Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Ref. Proc. Nº:$[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo] e $[parte_autor_nome_completo] já qualificados nos autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que contendem com $[parte_reu_nome_completo], vem, perante V.Exª, com arrimo nos Art.41/46 da Lei 9.099/95, interpor
RECURSO INOMINADO
nos termos das anexas razões recursais, requerendo desde já a respectiva remessa das mesmas ao órgão jursidiconal ad quem para o respectivo julgamento.
Preambularmente, pleiteiam os recorrentes a concessão dos benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA estatuídos nos Arts. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c Art.54. Parágrafo Único da Lei 9.099/95 e Art. 98 e ss. da Lei nº. 13.105/15, uma vez que a Recorrente não têm condições de arcar com custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio], motivo pelo qual pleiteia desde já a dispensa do preparo recursal.
A. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DOS RECORRENTE
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDO: $[parte_reu_razao_social]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] - $[processo_vara] VARA CÍVEL DA $[processo_comarca]
Colenda Turma Julgadora (!),
Ínclitos julgadores (!),
1. Inconformados com a r. sentença proferida pelo MM. Juiz singular, insurgem-se os recorrentes objetivando a reforma do aludido pronunciamento após o provimento do presente remédio processual, segundo as razões recursais doravante delineadas.
2. Preambularmente, pleiteiam os recorrentes a concessão dos benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA estatuídos nos Arts. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c Art.54. Parágrafo Único da Lei 9.099/95 e Art. 98 e ss. da Lei nº. 13.105/15, uma vez que a Recorrente não têm condições de arcar com custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio], motivo pelo qual pleiteia desde já a dispensa do preparo recursal.
I – DA SINOPSE DA LIDE E DA DECISÃO RECORRIDA
2. Em apertada síntese da lide, tem-se que o recorrido ajuizou ação objetivando ser compensado em decorrência dos supostos danos de cunho inefável por si supostamente experimentados bem como reparado pelos danos emergentes (materiais) teoricamente advindos da colisão com o veículo de titularidade do primeiro recorrente e conduzido pelo segundo recorrente dia 28.04.2017 nas imediação das Avenida Engenheiro Oscar Pontes (sentido bairro do Comércio).
3. A sentença vergastada julgou procedente os pedidos formulados pelo recorrido, lastreando para tanto no seguinte sustentáculo:
“A pretensão do Acionante encontra respaldo legal, eis que o conteúdo probatório residente nos autos está em total consonância com a dinâmica do acidente, relatada na inicial. O caso em tela envolve colisão na lateral esquerda da motocicleta e, colhida a prova material, resultou evidenciado que a primeira parte Acionada deu causa ao acidente, eis que atravessou da pista da esquerda buscando a direita sem a devida atenção quando atingiu a lateral esquerda do veículo do Acionante, ocasionando os danos no mesmo, danos estes relacionados nos orçamentos juntados. As alegações constantes da tese esposada pela defesa da parte Acionada, com a finalidade de isentar-se da culpa, não merecem acolhimento. Restou claro que buscou sair da pista da esquerda para direita para realizar parada para deixar passageiros. O primeiro Acionado foi o causador do acidente em questão quando, buscando entrar a direita, efetuou a manobra sem observar quanto à existência de outros veículos que trafegavam na via, daí tal movimento encetado, sem a devida observância, ensejou o abalroamento, até mesmo por invadir a faixa por onde trafegava o veículo do Acionante. Assim agindo, o Acionado deu causa ao acidente com infringência aos artigos 29,II e 34 do Código de Trânsito. O art. 34 do CTB diz que: ¿o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando a sua posição, sua direção e sua velocidade¿. Por outro lado, vê-se que o Acionante em nada contribuiu para o acidente em tela, tendo suportando o dano cuja reparação pleiteia, razão pela qual deve ser indenizado pela parte acionada, nos termos do Código Civil. Quanto aos danos morais, entendo também devidos, eis que encontra suporte na Constituição Federal, nos inciso V e X do art. 5º, no dizer do jurista e professor Orlando Gomes: ¿é o constrangimento que alguém experimenta em consequência de lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzida por outrem¿ (Obrigações, 5, ed. n. 195, p. 333). ¿O dano extrapatrimonial identifica-se como sendo aquela ofensa a um direito, uma lesão que não traz uma repercussão no patrimônio da vítima, no sentido clássico de material, podendo ou não repercutir no do ofensor. Há um direito da vítima protegido pelo ordenamento jurídico, um bem que não pode ser lesionado, e, no entanto o é, sem que a vítima sofra um desfalque, mas sendo abalada, muitas vezes de maneira mais grave e violenta do que se tivesse perdido todo o seu acervo material. Este o dano extrapatrimonial puro que merece a proteção jurídica. O dano extrapatrimonial pode revelar-se sob diversas formas, como, por exemplo, o dano moral, através da ofensa à honra da vítima; o dano físico, que pode exteriorizar-se por uma ofensa ao corpo, atingindo membros, órgãos, função, sentido etc., ou simplesmente pela dor; dano psíquico, que pode revelar-se através de uma depressão, de um constrangimento, de um abalo nas atividades mentais (grifei). (João Casillo, Dano à pessoa e sua indenização, pg. 69, 2ª. Ed, Ed. Revista dos Tribunais).
