de ilegitimidade passiva apresentada pela ré não merece acolhimento, uma vez que a alegação de que seria mera franqueadora não a exime, por si só, de responsabilidade por danos ocorridos durante o deslocamento do objeto em questão (piscina). Com efeito, entende-se que a legitimidade passiva corresponde à pertinência subjetiva, ou seja, imprescindível à correlação entre os titulares da relação de direito material e aqueles que ocupam os polos da relação processual, o que restou mais que evidenciado nos autos. Não acolho a preliminar arguida, uma vez que a ré Nome Completo, teve participação e envolvimento direto com o acidente.”
Entretanto, Excelências, o r. julgador não levou em consideração as circunstâncias do caso concreto, vejamos.
Conforme já exposto, em sede de defesa, a recorrente Nome Completo é FRANQUEADORA, ou seja, mesma é mera detentora da marca, a qual não vende, não fabrica produtos, muito menos presta serviços de instalação de piscinas, tampouco transporte das mesmas. A mesma permite, apenas, o direito ao uso de sua marca mediante contratos de franquia. Isso equivale a dizer que, em razão desse pacto, existem regras a serem cumpridas pelo franqueado. Entretanto, o cumprimento dessas regras não significa corresponsabilidade, o que é vedado pela própria natureza do contrato de franquia.
O art. 2º da lei de franquias (lei federal n.º 8.955/94) indica que o objeto deste contrato é tão somente o fornecimento do know how relativo à atividade e autorização do uso da marca (em produtos, formulários, publicidade...) através de remuneração (royalties), sem interferência de uma nos negócios da outra:
Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
Nesse sentido, o r. juízo ad quo, ao proferir a r. sentença, confunde a relação consumerista com a relação ocorrida no presente caso, uma vez que assevera que a recorrente Nome Completo não pode se eximir da responsabilidade ocorrida durante o deslocamento do objeto em questão.
Ora, Excelências, nós não estamos diante de um vício no produto ou vício de serviço que, analisado o caso concreto, poderia levar a uma condenação solidária e/ou subsidiária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, da ora recorrente Nome Completo, pelo contrário, estamos diante de um acidente de trânsito, regido pelo Código de Trânsito Brasileiro, sendo as responsabilidades dos recorrentes e recorridos caracterizadas e provadas por meio dos artigos insculpidos no Código Civil.
A decisão de não reconhecimento da ilegitimidade passiva, insculpida pelo r. juízo ad quo, não mostra-se a mais correta para o caso concreto, pois estivesse o recorrente Nome Completo transportando latas de refrigerante Coca-Cola ou empanados da marca Sadia, haveria a condenação das mesmas?
O ponto que deve ser analisado, no presente caso, não é o produto que estava sendo transportado e sim a conduta dos envolvidos, o produto que estava sendo transportado é irrelevante, pois não fora o mesmo que deu causa ao acidente. Insta frisarmos, que a recorrente Nome Completo não participa da relação de direito material subjacente ao fato.
Dessa banda, o fato de um produto seu estar sendo transportado, no momento do infortúnio, não autoriza a sua condenação por evento que sequer deu causa, ou seja, como dito anteriormente, o r. juízo ad quo confunde a relação existente no direito do consumidor com a relação adjacente aos autos. Não há como a franqueadora ter controle dos atos de todos os seus franqueados, sob pena de desvirtuamento da relação de franchising.
Corroborando o exposto, vejamos a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Ementa: REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÃNSITO. EMBARGOS DO DEVEDOR. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. É de se acolher, ainda que argüida apenas por ocasião dos embargos do devedor, a preliminar de ilegitimidade passiva. Autorização legal expressa. Artigo 741, III, do CPC. Ao processo de execução aplicam-se subsidiariamente as regras do processo de conhecimento, no que couber. Artigo 267, inciso VI e § 3º, do CPC. Tratando-se de condição da ação, possível o seu conhecimento de ofício, enquanto não proferida sentença de mérito, aqui entendida como a decisão que julgar os embargos à execução. Acidente de trânsito em que se envolveu a empresa franqueada do executado. Ilegitimidade passiva da requerida, franqueadora dos serviços, em virtude de o contrato de franquia estabelecer a independência no exercício das atividades. Não há como se responsabilizar a empresa franqueadora por atos de culpa exclusiva da franqueada, e os quais àquela era impossível evitar. Recurso provido, por maioria, a fim de julgar extinta a ação por ilegitimidade passiva. (Recurso Cível Nº 71000853077, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 18/01/2006)
Dessa forma, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da recorrente Igui WorldWide Piscinas Ltda. é a medida que se impõe.
