Petição
AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL $[PROCESSO_VARA] DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] — $[PROCESSO_UF]
Resumo |
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$[parte_autores_nome_completo], nacionalidade, estado civil, inserir RG, inserir CPF, residente e domiciliado na inserir endereço, por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, propor o presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em face de $[parte_reu_nome_completo], nacionalidade, estado civil, inserir RG, inserir CPF, residente e domiciliado na inserir endereço pelas razões que passa a expor.
- GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O Autor não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, razão pela qual pleiteia litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, assegurada tanto ao Art. 5º inc. LXXIV da CF/88 como ao Art. 98 ss. do CPC.
Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência, a qual é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 2. A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
Dito isso, deve ser aceita a declaração de hipossuficiência e deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao Requerente.
- DOS FATOS
No dia $[geral_data_generica], o Autor estava conduzindo sua motocicleta $[geral_modelo_generico] pela rodovia BR XXX, seguindo todas as normas de trânsito, incluindo os limites de velocidade.
No entanto, mesmo com o cumprimento dessas normas, ocorreu um acidente que resultou em danos graves.
Isso ocorreu devido à total imprudência do Réu, sem demonstrar qualquer cuidado ou atenção ao tráfego da via, saindo de uma rua transversal para entrar na via principal onde o Autor estava transitando.
Ele não tomou os cuidados necessários ao fazer essa manobra, resultando em uma colisão imediata com o Autor, conforme registrado no boletim de ocorrência em anexo.
Após o acidente, o Autor sofreu ferimentos e escoriações graves, que necessitaram de atendimento de urgência, sendo os Bombeiros acionados.
Conforme evidenciado pela documentação apresentada, o Autor foi submetido a diversos exames médicos que revelaram uma $[geral_informacao_generica].
Essas lesões requerem procedimento cirúrgico, e, até o momento, o Autor permanece imobilizado, necessitando de assistência de terceiros para se locomover, conforme prontuários médicos e fotos anexadas.
Além disso, o Autor teve que enfrentar o completo descaso por parte do Réu, que não prestou o mínimo de assistência deixando-o completamente desamparado.
Assim, diante da conduta ilícita do Réu ao dirigir seu veículo sem a devida atenção e cuidado, o Autor foi vítima de danos de natureza material e moral.
Portanto, esses danos são passíveis de indenização, não havendo outra alternativa senão a proposição da presente ação judicial.
- DO DIREITO
A responsabilidade pelo incidente está claramente definida tanto na legislação civil quanto na Constituição Federal.
A Constituição, como princípio fundamental, protege a personalidade, a honra e a imagem das pessoas, garantindo o direito à reparação por danos materiais e morais resultantes da violação desses direitos.
No quadro abaixo, pelos fatos acima narrados, estão caracterizados:
RESPONSABILIDADE CIVIL
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A doutrina especializada corrobora esse entendimento – analisemos:
Extraem-se do art. 186 os elementos que compõem o ato ilícito: (a) culpa, (b) nexo de causalidade e (c) dano. Com base na análise dos elementos do ato ilícito, e mais especificamente das transformações sofridas por cada um desses elementos no direito contemporâneo, é possível traçar um panorama abrangente da responsabilidade civil brasileira. Convém iniciar o percurso pela noção de culpa. (Schreiber, Anderson Manual de direito civil: contemporâneo/ Anderson Schreiber. – 3. Ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.)
Dessa forma, está evidente que o Réu se enquadra nas circunstâncias descritas pelo Art. 186 e Art. 927 do Código Civil, uma vez que agiu com negligência, imprudência e falta de habilidade ao realizar a manobra em um local proibido, sem verificar a presença de outros veículos transitando na via – vejamos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, em decorrência da conduta do Réu, foram infringidas as disposições legais estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro – a seguir:
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Fica evidente que o Réu não operou o veículo com a devida precaução, resultando, por negligência, nos danos causados ao Autor.