Considerando que restou comprovado que o acionante sofreu lesões físicas, consoante documentação juntada aos autos, reputo devidos os danos morais num patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para condenar as partes acionadas $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica]a pagar à parte acionante $[geral_informacao_generica], a quantia de R$ 5.584,46 (cinco mil e quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), correspondente, a indenização por danos materiais, menor orçamento colacionado e cupons de medicação, acrescida de correção monetária a partir da data do pagamento, (súmula 43, do STJ) e juros de mora de 1% a partir da citação (art. 405, CC). Julgo improcedentes os pedidos contrapostos. CONDENO, ainda, as partes acionadas, a indenizar a parte autora quanto aos prejuízos extrapatrimoniais experimentados, os quais arbitro no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre os quais deverá incidir atualização monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ.”
4. Ocorre que embora a lucidez e o senso de justiça que norteiam os pronunciamentos exarados pelo eminente julgador a quo, tem-se que a decisão ora objurgada merece reforma por contrastar veementementee com as disposições normativas aplicáveis à espécie bem como com o conjunto probatório erigido nos autos.
5. E afirma-se categoricamente tal aforisma porque não foi produzido nos autos QUALQUER meio de prova tendente a constatar que o condutor-recorrente, nas palavras do insigne a quo, “atravessou a pista da esquerda buscando a direita sem a devida atenção quando atingiu a lateral esquerda do veículo do Acionante” ou que “buscou sair da pista da esquerda para direita para realizar parada para deixar passageiros e que buscando entrar a direita, efetuou a manobra sem observar quanto à existência de outros veículos que trafegavam na via, daí tal movimento encetado, sem a devida observância, ensejou o abalroamento, até mesmo por invadir a faixa por onde trafegava o veículo do Acionante”. NENHUM elemento probatório constituinte do arcabouço produzido nos autos testifica tais fatos.
6. Neste ponto torna-se de inarredável importância ressaltar que o nobre magistrado sentenciante não faz alusão ao específico instrumento probatório ao qual se filiou para amparar o seu pronunciamento, tendo se limitado a asseverar que “o conteúdo probatório residente nos autos está em total consonância com a dinâmica do acidente, relatada na inicial.” e que “e, colhida a prova material, resultou evidenciado que a primeira parte Acionada deu causa ao acidente”, ou seja, em conjecturas.
7. Neste escopo, tem-se que os únicos elementos probatórios tendentes a demonstrar - ainda que de forma indiciária - a culpabilidade das partes envolvidas no sinistro são as FOTOGRAFIAS acostas no Evento 1 e 13 (Item 13.9) e o DEPOIMENTO PESSOAL prestado pelo recorrente-condutor na assentada instrutória (Item 13.11). Os demais elementos, tais como os RAT´s (registros de acidente de trânsito), as notas fiscais, os orçamentos, relatórios médicos e outros que instuíram a inicial ou foram acostados oportunamente são inservíveis para tal propósito, principalmente os RAT´s, que nada mais consistem do que um simples registro formal acerca da ocorrência de trânsito e que é preenchido unilateralmente por cada envolvido de acordo com as suas convicções.
8. Neste aspecto, uma oportuna ponderação a se realizar é a de que o recorrido fez uma retificação posterior acerca do ponto de colisão, alterando os fatos por ele próprio articulados no Registro de Acidente de Trânsito Nº 2 de modo a constar que a colisão ocorreu na parte traseira da motocicleta, enquanto que no registro do dia do acidente havia alegado que o ponto de embate foi a lateral esquerda traseira. Outrossim, observe-se ainda que no supradito RAT a caligrafia é distinta da do recorrido, além de contrastar com a RAT Nº 1 (Itens 1.8 e 1.9) no que tange à localidade e aos pontos de impacto: no RAT Nº 1 foram assinalados dois pontos de impacto (lateral e frente), enquanto que no RAT Nº 2 somente a lateral foi apontada.
9. Examinando portanto os expedientes probatórios efetivamente relevantes para o deslindo feito, isto é, para o cotejo do aspecto nevrálgico da controvérsia (culpabilidade no abalroamento), constata-se que a motocicleta que encontrava-se na POSSE do recorrido (já que não constam nos autos Certificado de Registro de Veículo – CRV comprovando que este detém a propriedade do predito automotor) encontra-se INTACTA consoante se vislumbra nas imagens adnexas à exordial (Evento 1) e juntada em audiência (Evento 13, Item 13.9), ao contrário do veículo de titularidade do recorrente-proprietário (Evento 13, Item 1.14), que restou bastante avariado no acidente, circunstância esta que caracteriza uma evidencia no mínimo indiciária acerca da responsabilidade do recorrido no particular, já que pelos postulados lógicos da física mecânica, quem sofre os maiores danos em uma concussão geralmente é a vítima no incidente. Já os orçamentos adistritos pelo recorrido, além de terem sido produzidos de forma unilateral, …