DO MÉRITO
No que tange ao mérito, o r. Juízo ad quo nos traz, em sede de sentença, que fora expedida indevidamente cartas precatórias para o Estado de Minas Gerais, a fim de ouvir as testemunhas arroladas pelos recorrentes, nos trazendo dois enunciados que corroboram sua decisão.
Entretanto, Excelências, mais uma vez, equivoca-se o r. Juízo ad quo, vejamos.
O primeiro enunciado trazido à baila pelo r. julgador é o enunciado 20, que reza: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. Conforme podemos constatar, o enunciado é bem claro em relação a palavra PARTE, ou seja, polo ativo e polo passivo, porém, no caso concreto, estamos diante de testemunha, logo inaplicável o supracitado enunciado.
O segundo enunciado trazido pelo r. Juízo ad quo, é o enunciado 27, que preconiza: “Em regra não devem ser expedidos ofícios para órgãos públicos, objetivando a localização de partes e testemunhas nos Juizados Criminais”. Conforme podemos constatar, estamos diante de orientação frente aos Juizados Criminais, porém estamos diante de infortúnio distribuído junto ao Juizado Especial Cível, logo inaplicável o supracitado enunciado.
Porém, por apego ao debate, ainda que, por analogia, os supracitados enunciados fossem aplicados ao caso concreto, estamos diante de uma excepcionalidade, tendo em vista que o infortúnio, ocasionador da presente demanda, aconteceu no distante município de Monte Alegre de Minas no Estado de Minas Gerais, sendo a demanda ajuizada em Espumoso/RS, razão pela qual, após requerimento dos recorrentes, houve despacho do r. julgador, à época juiz leigo da Comarca de Espumoso, diferente do que atualmente se encontra, autorizando a expedição de cartas precatórias: “Rh. Reconsidero o segundo parágrafo do despacho da fl. 117, ao efeito de determinar o cumprimento da decisão da fl. 115, notadamente no que diz com a expedição das cartas precatórias para oitiva das testemunhas arroladas às fls. 113/114. Int.-se. Dil. Legais.”
Corroborando o exposto acima, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RESPONSABILIDADE EM COLISÃO DE TRÂNSITO. DEFERIDA A OITIVA DE TESTEMUNHA POR CARTA PRECATÓRIA. PROVA NECESSÁRIA. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRINCÍPÍO DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE DA AUTORIDADE COATORA. (Mandado de Segurança Nº 71005800164, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 22/03/2016) Sem grifo no original.
Assim, correta a decisão do r. julgador, juiz leigo da Comarca de Espumoso, à época do requerimento, tendo em vista que o recorrente Informação Omitida é microempresário, não possuindo condições financeiras de suportar as despesas com hotel, alimentação e deslocamento de suas testemunhas, vez que já suportou as suas, razão pela qual restou caracterizada a excepcionalidade da medida, sob pena de cerceamento de defesa.
Prosseguindo na análise do mérito, a r. sentença nos traz que o depoimento da testemunha não fora capaz de infirmar o laudo pericial oficial, apresentando uma versão totalmente inverídica dos fatos. No mesmo sentido aduz que a tese dos ora recorrentes é rasa e sem nenhum amparo.
Entretanto, Excelências, causa estranheza, primeiramente, a afirmação do r. juízo ad quo no que tange ao depoimento da testemunha, pois sequer fora prestado sob sua condução, sendo prestado na …